TJPE - 0024332-34.2023.8.17.2990
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:18
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - ICD em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda Processo nº 0024332-34.2023.8.17.2990 REQUERENTE: MARCIA BRAZ DA SILVA DE CUJUS: RAMIRES SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) inventariante intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213687422, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1.
Cuida-se de inventário sob o rito de arrolamento dos bens deixados por Ramires Santos da Silva, falecido em 31/08/2023 (cf. certidão de óbito de Id. 143577287), tendo sido nomeada como inventariante a Márcia Braz da Silva (cf. decisão de Id. 177614388). 2.
A inventariante requereu a concessão de tutela de evidência e urgência (Id. 202060438) para que lhe fosse deferida a imissão na posse do imóvel do espólio, alegando ser “curadora do espólio” e que o bem poderia gerar frutos, sustentando a necessidade de acesso ao imóvel para administração e preservação do patrimônio. 3.
Conforme dispõe o CPC, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Já a tutela de evidência, por sua vez, prescinde da demonstração do perigo de dano, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do CPC, desde que o direito se mostre cristalino e incontroverso. 4.
No caso concreto, não se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da medida. 5.
Primeiramente, registre-se que, inexistindo herdeiros até o 4º grau, a herança será destinada ao Município de Olinda, conforme previsto nos arts. 1.823 e 1.844 do Código Civil (cf. decisão de Id. 177614388 e manifestações de Ids. 191923380 e 201038908).
Tal circunstância obsta qualquer destinação diversa, inclusive eventual locação do imóvel, como sustentado pela inventariante. 6.
De igual modo, consoante extrato de consulta ao Sisbajud de Id. 183676836, verifica-se que o espólio é detentor de créditos no importe de R$ 542.854,48, a priori suficientes para a satisfação das obrigações e dívidas do espólio.
Assim, eventuais débitos do espólio deverão ser quitados com os valores a serem bloqueados, mediante transferência para conta judicial vinculada ao feito. 7.
A inventariante, por sua vez, atua como mera representante do espólio (art. 618 do CPC), não lhe sendo atribuída posse própria ou direito de disposição sobre os bens, sem autorização judicial (art. 619 do CPC).
Não há, pois, que se falar em imissão na posse nem tampouco em percepção de frutos decorrentes do imóvel. 8.
Por fim, consta dos autos que as chaves do imóvel encontram-se depositadas em cartório (cf. certidão de Id. 212892191), sendo suficiente a sua retirada pela inventariante tão somente para fins de guarda e conservação do bem, conforme art. 619 do CPC, não se justificando a tutela pleiteada. 9.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pela inventariante, à míngua dos pressupostos legais necessários para sua concessão (Id. 145226907). 10.
AUTORIZO a inventariante a retirar as chaves do imóvel junto à Secretaria do Juízo, apenas para guarda e conservação, vedada a locação ou qualquer outra destinação econômica. 11.
INTIMEM-SE, inclusive a inventariante para que atenda à decisão de Id. 177614388, apresentando as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias, com a relação dos bens e obrigações do espólio. 12.
DETERMINO o bloqueio e transferência dos créditos confirmados nos autos (cf. extrato de Id. 202060442) para conta judicial vinculada a este feito, via Sisbajud. 13.
Apresentadas as primeiras declarações, intimem-se as Fazendas Estadual e Municipal, bem como os demais interessados, para manifestação no prazo de 15 dias.
Olinda, 21 de agosto de 2025.
Rafael Cavalcanti Lemos Juiz de Direito" OLINDA, 27 de agosto de 2025.
WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
27/08/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:50
Desentranhado o documento
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21/08/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:17
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:19
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:51
Decorrido prazo de SIMONE DE MELO FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA MARTINS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/08/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda Processo nº 0024332-34.2023.8.17.2990 REQUERENTE: MARCIA BRAZ DA SILVA DE CUJUS: RAMIRES SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) e demais interessados(as) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208625162.
OLINDA, 17 de julho de 2025.
NADJA MARINHO XAVIER DOS SANTOS Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
17/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/05/2025 12:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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06/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2025 11:25
Alterada a parte
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28/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - ICD em 19/02/2025 23:59.
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31/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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04/12/2024 16:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2024 16:33
Alterada a parte
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18/11/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 12:51
Decorrido prazo de MARCIA BRAZ DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.
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19/09/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 18:23
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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15/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:50
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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22/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 10:33
Decorrido prazo de CEMANDO OLINDA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2023 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 00:13
Juntada de Petição de peça informativa\registro de ocorrência
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28/09/2023 14:27
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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28/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 12:05
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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25/09/2023 12:05
Expedição de intimação (outros).
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25/09/2023 11:39
Expedição de intimação (outros).
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25/09/2023 11:38
Dados do processo retificados
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25/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:33
Alterada a parte
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25/09/2023 11:31
Processo enviado para retificação de dados
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25/09/2023 11:28
Expedição de intimação (outros).
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24/09/2023 23:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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21/09/2023 13:14
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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05/09/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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