TJPR - 0050265-79.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/01/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/10/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
22/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:18
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 12:13
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
04/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
19/08/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:36
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
28/06/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2022 23:34
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN YOSHIAKI FURUTA
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
10/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050265-79.2019.8.16.0014 Processo: 0050265-79.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.600,00 Exequente(s): WILLIAN YOSHIAKI FURUTA Executado(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Recebo os presentes embargos por serem tempestivos, mas no mérito, razão não socorre à parte embargante.
Analisando o conteúdo da referida decisão, observo que não há em seu seio a presença de contradição, omissão ou obscuridade.
Os embargos não são meios adequados para se externar insurgências em razão de divergência com a fundamentação da decisão.
Assevere-se que os requisitos que devem fundamentar o pedido de embargos devem ser internos, ou seja, em relação à própria decisão, não em relação ao ordenamento jurídico ou à jurisprudência ou divergência com a fundamentação.
No tocante à quantidade de ligações, não há equívocos no cálculo, pois a ligação indicada em seq. 94.3, fl. 2, foi efetuada pela própria parte embargante e, por óbvio, não enseja descumprimento da obrigação liminar.
De outro lado, ressalto que o afastamento da pretensão de aplicação de multa por emissão de faturas decorre de interpretação da decisão de seq. 17, a qual determinou apenas que a parte ré se abstenha de efetuar ligações e enviar mensagens à parte embargante e nada mencionou à emissão de faturas.
Por fim, esclareço que as ligações não englobadas na sentença de seq. 156 e posteriores aos embargos à execução de seq. 142 poderão ser executadas por meio de novo pedido cumprimento de sentença nesses mesmos autos, bastando que a parte embargante comprove o recebimento e o vínculo com a parte embargada.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, tendo em vista a ausência de qualquer obscuridade ou omissão na decisão embargada.
P.R.I.
Londrina, 26 de novembro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
29/11/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/11/2021 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050265-79.2019.8.16.0014 Processo: 0050265-79.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.600,00 Exequente(s): WILLIAN YOSHIAKI FURUTA Executado(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1.
Relatório Dispensado relatório minucioso, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de embargos à execução (seq. 142), no qual a parte executada alega, em suma, o excesso de execução. 2.
Fundamentação Compulsando-se os autos, constata-se que foi cominada à parte embargante a obrigação de se abster de efetuar ligações e enviar mensagens à parte autora para telemarketing ou cobrança de débitos (seq. 17).
Em seq. 129 a parte embargada sustentou que houve o descumprimento da obrigação em 16 oportunidades (15 faturas emitidas e ligações), razão pela qual iniciou o cumprimento de sentença no valor de R$ 1.600,00.
Em seq. 138, todavia, informou novo descumprimento da obrigação (novas 16 ligações) e pugnou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença por R$ 3.200,00.
Pois bem.
A liminar limitou-se a determinar que a parte embargante se abstenha de realizar a ligações de cobrança ou de telemarketing, nada mencionando quanto à expedição de faturas em valores a maior.
Assim, de início, deve ser afastada a pretensão de aplicação de multa por emissão de fatura em valor superior, pois não estavam incluídas na decisão liminar.
De outro lado, conforme se extrai da ligação de seq. 146.2, as ligações indicadas em seq. 94.3 e 138.2 estão relacionadas com a parte embargante, bem como mantêm correlação de número com algumas apontadas na seq. 1.11 a 1.33, e, portanto, sobre elas, devem incidir a multa anteriormente estipulada por cada ato de descumprimento.
Dessa feita, em razão dos 17 atos de descumprimento, fixo o valor da multa em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Ressalto que não estão incluídas as ligações informadas em seq. 146.4, pois o cumprimento de sentença, iniciado em seq. 131, e os embargos à execução, protocolado em seq. 142, não abrangeram tais atos.
A fim de evitar futuras discussões, desde já afasto a aplicação de juros moratórios sobre as astreintes, pois têm a mesma natureza - são sancionatórios -, de modo que sua cumulação configuraria bis in idem.
Deve incidir sobre os valores devidos a título de multa apenas correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos para o fim de fixar a multa em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte embargada/exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando o disposto nesta sentença.
Com a apresentação da planilha, intime-se a parte embargante/executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 09 de novembro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
10/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:13
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
26/10/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050265-79.2019.8.16.0014 Processo: 0050265-79.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.600,00 Exequente(s): WILLIAN YOSHIAKI FURUTA Executado(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Com base nos art. 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para, em querendo, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os novos documentos anexados em seq. 146.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 17 de setembro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
22/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050265-79.2019.8.16.0014 Processo: 0050265-79.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.600,00 Exequente(s): WILLIAN YOSHIAKI FURUTA Executado(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1.
Verificada a tempestividade, recebo os embargos à execução, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar grave dano de difícil ou incerta reparação para a parte, nos termos do Art. 525, §6º do CPC, o que não se verifica. 2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 04 de agosto de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
11/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 22:42
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/07/2021 12:47
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
30/06/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
28/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
04/02/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:49
Recebidos os autos
-
13/01/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/11/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 12:58
Recebidos os autos
-
13/11/2020 12:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/11/2020 12:58
Baixa Definitiva
-
12/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
11/11/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 20:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2020 20:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 19:00
-
13/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2020 16:39
Distribuído por sorteio
-
02/06/2020 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2020 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2020 02:15
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
04/05/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 13:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/04/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 20:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/02/2020 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
27/12/2019 09:11
Recebidos os autos
-
16/12/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
04/11/2019 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
01/11/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2019 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2019 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2019 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2019 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/10/2019 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/08/2019 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 17:44
Recebidos os autos
-
20/08/2019 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/08/2019 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/08/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2019 15:39
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 15:39
Distribuído por sorteio
-
05/08/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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