TJPI - 0809813-13.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809813-13.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: VINICIUS EDUARDO SANTOS MARTINS, PEDRO BENTO BEZERRA NETO, ANALICE PADILHA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CRITÉRIOS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBSERVAR O QUANTO DECIDIDO NOS RECURSOS QUALIFICADOS DO C.
STF (TEMA 810) DO C.
STJ (TEMA 905), BEM COMO NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
DESACERTO PARCIAL DO R.
JULGADO, NESSES ASPECTOS - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUI em face do acórdão (ID. 18120726) proferido na análise de recurso de Apelação, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS.
DIÁRIA DO ART. 24 DO CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ (LEI ESTADUAL N. 5.378/2004).
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Alega o estado embargante, em suma, que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a seguinte questão de ordem pública: 1 - Com a Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), a Selic deve ser a única taxa a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública; 2 - Assim, até 08 de dezembro de 2021, os juros de mora devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária ser pelo IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF).
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Que a decisão judicial permaneceu silente sobre todas essas questões, cuja resolução certamente levará a um resultado diverso nesse ponto, tendo em vista que o acórdão 18120726 manteve o dispositivo final da sentença 11594589: “com os acréscimos legais (Juros – TEMA STF 810 e Correção Monetária – tabela da Corregedoria Geral de Justiça)”.
Ao final, requer seja sanada a omissão apontada, no sentido de modificar a decisão.
Intimada a parte embargada para contrarrazões, tendo apresentado manifestação em Id. 22057345, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: I.
DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
Sustenta o embargante, em síntese que, o acórdão embargado, ao manter a aplicação dos juros e da correção monetária conforme determinado na sentença original (com base no Tema STF 810 e na tabela da Corregedoria Geral de Justiça), não observou a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Que o art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, que fixou a taxa SELIC como único índice de correção monetária e de compensação de juros para os precatórios da Fazenda Pública, qualquer que seja a origem da dívida.
Isso porque a SELIC engloba em percentual único os juros e correção monetária, sua aplicação, portanto, não pode ser cumulada com qualquer outro índice.
De início, vale registrar que a sentença apelada fora proferida em 30 de setembro de 2022, cujo dispositivo, confirmado em sede de apelação assim dispõe: (...) “O acórdão embargado, ao manter a aplicação dos juros e da correção monetária conforme determinado na sentença original, com base no Tema STF 810 e na tabela da Corregedoria Geral de Justiça, não observou a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Em relação à alegada omissão quanto aos consectários merece acolhimento.
Sobre este ponto, deveras, a questão acerca da aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a modificação da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, tanto para juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública na fase de conhecimento não mais se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, o qual ocorreu na sessão realizada em 20/09/2017, concluindo, enfim, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810).
Com isso, deverá ser aplicada a tese consolidada em Repercussão Geral, conforme descrito no voto proferido pelo relator, Ministro Luiz Fux, in verbis: "1.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional , permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide".
O tema também foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com recente trânsito em julgado, em que foi fixado o entendimento prevendo a aplicação de índices de acordo com a natureza da condenação, sendo que, em se tratando de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, devem ser observadas a seguintes diretrizes: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." A partir de 09 de dezembro de 2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113, a correção monetária e os juros de mora deverão aplicados pela TAXA SELIC de uma única vez.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS .
TEMAS 810/STF E 905/STJ.
ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
FLUÊNCIA .
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No tema dos consectários legais envolvendo as condenações impostas à Fazenda Pública, devem ser observados os temas 810/STF e 905/STJ; a partir de dezembro/2021, com o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, os juros e a correção monetária serão exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) .
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.902.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024; TJ-MT, N .U 1002770-46.2019.8.11 .0051, Rel.
Desa.
Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/10/2023; N.U 0001417-46 .2016.8.11.0098, Rel .
Des.
Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/12/2023. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10634605520238110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 113/2021.
OBSERVÂNCIA DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Com efeito, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, na medida em que deixou de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora da condenação, na forma estabelecida pela Emenda Constitucional 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021.
E razão lhe assiste. 2.
Isso porque, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, ficou estabelecida a Taxa SELIC como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da sua natureza. 3.
Assim, observando-se o princípio da irretroatividade das normas, de modo que somente terá aplicabilidade a partir do início de sua vigência, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para adequar o acordão embargado aos termos da supracitada Emenda, fixando-se, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora na condenação imposta contra o Município de Juazeiro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80044736120198050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – Obrigatória ainda a aplicação da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021.
Desta forma, sobre o valor a ser pago pela ré deve incidir: (i.) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o arbitramento e até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC; e (ii.) a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Acórdão parcialmente modificado e esclarecido para alterar a fórmula de correção monetária e juros de mora.
