TJPR - 0032927-43.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2025 14:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/01/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/12/2024 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2024 18:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/04/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/03/2024 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2023 16:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/07/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2023 11:49
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/05/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:42
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/02/2022 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDINA MARA PEREIRA
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
07/02/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032927-43.2020.8.16.0019 Processo: 0032927-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.091,22 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): EDINA MARA PEREIRA I – Remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de conta geral.
II – Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize ou comprove o pagamento.
III – Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito.
IV – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 17 de janeiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
31/01/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
06/12/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 20:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2021 12:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/11/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032927-43.2020.8.16.0019 Processo: 0032927-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.091,22 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): EDINA MARA PEREIRA I – Ao considerar que a penhora visa o pagamento da dívida, deve ser realizada de modo a ser apta a satisfazer, senão por completo, ao menos parte do crédito executado.
Se a execução tem como finalidade a satisfação do interesse do credor e se não existe proibição de efetivação da penhora que não satisfaça totalmente o crédito exequendo, inevitável concluir que nada obsta sejam transferidos para o fisco os valores encontrados via sistema SisbaJud em conta do devedor e que satisfaçam parte da dívida fiscal executada.
Na lição do Prof.º Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, vol.
II, 3ª ed., p. 1.011): “Pode, muitas vezes, acontecer que inexistam bens do executado para cobrir todo o valor da dívida exequenda.
Nem por isso, a execução deixará de prosseguir para alcançar, pelo menos, o resgate parcial do título executivo.” Ademais, não existe óbice ao prosseguimento regular da execução se não satisfeito integralmente o crédito, pois sabido é que “a eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar em qualquer fase do processo” (Lei 6.830/80, art. 15, II) (AgRg no Ag nº 684.714/PR, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 17/08/2005).
II – Assim, tendo em vista que a penhora restou parcialmente frutífera (mov. 53), sem prejuízo de posterior pagamento das custas e despesas processuais, defiro o pedido de transferência dos valores consoante requerido pelo exequente (mov. 66).
Em atenção ao Decreto Judiciário n.º 161/2020 – DM, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõe sobre a prevenção ao Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta para transferência dos valores a serem levantados por meio de alvará judicial, evitando assim que as partes ou advogados precisem se deslocar até o fórum para proceder o referido levantamento.
III – Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
IV – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 24 de novembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
25/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 21:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032927-43.2020.8.16.0019 Processo: 0032927-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.091,22 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): EDINA MARA PEREIR I - Consoante decisão de mov. 45 foi realizada a penhora online sobre valores existentes na conta da executada.
II – Por meio da petição de mov. 44, aduz a parte executada que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial, sendo, portanto, impenhoráveis.
Assiste parcial razão ao executado.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da impenhorabilidade dos proventos referentes a vencimentos, salários e remunerações.
O valor bloqueado no banco Santander no valor de R$ 1.548,26 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos) era originário de verba salarial, conforme extrato bancário juntado no mov. 49.5, sendo, portanto, impenhorável.
Quanto aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, a executada não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar que os valores constritos eram provenientes de verba salarial.
Portanto, outra medida não resta senão o levantamento parcial de tais valores.
III – Diante do exposto, defiro o levantamento dos valores bloqueados no banco Santander, os quais são proveniente de verba salarial, no montante de R$ 1.548,26 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), permanecendo na conta somente os valores bloqueados no banco da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 1.033,77 (mil e trinta e três reais e setenta e sete centavos).
Tendo em vista que já houve a transferência de valores, impossível a determinação de desbloqueio via Sisbajud, sendo possível o levantamento apenas por meio de alvará judicial ou transferência bancária para conta indicada pela parte. Em atenção ao Decreto Judiciário n.º 161/2020 – DM, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõe sobre a prevenção ao Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta para transferência dos valores, evitando assim que as partes ou advogados precisem se deslocar até o fórum para proceder o referido levantamento.
IV – Tento em vista o bloqueio parcial, conforme se verifica do mov. 41, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de seu interesse no levantamento do valor que lhe é devido.
V – Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de conta geral.
VI – Quanto ao valor remanescente devido pelo executado, cumpre esclarecer que deverá o parcelamento obedecer a legislação municipal específica para tanto.
Assim, à parte executada para que compareça junto à Procuradoria Fazendária a fim de viabilizar o parcelamento do débito executado.
VII – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 29 de julho de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
05/08/2021 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 12:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/07/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 23:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 17:51
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/07/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/06/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2021 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EDINA MARA PEREIRA
-
25/02/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
22/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 11:18
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/11/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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