TJPR - 0002208-12.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIO JOSE WINKELMANN
-
25/07/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
19/07/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 17:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
13/07/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/07/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
07/06/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 10:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/04/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 13:30 ATÉ 03/06/2022 19:00
-
22/04/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 18:41
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 18:41
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2022 14:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
18/02/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-12.2021.8.16.0159 Vistos etc...
Tendo sido cumpridos os trâmites ordinários do presente feito, foi proferida a decisão pela Juíza Leiga em exercício nesta Comarca.
Consigna-se que, em análise da referida decisão, e em cotejo com o que consta dos autos, vislumbra-se que a sentença foi proferida com legalidade e adequação, dentro dos limites legalmente impostos, nada havendo a se reparar.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão retro, proferida pela Juíza Leiga em regular exercício nesta Comarca, o que faço com fulcro no art. 40, da Lei 9.099/95, restando à mesma parte integrante do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se oportunamente.
Em caso de não intimação das partes por alteração de endereço, deixo desde já consignação que não tendo havido comunicação da alteração, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente declinado, assim, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 12 de fevereiro de 2022. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
14/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 17:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2022 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/02/2022 09:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/11/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
18/11/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/10/2021 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIO JOSE WINKELMANN
-
20/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-12.2021.8.16.0159 Processo: 0002208-12.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.090,00 Polo Ativo(s): ELIO JOSE WINKELMANN Polo Passivo(s): Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de condenação por danos morais que Elio José Winlemann move em face de Banco Mercantil do Brasil S.A.
Aduz que percebe benefício previdenciário e que, sem precisar a data, teria percebido o depósito de sua aposentadoria em valor a menor.
Que, a fim de obter esclarecimento, dirigiu-se à agência do INSS, onde lhe foi informado que parte do desconto se deu em decorrência de contrato de empréstimo consignado com a ré.
Argumenta que jamais solicitou empréstimo ao banco réu e tampouco assinou qualquer documento nesse sentido.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da cobrança do valor concernente ao suposto contrato de nº 016995841, até o julgamento final da demanda.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.6).
Intimado a, querendo, apresentar justificativa prévia, o requerido deixou transcorrer, in albis, o prazo para manifestação (mov. 14.1).
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil distingue a tutela provisória em duas espécies, tutela de urgência ou evidência, conforme redação do seu artigo 294, caput.
No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência, já que o autor expressamente indicou o fundamento do perigo da demora do julgamento final.
O instituto é regulado pelo artigo 300 do Código de Processo de Civil, o qual está assim disposto: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se observa, dois são os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência previstos no caput do artigo 300, CPC.
A probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, há um terceiro requisito, que é extraído da redação do parágrafo terceiro do citado artigo.
Trata-se da reversibilidade do provimento liminar.
Com base em todas estas premissas, observa-se, em análise dos autos, presente prova da verossimilhança das alegações, denotando a probabilidade do direito, haja vista a juntada de extrato que comprova os efetivos descontos realizados no valor percebido pelo autor a título de benefício previdenciário (mov. 1.5).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, notadamente diante dos nefastos efeitos que cobranças indevidas podem gerar, deixando a parte desprovida de parcela de sua renda mensal destinada para o próprio sustento e o de sua família, sendo desproporcional fazê-la aguardar o desfecho da demanda para a obtenção do bem jurídico pretendido.
Ademais, nota-se que apesar da empresa ré ter sido intimada para se manifestar, esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para manifestação, não acostando aos autos qualquer documento que respaldasse a existência e validade da cobrança.
No caso concreto, não há como exigir-se que o autor realize prova de sua alegação, ou seja, de que não realizou o empréstimo, daí presumindo-se serem verossímeis tais afirmações.
Tratam-se de fatos negativos, incumbindo ao reclamado a prova em contrário, caso essa seja a sua tese.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, os descontos poderão voltar a serem feitos regularmente.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.
Saliente-se que, acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 e incisos, do CPC, além da cobrança do débito discutido.
DEFIRO, por todo o exposto, a antecipação da tutela, para o fim de determinar que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, se abstenha de efetuar descontos nos benefícios previdenciários da parte autora referentes aos contratos objetos da presente demanda.
No caso de descumprimento da ordem, e levando-se em conta que incumbe ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC), aplico, em consonância com o disposto nos artigos 536, e 537, caput, do CPC, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, consigno, desde já, que, ante a ausência de depósito do valor creditado indevidamente, este será, em caso de procedência da demanda, deduzido de eventual condenação.
Considerando que a relação ora discutida se encaixa no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária desde o início, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
09/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2021 21:50
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 16:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/09/2021 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
23/08/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-12.2021.8.16.0159 Processo: 0002208-12.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.090,00 Polo Ativo(s): ELIO JOSE WINKELMANN Polo Passivo(s): Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de condenação por danos morais que Elio José Winlemann move em face de Banco Mercantil do Brasil S.A.
Aduz que percebe benefício previdenciário e que, sem precisar a data, teria percebido o depósito de sua aposentadoria em valor a menor.
Que, a fim de obter esclarecimento, dirigiu-se à agência do INSS, onde lhe foi informado que parte do desconto se deu em decorrência de contrato de empréstimo consignado com a ré.
Argumenta que jamais solicitou empréstimo ao banco réu e tampouco assinou qualquer documento nesse sentido.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da cobrança do valor concernente ao suposto contrato de nº 016995841, até o julgamento final da demanda.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.6).
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência pode ser deferida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso dos autos, tratando-se de suposta má-prestação de serviço ao consumidor, e considerando que não houve qualquer demonstração de tentativa de solução extrajudicial do litígio (a exemplo do de entidades como PROCON e consumidor.gov.br), a justificação prévia é cabível e recomendável.
Desta forma, intime-se a parte contrária contraria para se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 05 dias.
Após, tornem conclusos com destaque de urgência. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito -
10/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2021 17:16
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 13:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/08/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/08/2021 18:09
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 18:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014848-43.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Cristovao Barbosa de Lima
Advogado: Leonardo Fellipe Dala Rosa da Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2021 09:31
Processo nº 0016282-75.2012.8.16.0001
Rene Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2020 18:54
Processo nº 0003154-94.2021.8.16.0090
C.l.e. Clinica Odontologica S/S LTDA - M...
Miquilange Braz
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 11:18
Processo nº 0004568-35.2020.8.16.0035
Bee Professional Cursos LTDA ME
Norbert Raderer
Advogado: Christian Robert Thiel Gura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2021 09:56
Processo nº 0000985-26.2021.8.16.0029
Nicole Mottin
Kezia Liz Neves Gomes Santos
Advogado: Ellen Caroline Mottin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2021 10:28