TJPI - 0800629-55.2025.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800629-55.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." Considerando as seguintes modalidades de aquisição da propriedade urbana pela prescrição aquisitiva: A) Usucapião Extraordinária: Posse ininterrupta, pacífica e mansa por 15 anos, podendo ser reduzida para 10 anos se o possuidor tiver dado ao imóvel alguma função social, como realização de obras, serviços ou moradia habitual (Art. 1.238, Parágrafo único, CC); B) Usucapião Ordinária: Posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, por 10 anos (Art. 1.242, CC); C) Usucapião Especial: Posse ininterrupta e sem oposição, de imóvel com área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por 5 anos, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural; FINALIDADE: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação constante nos autos, tendo em vista que, embora tenha sido juntado nos autos os contratos de compra e venda do imóvel, objeto do pedido de regularização fundiária, constante do ID 74982769 e 74982770, faz-se necessária a apresentação de elementos adicionais que comprovem, de forma idônea, o tempo de posse igual ou superior a 10 (dez) anos sobre o imóvel objeto da presente demanda.
Para tanto, poderão ser apresentados documentos como contas de consumo (água, energia elétrica), notificações fiscais, carnês de IPTU, correspondências oficiais, contratos ou quaisquer outros elementos que evidenciem a ocupação contínua e a destinação do bem ao longo do período alegado na petição inicial.
Esclarece-se que a ausência de documentação complementar poderá prejudicar a adequada instrução do feito quanto à posse alegada.
Advirta-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código.
TERESINA, 25 de julho de 2025.
FRANCISCO RYAN SOARES DE HOLANDA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária -
25/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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