TJPR - 0005166-55.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:00
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/08/2022 00:54
Recebidos os autos
-
01/08/2022 00:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2022 13:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/07/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 18:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2022 13:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 13:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/06/2022 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/04/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 18:39
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:39
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 16:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2022 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2022 13:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2022 00:00
Intimação
Autos nº 0005166-55.2021.8.16.0131 (Ação Penal) Ante o contido na petição do evento 314.1, suspendo a execução das custas processuais devidas pelo réu Evandro, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 08 de março de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
09/03/2022 17:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/03/2022 17:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/03/2022 13:06
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2022 13:44
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:26
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:19
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/03/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
02/03/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:54
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/02/2022 18:51
APENSADO AO PROCESSO 0001484-58.2022.8.16.0131
-
18/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:00
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:15
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
04/02/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº 0005166-55.2021.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
Recebo a apelação do réu Cristian (evento 261.1). 2.
Como o Ministério Público e os réus Valderi e Evandro não recorreram (eventos 274.0/279.0), determino o desmembramento dos autos em relação ao recorrente, nos termos dos artigos 80 e 601, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, devendo ser formado o respectivo traslado. Em seguida, intime-se a Defesa nos autos desmembrados para apresentação das razões, no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos desmembrados ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes. 3.
Com relação aos réus Valderi e Evandro, cumpram-se integralmente as disposições da sentença. Diligências necessárias. Pato Branco, 31 de janeiro de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
31/01/2022 19:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
31/01/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
31/01/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
31/01/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
31/01/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
31/01/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
31/01/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
31/01/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
31/01/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
18/01/2022 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/01/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 22:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 22:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 05:12
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN GABRIEL SILVEIRA VIEIRA
-
26/11/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 18:17
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/11/2021 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2021 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:05
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
16/11/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:18
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:10
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0005166-55.2021.8.16.0131, que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e são réus Valderi Luis Ribeiro da Silva, Cristian Gabriel Silveira Vieira e Evandro Moreira Vaz 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou VALDERI LUIS RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, filho de Podalirio Ribeiro da Silva e Terezinha Leonilda Soares da Silva, nascido em 15 de janeiro de 1989, natural de Bituruna/PR, portador da CI.RG. nº 10.769.720-9/PR, inscrito no CPF/MF sob nº *71.***.*64-45, CRISTIAN GABRIEL SILVEIRA VIEIRA, brasileiro, filho de Jose Antônio de Ramos Vieira e Solange de Fatima Silveira, nascido em 27 de julho de 1998, natural de Palmas/PR, portador da CI.RG. nº 13.387.129-2/PR, inscrito no CPF/MF sob nº *20.***.*64-45 e EVANDRO MOREIRA VAZ, brasileiro, filho de Benvindo de Oliveira Vaz e Sueli Terezinha Moreira, nascido em 27 de março de 1993, natural de Palmas/PR, portador da CI.RG. nº 10.879.030-0/PR, inscrito no CPF/MF sob nº *85.***.*52-78, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática das seguintes condutas delituosas: “Em data de 02 de julho de 2021, por volta das 20h55min, na Rodovia 280, n.º 2766, bairro São Cristóvão, próximo ao Trevo da Patrolinha, nesta cidade e comarca, os denunciados VALDERI LUIS RIBEIRO DA SILVA, CRISTIAN GABRIEL SILVEIRA VIEIRA e EVANDRO MOREIRA VAZ, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, envolvendo a adolescente Erica C.
A. (com 17 anos), transportavam drogas (cocaína) no veículo Escort, placas MVT-6456, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, capazes de causar dependência física e psíquica, conforme autos de exibição e apreensão dos eventos 1.7/1.9 e auto de constatação provisória de droga do evento 1.11.
De acordo com o contido nos autos, a equipe da ROTAM foi solicitada pela equipe local de inteligência, para prestar apoio em uma abordagem ao veículo acima descrito, em razão da suspeita de que ele estaria vindo da cidade 1 de Palmas/PR, a fim de adquirir drogas nesta cidade de Pato Branco.
Em razão disso, o serviço reservado monitorou o trevo de acesso, na Rodovia PRC-280, local em que abordou o veículo.
O condutor foi identificado como sendo o denunciado VALDERI, e os passageiros como sendo os denunciados CRISTIAN, EVANDRO e a adolescente Erica C.