Embargos de declaração acolhidos.
Dá-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - EMBDECCV: 0387717020208260053 SP 1038771-70.2020.8.26.0053, Relator: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 11/07/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/07/2022).
A referida EC nº 113/2021 entrou em vigor em 09/12/2021, não sendo possível sua incidência antes desta data.
Por se tratar de fator de correção e acréscimo moratório, mesmo os créditos já consolidados antes de tal data (09/12/2021), a partir de então tem seus índices modificáveis para a Taxa Selic.
Contudo, mesmo créditos constituídos por decisão judicial posterior, terão a incidência dos encargos conforme Tema 810 do STF até 08/12/2021.
De modo que, assiste razão ao embargante, sanando-se o vício apontado no dispositivo ao determinar modo diverso para a correção monetária, pois, repito, a partir de 09/12/2021 haverá incidência da Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (EC/113).
A propósito: RETRATAÇÃO – Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção do julgado, nos termos do art. 1040, II, CPC - Aplicação da Lei nº 11.96020/09 para questões não tributárias – Rejeição dos Embargos de Declaração opostos em face do v. aresto proferido no Recurso Extraordinário nº 870 .947/SE, Tema de Repercussão Geral nº 810, em 03 de outubro de 2019, tendo o E.
Supremo Tribunal Federal deliberado pela não modulação dos efeitos do julgado, pacificando, assim, a questão dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública – Julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR e do RE nº 870 .947/SE – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 do E.
STF, e TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 905 do COL.
STJ, cuja discussão diz respeito a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 – Pretório Excelso que já se antecipara firmando seu entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870 .947/SE, Tema nº 810, pacificando a questão dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública – JUROS DE MORA – Aplicação do disposto na Lei nº 11.960/2009, no que diz respeito aos juros moratórios que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E) – Retratação acolhida para adequação ao Tema nº 905 do Col .
STJ e ao Tema nº 810 do E.
STF, com aplicação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ademais, a Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se, no mais, o v. acórdão. (TJ-SP - Apelação Cível: 0014834-34.2009.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 23/11/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2023).
Agravo de Instrumento – Acórdão desta Câmara que determinou a observância da tabela prática do Tribunal de Justiça para efeitos de correção monetária, ao invés da Lei Federal nº 11.960/09, e, quanto aos juros de mora, a Lei Federal nº 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº 2.80/01 – Interposição de Recurso Extraordinário/Especial – Juízo de "retratação" – Art . 1.040, II do NCPC – Nova conclusão ao Relator por ordem do DD.
Presidente da Seção de Direito Público – Aceitação da conclusão, com alteração do julgado. 1 .
Com o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, porquanto rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelos entes da federação, bem como do Recurso Especial nº 1.492.221/PR, deve ser dado integral cumprimento ao decidido no julgamento dos Temas 810 e 905, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública . 2.
Assim, por ocasião da liquidação do julgado, deve ser observada a decisão prolatada pelo C.
STF no RE 870.947/SE (tema nº 810) e o também disciplinado pelo E .
STJ em consonância à orientação do Tribunal Constitucional. 3.
Delimitações dos termos iniciais e percentuais da correção monetária e juros de mora fixados em tais recursos paradigmas para relações jurídicas entre a Administração Pública e seus servidores.
Juízo de retratação aceito para adequação no que toca aos consectários legais aos temas paradigmas. (TJ-SP - AI: 01820597320118260000 São Paulo, Relator.: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 07/11/2023, Data de Publicação: 07/11/2023) Ad argumentandum tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal.
Prosseguindo, no que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes o efeito infringente, tão somente, para readequar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme julgamentos do RE 870.947 (Tema nº 810) e no REsp 1.495.146/MG e 1.492.221/PR (Tema nº 905) e da Emenda Constitucional nº. 113/2021, na condenação imposta contra o ESTADO DO PIAUI. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes o efeito infringente, tão somente, para readequar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme julgamentos do RE 870.947 (Tema nº 810) e no REsp 1.495.146/MG e 1.492.221/PR (Tema nº 905) e da Emenda Constitucional nº. 113/2021, na condenação imposta contra o ESTADO DO PIAUI."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
04/06/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
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30/05/2022 14:31
Processo Encaminhado a
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17/03/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 10:22
Julgado procedente o pedido
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12/01/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 16:24
Conclusos para decisão
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27/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
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26/07/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 20:55
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 07:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 06:40
Conclusos para decisão
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29/09/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 05:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 17:26
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 13:40
Conclusos para despacho
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24/08/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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