TJPR - 0000948-47.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2024 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
-
22/03/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
-
22/03/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
22/03/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 20:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/02/2024 13:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/02/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL RIBEIRO SAVI
-
07/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 07:59
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2023 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/10/2023 15:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/10/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL RIBEIRO SAVI
-
16/10/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL RIBEIRO SAVI
-
27/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL RIBEIRO SAVI
-
26/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 10:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL RIBEIRO SAVI
-
10/02/2023 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 09:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 09:18
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL RIBEIRO SAVI
-
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-47.2021.8.16.0110 Processo: 0000948-47.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$47.753,12 Polo Ativo(s): IZABEL RIBEIRO SAVI Polo Passivo(s): Município de Mangueirinha/PR I.
Tendo em vista que o presente caso se amolda ao Tema 026 do TJPR, determino a imediata suspensão do feito em cumprimento ao deliberado pelo E.TJPR, até a decisão do IRDR.
II.
Intimem-se as partes.
III.
Após, remetam-se ao arquivo provisório, com as anotações pertinentes no Projudi diante da suspensão pela sistemática dos recursos repetitivos.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
18/11/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 20:41
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
11/11/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 07:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2021 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
04/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
04/10/2021 15:25
Baixa Definitiva
-
04/10/2021 15:25
Baixa Definitiva
-
04/10/2021 14:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2021 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL RIBEIRO SAVI
-
26/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2021 21:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL RIBEIRO SAVI
-
17/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/08/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 15:38
Distribuído por dependência
-
06/08/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-47.2021.8.16.0110 Processo: 0000948-47.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$47.753,12 Polo Ativo(s): IZABEL RIBEIRO SAVI Polo Passivo(s): Município de Mangueirinha/PR 1.
Cuida-se de ação reintegração ao cargo c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por IZABEL RIBEIRO SAVI em face do Município de Mangueirinha.
Em sua inicial, a autora relata que ingressou no quadro de servidores permanentes do Município demandado, mediante concurso público, no dia 20/07/1998, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerias pelo período de 23 (vinte e três anos), tendo como última remuneração o salário base de R$ 2.312,76.
Relata que em 21/02/2014 foi concedida aposentadoria pelo regime geral de previdência social, uma vez que já havia completado tempo suficiente para lhe ser concedido tal benefício.
Sucede que posteriormente continuou exercendo suas atividades até ser exonerada de seu cargo pelo Decreto n.º 110/2021, em 25 de fevereiro de 2021, contra sua vontade, primeiro porque continuou trabalhando por exatamente 07 (sete) anos após se aposentar, segundo que foi pega de surpresa, já que somente tomou conhecimento que seria exonerada quando também no dia 25 de fevereiro de 2021 recebeu uma Comunicação Interna (n° 17/2021) informando que seria exonerada de seu cargo, bem como informando que somente receberia sua remuneração e acertos relativos à dispensa após assinar todos os documentos, caso contrário ficaria sem seu saldo, além do cartão alimentação, como de fato ficou.
Diante desse cenário e da alegada exoneração arbitrária pelo Município, a requerente afirma que não viu outra saída senão o ajuizamento da presente demanda, por meio da qual requer a concessão de tutela de urgência para seu retorno à ocupação que exercia, e vantagens relativas ao cargo que ocupava com as devidas atualizações.
No mérito, pugna: pela procedência da demanda para reconhecer seu direito de reintegração ao cargo e cumulação com a aposentadoria espontânea por tempo de contribuição; pelo ressarcimento de todas as vantagens por ele percebidas vencimentos, direitos e vantagens funcionais e pessoais, típicas do cargo e as econômicas, suprimidos durante o período de ilegalidade de afastamento do servidor, inclusive retroativas durante o efeito da decisão administrativa, até que culmine com o retorno ao cargo definitiva; pelo reconhecimento da nulidade do Decreto Municipal nº 110/2021, pela condenação do réu em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O requerente postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.14. É o relato. 2.
De início, diante da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente no evento n° 1.5 e do extrato de conta e extrato de benefício nos eventos n° 1.6 a 1.13, corroborando sua declaração, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50 e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
No que se refere ao pedido de retorno à função anteriormente exercida no Município, de rigor seu indeferimento, ao menos em sede de cognição sumária.
Em que pese o autor tenha trazido aos autos documentos que, a priori, atestam sua condição de servidor municipal e seu “afastamento” do cargo, com comprovação, por cópias de holerite, é prudente que se ouça a pessoa jurídica de direito público demandada.
Evita-se, com isso, a prolação de decisão temerária e insubsistente já que, em se tratando de ação que envolva a administração pública, a imposição de qualquer obrigação pecuniária em seu desfavor, quando indevida ou duvidosa, pode resultar em danos, diretos ou indiretos, à coletividade, ainda quando reversível a medida.
Ademais, nem mesmo a alegada urgência do caso é capaz de amparar a concessão da pretensa tutela provisória sem oitiva da parte contrária.
Isso porque, segundo relato do própria autora, esta percebe aposentadoria pelo regime geral de previdência social.
Esses fatos denotam, por certo, que a apreciação dos referidos pedidos pode se dar depois da instauração do contraditório, porque as pretensões manejadas, em que pese relevantes, são desprovidas de efetiva urgência.
Assim, nos termos do que foi exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência na forma pretendida pela autora, sem prejuízo de posterior análise do pleito, nesse tocante, quando mais robustas as informações nos autos. 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, haja vista que a ré apenas pode transacionar com expressa previsão em lei, o que não se revela comprovado no momento. 5.
Cite-se a requerida dos termos da presente ação para apresentação de resposta. 6.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar em 15 (quinze) dias. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
04/08/2021 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2021 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:12
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
03/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 13:15
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 13:15
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/08/2021 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 12:21
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 10:21
Recebidos os autos
-
29/07/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 10:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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