A. (com 17 anos).
Em poder dos denunciados e da adolescente nada de ilícito foi encontrado.
Contudo, no interior do veículo os policiais localizaram, debaixo do banco em que se encontrava a menor Erica, a quantidade de 171 gramas da droga vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, e no console, dentro de uma escova de cabelo, 05 (cinco) buchas de ‘cocaína’, pesando 03 gramas.
Segundo o denunciado VALDERI, ele receberia a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), além das as buchas encontradas na escova, em troca do transporte de todos os passageiros para a aquisição de entorpecentes em Pato Branco, e posterior retorno à cidade de origem.” (sic).
Os réus foram presos em flagrante em 02 de julho de 2021 (eventos 1.2/1.23), sendo as custódias convertidas em prisões preventivas após representação do Ministério Público (evento 26.1).
Foram arroladas 03 (três) testemunhas na denúncia (evento 74.1).
O Ministério Público representou pela quebra de sigilo de dados telefônicos dos celulares apreendidos (evento 23.1), o que foi acolhido (evento 86.1).
Os réus foram notificados (eventos 109.1, 110.1 e 128.1).
O réu Evandro apresentou defesa prévia, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia, requerendo diligências e pugnando pela concessão de prisão domiciliar (evento 120.1).
Juntou documentos (eventos 120.2/120.9).
O réu Cristian apresentou resposta à acusação, deixando de arrolar testemunhas e pugnando pela concessão de liberdade provisória (evento 124.1).
Juntou documentos (eventos 124.2/124.3).
A Defesa do réu Evandro juntou documentos (eventos 126.1/126.6). 2 O réu Valderi apresentou resposta à acusação, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia e pugnando pela concessão de liberdade provisória (evento 130.1).
Juntou documentos (eventos 130.2/130.4).
Manifestou-se o Ministério Público (evento 135.1).
A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2021, sendo indeferidos os requerimentos das Defesas (evento 139.1).
Os réus foram citados pessoalmente (eventos 176.1, 177.1 e 198.1/198.2) Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 201.1/202.6), inicialmente foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e na sequência interrogaram-se os réus.
Reiterou-se o ofício requisitando a remessa do laudo toxicológico.
Juntou-se o laudo pericial (evento 213.1).
Em alegações finais (evento 216.1), o Ministério Público argumentou que: a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas em relação aos réus Evandro e Valderi, requerendo as suas condenações nos termos da denúncia; não há provas suficientes quanto ao réu Cristian, pugnando pela sua absolvição.
A Defesa do réu Evandro (evento 218.1) aduziu que o réu confessou a sua prática tanto na fase inquisitorial como na judicial, requerendo, em caso de condenação: fixação da pena no mínimo legal; incidência da atenuante da confissão; aplicação da fração de um sexto na causa de aumento de pena; incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo; fixação do regime aberto.
A Defesa do réu Valderi (evento 222.1) consignou que: o conjunto probatório trouxe provas da autoria e materialidade delitiva; não restou configurada a causa de aumento de pena, haja vista que a adolescente não tinha conhecimento da finalidade da viagem, bem como nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas; faz jus à causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Requereu: incidência da atenuante da confissão; afastamento da causa de aumento de pena; aplicação da referida causa de diminuição de pena; concessão da justiça gratuita; perdão da pena de multa. 3 A Defesa do réu Cristian, por fim (evento 224.1), argumentou que: os fatos narrados não condizem com a verdade; ratifica totalmente as alegações do Ministério Público; percebe-se a ausência de qualquer prova de que o denunciado tinha a intenção de vender a droga apreendida no local do crime; Evandro assumiu a propriedade das drogas e isentou os corréus; deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Requereu a absolvição ou, subsidiariamente: aplicação da pena no mínimo legal; incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A materialidade do delito se consubstancia nos autos de exibição e apreensão (eventos 1.7/1.8), boletim de ocorrência (evento 1.24) e laudo pericial nº 81.192/2021 (evento 213.1).
A autoria também é certa e recai sobre os acusados.
Cristian negou a prática do delito ao ser interrogado em Juízo, alegando que apenas acompanhava Evandro e Valderi naquela data, desconhecendo que o motivo da viagem fosse a aquisição de entorpecentes.
