TJPI - 0800914-41.2020.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:24
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800914-41.2020.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: PEDRO DANIEL RIBEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de PEDRO DANIEL RIBEIRO, ex-prefeito do Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI, imputando-lhe a prática de atos ímprobos que teriam causado dano ao erário e atentado contra os princípios da Administração Pública, durante o exercício financeiro de 2014.
Narra a petição inicial (ID 13044684), fundamentada no Inquérito Civil Público nº 011/2020, que por sua vez se originou do Processo TC nº 015186/2016 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que o requerido, na condição de gestor municipal, teria realizado uma série de despesas sem o devido procedimento licitatório ou por meio de dispensa indevida, em flagrante violação à Lei Federal nº 8.666/93.
As irregularidades apontadas pelo Parquet consistem na aquisição fragmentada e contínua de bens e serviços, com o deliberado propósito de burlar a obrigatoriedade da licitação, resultando em prejuízo aos cofres públicos.
O autor detalha as despesas tidas por irregulares, dividindo-as em cinco categorias distintas, que, somadas, alcançam o montante de R$ 303.635,22 (trezentos e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), a saber: i) Aquisição de combustíveis e lubrificantes no valor total de R$ 63.602,87; ii) Aquisição de gêneros alimentícios no montante de R$ 66.711,15; iii) Contratação de serviços de frete, totalizando R$ 44.549,97; iv) Aquisição de materiais de construção no valor de R$ 33.686,68; v) Aquisição de peças para manutenção de veículos, somando R$ 95.084,55.
Sustenta o Ministério Público que tais condutas se amoldam aos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 (atos que causam lesão ao erário) e 11 (atos que atentam contra os princípios da administração pública) da Lei nº 8.429/92.
Argumenta que a ausência de licitação, além de violar frontalmente o princípio da legalidade, impediu que a Administração Pública obtivesse a proposta mais vantajosa, caracterizando o dano ao erário, e ofendeu os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência.
Ao final, pugnou pela notificação do réu para apresentação de manifestação preliminar, citação posterior para contestar a ação, e, no mérito, a condenação do requerido nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, incluindo o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 303.635,22, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público.
Requereu, ainda, a intimação do Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI para, querendo, integrar a lide como litisconsorte ativo.
Os documentos que instruem a inicial, notadamente as cópias do Inquérito Civil Público (IDs 13045112, 13045126, 13045205 e 13045230), contêm os relatórios e decisões do Tribunal de Contas do Estado que embasaram a propositura da demanda.
Em despacho inicial (ID 14397126), foi determinada a notificação do requerido nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização do réu, conforme certidões juntadas aos autos (IDs 17809666 e 28661188), o Ministério Público forneceu novo endereço (ID 57275432).
Expedido novo mandado (ID 63804138), a citação do réu foi efetivada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 63992557), em 23 de setembro de 2024.
Decorrido o prazo legal sem a apresentação de defesa, foi certificada a revelia do demandado (ID 72793243).
Este juízo, em despacho saneador (ID 75212255), declarou o réu revel, mas, em atenção à natureza da lide e aos interesses públicos envolvidos, intimou o Ministério Público para se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas.
O autor, em manifestação de ID 75500760, informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria de fato já se encontra suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 77743335). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou regularmente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido o réu devidamente citado para apresentar sua defesa.
No entanto, conforme certificado nos autos, o demandado permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a não apresentação de contestação pelo réu implica a decretação de sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contudo, é cediço que tal presunção é relativa (juris tantum), não vinculando o juízo a um julgamento de procedência automática.
Em se tratando de ação de improbidade administrativa, que versa sobre direitos indisponíveis e o resguardo do patrimônio público, a análise do conjunto probatório carreado aos autos é medida que se impõe, cabendo ao magistrado formar seu livre convencimento motivado, independentemente dos efeitos da revelia.
Ademais, o artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, estabelece que a revelia não produz seu efeito material quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
A tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa enquadra-se nesse contexto, exigindo do julgador uma análise criteriosa dos fatos e das provas, o que passo a fazer.
