TJPI - 0801200-12.2021.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:04
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801200-12.2021.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO BANCO DO BRASIL SA, escoimando-se nos permissivos do art. 382 e 619 do CPP, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 74265246), sustentando, em suma, como fundamento a ensejar a modificação da Sentença proferida por este juízo, que dormita no evento 74074630, omissão em relação o frente aos elementos probatórios produzidos nos autos, que atestam a legalidade da contratação.
Em suma, é o que se impõe relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: O que se percebe nos aclaratórios em foco é que o embargante pretende rediscutir matéria de mérito a qual já foi devidamente apreciada na decisão de mérito.
Assim, não assiste razão ao embargante, eis que não ocorreu nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, sendo a sentença inteligível, com linguagem objetiva e clara.
Portanto, na hipótese vertente, após análise detida das razões recursais, constata-se mero inconformismo do embargante quanto ao juízo de mérito encerrado na decisão embargada.
Sobre o tema: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
SÚMULA N. 695/STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. (Súmula n. 695/STF). 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 3.
O que se observa é que o embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão do mérito da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. É cediço que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.
Embargos declaratórios rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no HC: 236783 SP 2012/0056497-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018). " II - In casu, o embargante não demonstrou de forma clara e objetiva qual o vício existente na decisão embargada, limitando-se a informar a interposição, concomitante, do recurso extraordinário dirigido ao eg.
Supremo Tribunal Federal.
Assim, à conta de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, pretende o embargante, na verdade, a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada, motivação esta que não se enquadra nas hipóteses autorizadora da medida integrativa.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 507.454⁄SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14⁄10⁄2016).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, julgo IMPROCEDENTES estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não haver omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada.
Ademais, em Id 74589651 a parte autora interpôs recurso de apelação, portanto, vista que o juízo de admissibilidade recursal cabe à segunda instância, remetam-se os autos ao e.
TJPI, com os nossos cumprimentos.
Expedientes e intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
José de Freitas(PI), data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas -
23/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:59
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 17:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 07:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2023 23:16
Conclusos para decisão
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26/06/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 07:28
Conclusos para despacho
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16/06/2022 11:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2022 23:59.
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09/06/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 10:18
Conclusos para despacho
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19/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 08:11
Conclusos para despacho
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19/11/2021 08:11
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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