Evandro admitiu a propriedade do entorpecente apreendido, alegando que Valderi e Cristian não tinham conhecimento de que transportavam drogas.
Disse, ainda, que em momento algum ofereceu dinheiro a eles para a realização do transporte, sendo pago pelos “caras” que entregaram a droga.
Suas versões, porém, não se sustentam, pois se encontram distorcidas dos demais elementos produzidos nos autos.
Neste sentido, inicialmente, o réu Valderi confessou o cometimento do crime ao ser interrogado tanto no inquérito policial como em Juízo, bem como acabou delatando Evandro e Cristian, pois narrou no último, em síntese, que: era o condutor do veículo Ecosport; residia em Palmas; fez uma corrida para Cristian e Evandro até Pato Branco; cobrou em torno de R$ 200,00 em cocaína e R$ 100,00 em dinheiro; a parte em cocaína recebeu da 4 pessoa que entregou o restante das drogas; da parte deles (Evandro e Cristian) viria os R$ 100,00 em gasolina; sabia que eles vinham buscar substância entorpecente; Érica é sua esposa e apenas o acompanhava; já retornavam a Palmas quando foram abordados; a droga que recebeu já estava separada em buchas, dentro de uma escova de cabelo; o restante da droga estava embaixo do banco do carona, onde sua esposa se encontrava; é usuário de cocaína; não chegou a receber os R$ 100,00 da gasolina; a corrida foi acertada por mensagens; conversavam os três ao mesmo tempo quando a ajustaram.
A confissão e delação de Valderi devem ser aceitas como válidas, pois admitiu a prática do crime e em nenhum momento demonstrou a intenção de incriminar os corréus para se eximir da sua responsabilidade, o que dá credibilidade às suas declarações.
Por outro lado, ao ser interrogado no inquérito policial (eventos 1.18/1.19), o acusado Cristian também disse que: veio junto com eles; sabia que os piás pagaram o Evandro para ele ir “buscar o negócio”; estavam num veículo Ecosport, conduzido pelo Valderi; também estavam no carro Evandro e Érica, mulher de Valderi; são de Palmas e foram até o bairro São João; ninguém comprou a droga; Evandro só foi “pegar o negócio” e levaria para Palmas; não sabe a quantidade de drogas, mas viu o momento em que Evandro as pegou; a droga estava embaixo do banco; era cocaína; Valderi e Érica sabiam da existência da droga no veículo; não pagaram o Valderi para que ele fizesse a corrida; apenas foi convidado para ir até Pato Branco.
Ou seja, diferentemente do que alegou em Juízo, Cristian confessou que tinha total conhecimento acerca do motivo da viagem, qual seja, de aquisição e transporte de entorpecentes.
Cristian não apresentou qualquer justificativa para a mudança de versão.
Por outro lado, os policiais militares André Pereira da Silva e Rafael Marques Carneiro, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, mencionaram nos seus depoimentos que: “(...) sua equipe foi solicitada pelo serviço de inteligência da polícia militar, para que realizassem a abordagem de uma Ecosport, de cor prata, pois havia suspeita de que o veículo viria à cidade de Pato Branco para buscar certa quantia de entorpecente; diante disso, deslocaram ao trevo de entrada da cidade, no trevo da Patrolinha, onde realizaram a abordagem do referido veículo, que retornava à cidade de Palmas; 5 em buscas nos envolvidos, nada de ilícito foi localizado com eles; o condutor era Valderi, a passageira era a Érica, e tinha mais dois passageiros no banco de trás; se não se engana, era Cristian e Evandro (...) no veículo, num compartimento embaixo do banco onde sentava a senhora Érica, foi localizado cento e setenta e uma gramas de cocaína; com o apoio do cão thor, também localizaram dentro de um pente mais algumas buchas de cocaína; se não se engana, cinco; então deram voz de prisão aos envolvidos; na ocorrência, indagaram ao senhor Valderi, motorista, o qual informou que receberia uma certa quantia em dinheiro, não se recordando se duzentos ou trezentos reais, e mais algumas buchas de cocaína que estavam no pente, localizado pelo cão; então deram voz de prisão e encaminharam à 5ª SDP; o indivíduo (Valderi) até falou que o entorpecente seria dos passageiros e não dele; (o pente) estava no compartimento na parte da frente; se não se engana, no porta-luvas; (questionado se pela conversa com o Valderi os demais passageiros tinham conhecimento da droga) sim, (falou) que era deles o entorpecente e que só faria o transporte dos envolvidos (...)” (André); “(...) foi um apoio que prestaram à equipe de inteligência para fazerem a abordagem de um veículo na rodovia; quando realizaram a abordagem, constataram, na primeira busca no veículo, uma porção de cocaína embaixo do banco do caroneiro; diante da suspeita de ter mais entorpecentes, foi chamado uma equipe do canil (...) com o cão de faro, depois, também foi localizado no veículo, dentro de uma escova de cabelo, a qual tinha um compartimento que conseguia armazenar, algumas buchas de cocaína; questionado o condutor, se era o proprietário, disse que só receberia certa quantia para fazer o transporte das pessoas para fazerem a compra; diante disso, todos foram encaminhados à delegacia; (questionado se além do Valderi, os outros envolvidos chegaram a se manifestar) não recorda (...)” (Rafael).