A matéria fática encontra-se suficientemente elucidada pelos documentos juntados, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A controvérsia reside em apurar se o requerido, Pedro Daniel Ribeiro, na qualidade de Prefeito do Município de Campo Alegre do Fidalgo, praticou os atos de improbidade administrativa que lhe são imputados, consistentes na sistemática ausência de procedimento licitatório para a aquisição de bens e serviços durante o exercício de 2014.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XXI, estabelece como regra geral a obrigatoriedade de licitação para contratações realizadas pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Tal exigência não constitui mera formalidade, mas um pilar do Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar a observância do princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
A licitação é, portanto, o instrumento por excelência para a concretização dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Lei Federal nº 8.666/93, vigente à época dos fatos, regulamentou o referido dispositivo constitucional, detalhando as modalidades licitatórias e as hipóteses excepcionais de contratação direta, seja por dispensa ou por inexigibilidade de licitação.
O afastamento da regra geral da licitação somente é admitido em situações estritamente delimitadas e exige a devida formalização de um processo administrativo que justifique, de forma clara e fundamentada, o enquadramento em uma das hipóteses legais.
No caso em apreço, o vasto acervo documental coligido pelo Ministério Público, originário do Tribunal de Contas do Estado, demonstra de forma inequívoca que o réu, durante todo o exercício de 2014, promoveu despesas contínuas e de mesma natureza de forma fragmentada, com o nítido propósito de se furtar ao dever de licitar.
A análise pormenorizada das despesas evidencia a prática reiterada.
Para a aquisição de combustíveis e lubrificantes, foram realizadas dezenas de empenhos ao longo do ano, em favor de diversos fornecedores, totalizando a expressiva quantia de R$63.602,87.
A natureza contínua e previsível de tal despesa para a manutenção da frota municipal torna injustificável a ausência de um procedimento licitatório único, que abrangesse a totalidade da demanda anual, o que certamente permitiria a obtenção de preços mais vantajosos através de um contrato de fornecimento.
A fragmentação em múltiplas compras de pequeno valor configura uma clara tentativa de enquadramento artificial em hipóteses de dispensa por baixo valor, o que é vedado pela legislação.
Situação idêntica se verifica na aquisição de gêneros alimentícios, que somou R$66.711,15.
As compras, realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março e novembro de 2014, também foram efetuadas sem qualquer certame licitatório.
A alimentação, seja para a merenda escolar ou para a manutenção de programas sociais, é uma despesa de caráter permanente e perfeitamente planejável, cuja contratação deveria, obrigatoriamente, ter sido precedida de licitação para registro de preços ou aquisição em maior escala, buscando a economicidade.
No que tange à contratação de fretes, o montante de R$44.549,97 foi gasto mediante contratações pontuais de diversas pessoas físicas ao longo de todo o ano.
A necessidade contínua de serviços de transporte para as mais diversas atividades municipais exigia a realização de um processo licitatório para credenciamento ou contratação de empresa especializada, garantindo critérios objetivos de escolha e preços competitivos, o que não ocorreu.
Da mesma forma, a aquisição de materiais de construção, no valor de R$33.686,68, foi pulverizada em dez empenhos, pagos a diversas empresas entre fevereiro e dezembro de 2014.
A manutenção de prédios públicos é uma atividade rotineira e previsível.
A ausência de um planejamento de compras consolidado e de um procedimento licitatório para aquisição de tais materiais impediu a busca pela proposta mais vantajosa, caracterizando a má gestão dos recursos públicos.
Por fim, a mais vultosa das despesas irregulares, a aquisição de peças para manutenção de veículos, totalizou R$95.084,55, distribuídos em 65 empenhos ao longo de todos os meses de 2014.
A manutenção da frota municipal é uma despesa essencial e de demanda constante.
A fragmentação de tais aquisições em dezenas de compras diretas, sem qualquer critério de escolha ou pesquisa de mercado formalizada em um processo licitatório, representa a mais grave ofensa ao dever de licitar, dada a magnitude do valor e a previsibilidade da necessidade.
Em todos os casos, não foi apresentado pelo réu, mesmo quando instado pelo Tribunal de Contas e citado neste processo, qualquer procedimento administrativo que justificasse a dispensa ou a inexigibilidade da licitação.
A ausência de justificativa formal e de cumprimento dos requisitos previstos no art. 26 da Lei nº 8.666/93 para as contratações diretas torna todos os atos nulos e ilegais.
A conduta do requerido, ao promover deliberadamente o fracionamento de despesas para fugir ao procedimento licitatório, amolda-se perfeitamente aos tipos previstos na Lei nº 8.429/92.
