TJPI - 0849999-10.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849999-10.2022.8.18.0140 APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO CONSIDERADO DESPROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação e condenou o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Fato relevante.
A autora alega que a indenização por danos morais é insuficiente e desproporcional e requer sua majoração.
O banco/apelado, por sua vez, argumenta que não houve comprovação do dano moral e que, subsidiariamente, o valor da indenização deveria ser adequado aos princípios da razoabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), foi desproporcional ao prejuízo sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter punitivo e pedagógico da medida.
A majoração do valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para garantir o caráter dissuasório e compensatório da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “O valor da indenização por danos morais deve ser adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a garantir a função pedagógica e punitiva da medida”. ______________________ RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido não comprovou a disponibilidade do valor avençado em favor da parte autora/apelante.
Com isso, declarou a inexistência do contrato objeto da ação; condenou o banco apelado à repetição de indébito do valor descontado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Na apelação interposta, a autora/apelante, aduz, em síntese: o valor da indenização fixado a título de danos morais é desproporcional e incapaz de trazer caráter pedagógico repressivo à instituição financeira, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para majorá-lo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, suscitou ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade e, subsidiariamente, requereu que o valor eventualmente arbitrado, esteja de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Na decisão de ID 22307014, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO A Apelação interposta, cinge-se à majoração do valor da condenação a título de danos morais e ao termo inicial de fixação de juros de mora.
Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que não comprovou a disponibilidade do valor avençado em favor da parte autora/apelante, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Dos Juros e da Correção Monetária Importante destacar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada no sentido de majorar o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios e índices acima descritos, mantendo-se os demais pontos da sentença.
Verbas sucumbenciais mantidas, ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
24/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:30
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DA SILVA - CPF: *13.***.*30-90 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/01/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/01/2025 11:56
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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