Desta forma, os réus e a adolescentes foram flagrados pelos policiais no momento em que transportavam a droga no interior do veículo que trafegavam.
Plenamente válido o depoimento policial como meio de prova, pois inexiste indicativo mínimo de suspeição ou má-fé.
Inviável aceitar a negativa de Cristian acerca do envolvimento no delito.
Ora, não se mostra crível que um indivíduo aceite o convite para se deslocar por uma considerável distância juntamente com demais indivíduos, sabendo que o motivo da viagem seria a aquisição de entorpecentes, sem que tivesse envolvimento com o ilícito praticado.
Isto mais se evidencia, 6 pois: a) Valderi o delatou; b) no inquérito policial alegou que todos os ocupantes do veículo tinham ciência que transportariam drogas.
Ressalte-se, ainda, que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de transportar substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização.
Portanto, todos os elementos expostos permitem concluir, de forma estreme de dúvidas, que os réus praticaram as condutas narradas na denúncia, que se amoldam ao tipo penal lhes imputado.
A causa de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei de Drogas restou configurada, haja vista que os réus praticaram o delito em concurso com o adolescente E.
M.
C.
Assiste razão às Defesas acerca da incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, haja vista que os réus são primários, não possuem maus antecedentes e não consta dos autos, de forma inequívoca, que se dediquem às atividades criminosas ou integrem organização criminosa.
Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade das condutas dos réus.
Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar as suas culpabilidades. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar os réus Valderi Luis Ribeiro da Silva, Cristian Gabriel Silveira Vieira e Evandro Moreira Vaz como incursos nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. 4.
Individualização das penas 4.1.
Valderi Luis Ribeiro da Silva 7 a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie.
Não possui antecedentes (evento 13.1).
Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade.
O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime.
As circunstâncias desfavorecem o réu, haja vista a considerável quantidade de drogas que transportava, da espécie cocaína, que possui alto poder lesivo, sendo este fator preponderante nesta fase (artigo 42 da Lei de Drogas) e aumentou a reprovabilidade da sua conduta.
Apesar disso, tal fato será sopesado na análise da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com o fim de se evitar a sua dupla valoração.
Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa, unicamente em decorrência das circunstâncias do crime. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal).
Entretanto, deixo de diminuir a pena em razão da sua fixação no mínimo legal.
Inexistem agravantes. d) causas de diminuição ou aumento Incidente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
O réu transportava cerca de cento e setenta gramas de droga, da espécie cocaína, que possui alto poder lesivo.
Além disso, o percentual de redução deve visar à reprovação e prevenção da prática de outras infrações penais, de modo que o agente não se sinta estimulado a reiterá-las.
Desta forma, reduzo a pena em um terço – 01 (um) ano e oito (08) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa – resultando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Incidente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
Como o crime envolveu somente uma adolescente, majoro a pena em um sexto – 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa – resultando em 03 (três) anos, 10 8 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias- multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior.
Incabível a isenção ou “perdão” da pena de multa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, haja vista que é sanção prevista de forma cumulativa no tipo penal. f) regime inicial O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”. (ARE 1052700).
