STJ - 0006156-48.2020.8.16.0174
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 15:43
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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24/05/2023 16:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 492053/2023
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24/05/2023 15:50
Protocolizada Petição 492053/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 24/05/2023
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24/05/2023 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/05/2023
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23/05/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/05/2023
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23/05/2023 15:00
Não conhecido o recurso de BRUNO AGUIAR
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03/05/2023 19:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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03/05/2023 18:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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26/04/2023 06:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006156-48.2020.8.16.0174/2 Recurso: 0006156-48.2020.8.16.0174 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): BRUNO AGUIAR Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná BRUNO AGUIAR interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação da Constituição, contudo, sem especificar o dispositivo constitucional, sustentando que inexistiram provas para manter a decisão de pronúncia, e que a decisão do Acordão diverge da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois “houve condenação apenas por indícios de que o mesmo estaria envolvido no delito imputado a este, o que não pode haver.” (Recurso, mov. 1.1, fls. 6).
Por fim, requereu a anulação do Acordão para modificar a decisão de pronúncia.
Pois bem.
Primeiramente, da análise da peça recursal depreende-se que o Recorrente deixou de apontar os dispositivos constitucionais supostamente afrontados pelo Colegiado.
Dessa maneira, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de Extraordinário, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar os dispositivos violados, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Além disso, o Recorrente apresentou divergência jurisprudencial, contudo, o permissivo constitucional (artigo 102) não prevê nenhuma hipótese do cabimento da mencionada pretensão, ensejando, novamente, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "1.
A recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais supostamente violados, limitando-se a manifestar sua irresignação contra o julgado.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. " (RE 1191645 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.035, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 102, § 3°, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil, o recorrente, na petição do recurso extraordinário, deverá demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de inadmissão do recurso.
II - O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de não admissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF).
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1216477 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 28-10-2019 PUBLIC 29-10-2019).
Ademais, rever o posicionamento adotado pelo Colegiado Estadual objetiva a reforma da decisão de pronúncia, demandaria o reexame desses elementos de provas, medida inviável por meio de recurso Extraordinário, em face do óbice sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 1283870 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020); " Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Sentença de pronúncia.
Excesso de linguagem.
Autoria.
Materialidade.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2.
Agravo regimental não provido." (ARE 1268125 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso Extraordinário interposto por BRUNO AGUIAR.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR63E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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