TJPI - 0801873-67.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801873-67.2025.8.18.0060 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ALDINEIA DE JESUS MELO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes nominadas.
O Código de Processo Civil estabelece que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença (artigo 485, § 5º, do CPC), bem como, só produzirá efeitos após homologação judicial (artigo 200, parágrafo único, do CPC).
No caso em tela, o autor peticionou nos autos, desistindo da ação, id. 79189437.
Além disso, a parte requerida não apresentou contestação.
Logo, não há necessidade de anuência da ré para homologação da desistência em questão (art. 485, §4º, do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, uma vez que não houve formação da relação processual.
Não há restrições lançadas pelo juízo sobre o veículo objeto da presente ação a ser liberada.
Inexistindo interesse recursal, fixo como data do trânsito em julgado a data da prolação desta sentença.
Determino o imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 17 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
17/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:19
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:18
Juntada de Petição de certidão de custas
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05/07/2025 05:00
Juntada de informação
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04/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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