Portanto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, mediante as seguintes condições (artigo 36 do Código Penal e artigo 115 da Lei de Execução Penal): a) recolher-se em Casa de Albergado aos sábados, domingos e feriados, bem como entre às 22h00min e 06h00min nos demais dias da semana; caso não exista tal estabelecimento na Comarca, deverá recolher-se na sua residência nos horários mencionados; b) não se ausentar da Comarca de residência, por mais de 08 dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; c) apresentar-se mensalmente em Juízo, dando conta de suas atividades. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista as circunstâncias do crime e do envolvimento de adolescente na sua prática, não se mostrando a medida suficiente nem socialmente recomendável, inclusive ante a culpabilidade inerente no tipo penal, que gera grande repulsa socialmente. 9 A própria Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLIII), fixa tratamento mais severo para os crimes hediondos e equiparados, dentre eles o tráfico ilícito de entorpecentes, pois a concessão de benefícios aos agentes de delitos graves como esses, prejudicaria a finalidade da pena (retribuição, prevenção e reinserção social).
Também inviável a suspensão condicional da pena, haja vista que foi fixada em tempo superior a 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). 4.2.
Cristian Gabriel Silveira Vieira a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie.
Não possui antecedentes que pudessem ser considerados nesta fase (evento 11.1).
Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade.
O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime.
As circunstâncias desfavorecem o réu, haja vista a considerável quantidade de drogas que transportava, da espécie cocaína, que possui alto poder lesivo, sendo este fator preponderante nesta fase (artigo 42 da Lei de Drogas) e aumentou a reprovabilidade da sua conduta.
Apesar disso, tal fato será sopesado na análise da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com o fim de se evitar a sua dupla valoração.
Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa, unicamente em decorrência das circunstâncias do crime. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal).
Entretanto, deixo de diminuir a pena em razão da sua fixação no mínimo legal.
Inexistem agravantes. d) causas de diminuição ou aumento 10 Incidente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
O réu transportava cerca de cento e setenta gramas de droga, da espécie cocaína, que possui alto poder lesivo.
Além disso, o percentual de redução deve visar à reprovação e prevenção da prática de outras infrações penais, de modo que o agente não se sinta estimulado a reiterá-las.
Desta forma, reduzo a pena em um terço – 01 (um) ano e oito (08) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa – resultando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Incidente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
Como o crime envolveu somente uma adolescente, majoro a pena em um sexto – 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa – resultando em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias- multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, mediante as seguintes condições (artigo 36 do Código Penal e artigo 115 da Lei de Execução Penal): a) recolher-se em Casa de Albergado aos sábados, domingos e feriados, bem como entre às 22h00min e 06h00min nos demais dias da semana; caso não exista tal estabelecimento na Comarca, deverá recolher-se na sua residência nos horários mencionados; b) não se ausentar da Comarca de residência, por mais de 08 dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; c) apresentar-se mensalmente em Juízo, dando conta de suas atividades. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, reportando-me aos fundamentos da dosimetria do réu Valderi. 11 4.3.
Evandro Moreira Vaz a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie.
Não possui antecedentes (evento 11.1).
Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade.
O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime.
As circunstâncias desfavorecem o réu, haja vista a considerável quantidade de drogas que transportava, da espécie cocaína, que possui alto poder lesivo, sendo este fator preponderante nesta fase (artigo 42 da Lei de Drogas) e aumentou a reprovabilidade da sua conduta.
Apesar disso, tal fato será sopesado na análise da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com o fim de se evitar a sua dupla valoração.
Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa, unicamente em decorrência das circunstâncias do crime. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal).
Entretanto, deixo de diminuir a pena em razão da sua fixação no mínimo legal.
Inexistem agravantes. d) causas de diminuição ou aumento Incidente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
O réu transportava cerca de cento e setenta gramas de droga, da espécie cocaína, que possui alto poder lesivo.
Além disso, o percentual de redução deve visar à reprovação e prevenção da prática de outras infrações penais, de modo que o agente não se sinta estimulado a reiterá-las.
