TJPI - 0800469-28.2022.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800469-28.2022.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSE MARIANO DE BRITO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOSE MARIANO DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
O exequente pretende a execução de sentença que condenou o requerido ao pagamento de quantia certa.
Junta cálculos e documentos.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao pedido alegando excesso de execução, tendo em vista a ausência de comprovação de descontos até a data indicada.
Junta cálculos.
Adiante, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a liberação do valor incontroverso e o envio dos autos a contadoria judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria, por se tratar de meros cálculos aritméticos.
Sem maiores digressões, no caso em análise, verifico que o exequente não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar efetivamente a data final dos descontos indicados no pedido de cumprimento de sentença, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I do CPC, limitando-se apenas a alegar genericamente.
Ante o exposto, considerando a ausência de prova dos descontos sofridos até a data indicada na inicial, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e, por consequência, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 13.650,46 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao processo no valor homologado.
Nos termos do Provimento nº 07/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, deverá ser expedido, separadamente, um alvará para pagamento dos valores devidos à parte beneficiada e um alvará para pagamento dos honorários sucumbenciais, com seus acréscimos legais.
EXPEÇA-SE ainda o respectivo alvará em favor da executada, para levantamento do valor remanescente depositado INTIME-SE para retirada em secretaria no prazo de 20 (vinte) dias.
Quanto à cobrança das custas processuais, que se proceda conforme determinação constante no Manual de Procedimentos Judiciais aprovado pela Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí (Código MAP-VCIV-006.
Item 2.2.3), nos termos abaixo: PROCEDA-SE ao cálculo do valor das custas processuais com base no Manual de Custas, certificando-se o valor nos autos.
Ressalto as custas devem ser calculadas com base no valor da causa.
INTIME-SE o sucumbente, via DJe, para promover o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no prazo acima, apresentar a guia com as custas pagas.
Se houver o pagamento, PROMOVA-SE a baixa e o arquivamento do feito.
SE NÃO HOUVER O PAGAMENTO: a) EXPEÇA-SE certidão de não pagamento de custas, para fins de inscrição do devedor na dívida ativa, encaminhando-a, incontinenti, à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. b) ENCAMINHEM-SE os documentos indicados no art. 3º do Provimento Conjunto nº 12/2016, cuja redação foi alterada pelo Provimento Conjunto nº 42/2021, ao FERMOJUPI para fins de cadastramento no Sistema SERASAJUD.
Observem-se, neste ponto, as orientações contidas no Ofício-Circular nº 272/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI. c) OFICIE-SE ao FERMOJUPI, uma vez por mês - via SEI, com relatório expedido pelo Sistema Themis Web com todas as Certidões de Não Pagamento de Custas Finais e Certidões de Inclusão de Restrição no Sistema SERASAJUD, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, devendo no ofício conter os seguintes dados e ser acompanhado das seguintes peças: número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF, endereço do devedor, montante do débito, cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento das custas.
AGUARDE-SE a resposta do ofício e promova-se a sua juntada aos autos.
Não havendo recurso, ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
COCAL-PI, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
06/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:17
Baixa Definitiva
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06/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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06/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 08:17
Juntada de manifestação
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09/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:00
Conhecido o recurso de JOSE MARIANO DE BRITO - CPF: *28.***.*00-05 (APELANTE) e provido
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02/07/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/06/2024 09:04
Juntada de manifestação
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19/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 13:53
Conclusos para o Relator
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28/02/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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12/02/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2023 13:54
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:54
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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