TJPI - 0810366-55.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810366-55.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GONCALA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GONÇALA RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos) em seu benefício previdenciário, com início em fevereiro de 2019, referente ao contrato nº 343974053.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 38327894).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, conexão.
No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 39871253).
Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu as alegações da defesa e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 43699021).
A audiência de conciliação restou infrutífera (id 69468714). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, verifica-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência do fenômeno processual da litispendência em relação ao presente e a outros processos ajuizados nesta Comarca de Teresina-PI.
Ocorre que a própria parte ré aponta que os processos discutem contratos distintos, possuindo como semelhantes apenas os polos ativo e passivo.
Logo, rejeita-se a preliminar. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, a parte ré apresentou possíveis cópias do contrato de empréstimo consignado, de fotografia e documentos pessoais colhidos no momento da contratação, bem como de proposta de empréstimo consignado, contudo, sem a assinatura da parte autora (id 39871254).
A peça de defesa veio desacompanhada do comprovante de transferência de valores que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”.
Assim, necessário se faz que seja juntado o comprovante de transferência de valores a estes autos bem como o inteiro teor do contrato celebrado entre as partes, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto comprovante de transferência de valores e a cópia integral do contrato celebrado, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas.
Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
24/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/01/2025 08:11
Recebidos os autos.
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22/01/2025 08:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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04/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/07/2024 13:19
Recebidos os autos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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08/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:14
Conclusos para despacho
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26/04/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 18:13
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 05:53
Decorrido prazo de GONCALA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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09/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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