Desta forma, reduzo a pena em um terço – 01 (um) ano e oito (08) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa – resultando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Incidente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
Como o crime envolveu somente uma adolescente, majoro a pena em um sexto – 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de 12 reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa – resultando em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias- multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, mediante as seguintes condições (artigo 36 do Código Penal e artigo 115 da Lei de Execução Penal): a) recolher-se em Casa de Albergado aos sábados, domingos e feriados, bem como entre às 22h00min e 06h00min nos demais dias da semana; caso não exista tal estabelecimento na Comarca, deverá recolher-se na sua residência nos horários mencionados; b) não se ausentar da Comarca de residência, por mais de 08 dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; c) apresentar-se mensalmente em Juízo, dando conta de suas atividades. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, reportando-me aos fundamentos da dosimetria do réu Valderi. 5.
Prisões Ante a imposição do regime aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade, inviável a manutenção das custódias preventivas dos réus. 6.
Bens apreendidos Já houve destruição das drogas (evento 209.1). 13 Os réus se utilizaram do automóvel para transportar a droga, ou seja, na prática delituosa, bem como tinham em seu poder dinheiro sem origem comprovada.
Por esta razão, declaro seus perdimentos em favor da União, o que faço com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, artigo 63 da Lei nº 11.343/06 e artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese em sede de Repercussão Geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME.
DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2.
O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3.
O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4.
O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5.
Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais.
Precedente: HC 104410, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26- 03-2012. 6.
O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto.
Precedente: RE 543974, Relator(a): Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem 14 em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8.
A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9.
Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento”. (RE 638491, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08- 2017).
Quanto aos telefones celulares, inexistem elementos nos autos que apontem de forma inequívoca que fossem produtos ou utilizados no cometimento do crime, bem como que se constituíssem proveitos auferidos com sua prática.
Portanto, devem ser restituídos aos réus. 7.
Conclusão Expeçam-se, desde logo, alvarás de soltura dos réus, se por outro motivo não estiverem presos.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, na proporção de um terço para cada um.
Incabível a isenção de tal verba, haja vista a expressa disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Reconheço em favor dos réus a detração do período em que permaneceram presos por conta deste processo.
Restituam-se aos réus, desde logo, os bens mencionados no último parágrafo do item anterior, mediante a lavratura dos respectivos termos.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeçam-se as respectivas guias de execução; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e ao Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas e das penas de multa, intimando-se os réus para pagamento, no prazo de 15 10 (dez) dias; d) cumpra-se o artigo 63, §§ 1º e 4º, da Lei nº 11.343/06; e) formem- se autos de execução das penas privativas de liberdade; f) arquivem-se.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, 09 de novembro de 2021.
EDUARDO FAORO Juiz de Direito 16 -
09/11/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 16:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/11/2021 14:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/11/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/11/2021 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:11
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
25/10/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2021 09:15
Recebidos os autos
-
21/10/2021 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 17:22
Juntada de LAUDO
-
20/10/2021 16:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2021 16:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/10/2021 16:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2021 16:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/10/2021 15:38
APENSADO AO PROCESSO 0008108-60.2021.8.16.0131
-
20/10/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 09:24
Recebidos os autos
-
13/10/2021 09:24
Juntada de PARECER
-
13/10/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2021 15:23
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 15:23
Distribuído por sorteio
-
04/10/2021 13:47
Alterado o assunto processual
-
04/10/2021 13:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/10/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/10/2021 10:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2021 20:52
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
01/10/2021 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/10/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/09/2021 19:39
APENSADO AO PROCESSO 0007596-77.2021.8.16.0131
-
28/09/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/09/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/09/2021 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN GABRIEL SILVEIRA VIEIRA
-
20/08/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2021 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 14:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
10/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0005166-55.2021.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Eles apresentaram defesas prévias. Evandro requereu a concessão de prisão domiciliar e a expedição de ofício. Cristian aduziu que os fatos não condizem com a verdade e requereu a concessão de liberdade provisória. Valderi alegou, em síntese, que: a adolescente E.
C.
A. é sua esposa e por este motivo foi junto levar Evandro e Cristian; ficou claro que foi contratado para levar Evandro a Pato Branco porque é usuário; a droga é de Evandro, que realizou a negociação de compra e transporte; aceitou o levar para Pato Branco/PR porque receberia como pagamento os três gramas de cocaína e cem reais para o combustível; o valor apreendido é oriundo de seu trabalho; não é possível afirmar que seu intuito era a traficância e muito menos induzir a adolescente a cometer crime; deve ser submetido a tratamento médico adequado.