O artigo 10, inciso VIII, do referido diploma legal, classifica como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão que enseje perda patrimonial, e, notadamente, a conduta de "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente".
A sistemática ausência de licitação para despesas de grande vulto e de natureza contínua, como as detalhadas nos autos, frustrou a competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa, gerando um dano presumido ao erário.
Este dano (in re ipsa) decorre da própria ilegalidade do ato, pois a não realização do certame impede que a Administração Pública obtenha o melhor preço e as melhores condições de contratação, sendo impossível mensurar a economia que poderia ter sido alcançada.
Dessa forma, o prejuízo corresponde ao valor total das despesas irregularmente realizadas, conforme pleiteado pelo autor, pois todo o dispêndio foi maculado pela ilegalidade.
Adicionalmente, a conduta do réu viola frontalmente os princípios basilares da Administração Pública, configurando o ato de improbidade descrito no artigo 11, caput e inciso I, da mesma lei.
Ao deixar de licitar, o gestor atentou contra: a) O princípio da legalidade, pois descumpriu expressa determinação constitucional e legal (art. 37, XXI, da CF/88 e Lei nº 8.666/93); b) O princípio da impessoalidade, uma vez que a escolha dos fornecedores se deu de forma direta e arbitrária, sem critérios objetivos, abrindo margem para o favorecimento de particulares em detrimento do interesse público e da isonomia entre os possíveis interessados; c) O princípio da moralidade, pois a probidade e a boa-fé são deveres inerentes ao cargo de prefeito.
A burla sistemática à lei de licitações é uma conduta que atenta contra a moral administrativa e a ética que se espera de um gestor público; d) O princípio da eficiência, pois a licitação é o mecanismo que, por meio da competição, tende a garantir a contratação pelo melhor preço e qualidade, otimizando o uso dos recursos públicos.
A sua ausência denota uma gestão ineficiente e antieconômica.
No que tange ao elemento subjetivo, o dolo do agente resta evidente.
A multiplicidade de contratos diretos, a natureza contínua e previsível das despesas, e a fragmentação ao longo de todo o exercício fiscal afastam qualquer tese de mero erro administrativo ou de desconhecimento da lei.
Trata-se de uma prática gerencial consciente e voluntária, um modus operandi adotado para contornar as exigências legais.
A inércia do réu, que, mesmo notificado pelo Tribunal de Contas e citado na presente ação, não apresentou qualquer justificativa para seus atos, reforça a convicção acerca da sua intenção deliberada de agir à margem da legalidade.
Comprovada a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, impõe-se a aplicação das sanções cominadas no artigo 12, incisos II e III, do mesmo diploma.
A dosimetria das penas deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade dos atos, a extensão do dano e o grau de reprovabilidade da conduta do agente.
No presente caso, a conduta do réu reveste-se de especial gravidade, pois não se tratou de um ato isolado, mas de uma prática reiterada e sistemática de desrespeito à lei e aos princípios administrativos, abrangendo diversas áreas da gestão municipal e envolvendo um montante expressivo de recursos públicos.
A totalidade das despesas irregulares alcança R$ 303.635,22, valor que deve ser integralmente ressarcido aos cofres do Município de Campo Alegre do Fidalgo, devidamente corrigido.
Além do ressarcimento, a gravidade e a reiteração das condutas justificam a aplicação cumulativa das demais sanções, em patamares que sirvam tanto para punir o agente quanto para inibir a prática de atos semelhantes por outros gestores.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a prática de atos de improbidade administrativa por PEDRO DANIEL RIBEIRO, tipificados nos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92.
Em consequência, com fundamento no artigo 12, incisos II e III, da referida lei, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, CONDENO o réu às seguintes sanções: a) Ressarcimento integral do dano causado ao erário do Município de Campo Alegre do Fidalgo, no valor de R$ 303.635,22 (trezentos e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 7 (sete) anos; c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para as anotações relativas à suspensão dos direitos políticos e ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) para o registro da sanção de proibição de contratar com o Poder Público.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
17/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 18:53
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:10
em cooperação judiciária
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22/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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22/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:16
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 06:36
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO em 26/07/2021 23:59.
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24/06/2021 10:30
Mandado devolvido designada
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24/06/2021 10:30
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2021 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 21:56
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 10:32
Conclusos para despacho
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11/11/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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