Requereu a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, a concessão de liberdade provisória ou, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, com redução de um sexto a dois terços, e desconsideração da causa de aumento de pena. Neste momento processual, cabe analisar se a denúncia está em condições de ser recebida. Nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia somente será rejeitada se for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal. O fato narrado na denúncia se amolda ao delito de tráfico de drogas, se constituindo, portanto, em crime. O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo. Também não há nenhuma inépcia na peça inicial que pudesse ensejar a sua rejeição, caracterizando-se ainda, diante das prisões em flagrante e dos elementos colhidos no inquérito policial, a justa causa da acusação. Eventual desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, incidência de causa de diminuição de pena e exclusão da causa de aumento são matérias atinentes ao mérito, ou seja, só serão apreciadas após a instrução probatória. Diante do exposto, persistindo os indícios da existência do crime e das suas autorias, recebo a denúncia. 2.
Indefiro a expedição de ofício requerida pela Defesa do réu Evandro, haja vista que a diligência lhe compete. 3.
Quanto aos pedidos de liberdades provisórias e prisão domiciliar, o Ministério Público se manifestou pelo seus indeferimentos (evento 135.1). Com efeito, inicialmente reporto-me integralmente aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos réus, com a finalidade da garantia da ordem pública, cujas razões persistem. Estes são os requisitos necessários para a prisão cautelar. O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva pode ser revogada pelo juiz, se no decorrer do processo verificar a falta de motivo que subsista.
Apesar disso, os requerentes não trouxeram nenhum elemento novo que pudesse alterar a situação fática apresentada por ocasião da decisão que decretou as suas custódias preventivas. Consigno, por fim, que eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela (STF, HC 86.605⁄SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJU 10.03.06). Ademais, embora Evandro possua dependentes menores de 12 (doze) anos, consta dos autos que ele não é único responsável pelos seus cuidados. Nestes termos, indefiro os pedidos formulados pelos réus. 4.
Cumpra-se o artigo 602, inciso III, do Código de Normas. 5.
Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 28 de setembro de 2021, às 15h00min. As partes e os réus participarão do ato por meio de videoconferência, haja vista o contido no Decreto Judiciário nº 401/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, expedido com a finalidade de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) e Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Citem-se os réus. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências legais. Expeça-se carta precatória ou mandado de intimação regionalizado à Comarca de Palmas/PR para fins de inquirição de E.
C.
A., por meio de videoconferência na data e horário da audiência de instrução designada neste Juízo. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas. 5.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística, requisitando a remessa do(s) laudo(s) toxicológico(s), no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Pato Branco, 09 de agosto de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
09/08/2021 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
09/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
09/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
09/08/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/08/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/08/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 14:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2021 14:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2021 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2021 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2021 17:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/08/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:19
Recebidos os autos
-
06/08/2021 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/08/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/07/2021 15:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2021 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/07/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2021 15:36
BENS APREENDIDOS
-
12/07/2021 15:35
BENS APREENDIDOS
-
12/07/2021 15:30
BENS APREENDIDOS
-
12/07/2021 15:29
BENS APREENDIDOS
-
12/07/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/07/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/07/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:40
Recebidos os autos
-
09/07/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/07/2021 13:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/07/2021 11:00
Juntada de DENÚNCIA
-
08/07/2021 11:00
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 16:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/07/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 14:10
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 11:19
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 11:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/07/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 23:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 22:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2021 22:55
Expedição de Mandado
-
03/07/2021 22:55
Expedição de Mandado
-
03/07/2021 22:55
Expedição de Mandado
-
03/07/2021 22:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/07/2021 22:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/07/2021 22:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/07/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2021 22:27
Recebidos os autos
-
03/07/2021 22:27
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2021 22:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 22:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 21:56
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/07/2021 20:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 19:49
Recebidos os autos
-
03/07/2021 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2021 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 18:43
APENSADO AO PROCESSO 0005168-25.2021.8.16.0131
-
03/07/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/07/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/07/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 15:54
Alterado o assunto processual
-
03/07/2021 15:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2021 15:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2021 15:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2021 15:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2021 15:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2021 15:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2021 15:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/07/2021 15:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/07/2021 15:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/07/2021 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/07/2021 15:16
Recebidos os autos
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03/07/2021 15:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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