TJPI - 0801181-47.2024.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801181-47.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DOMINGOS DIEUSSON DE MORAES ARAUJO REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGOS DIEUSSON DE MORAES ARAÚJO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., todos qualificados.
Alega o autor ter sido indevidamente negativado pelo réu, sem que houvesse inadimplemento de sua parte.
Contudo, não juntou qualquer documento que comprove a efetiva inscrição em cadastro de inadimplentes.
Limitou-se a apresentar, sob o ID 62529489, certidão negativa, e sob o ID 62530493, relatório de empréstimos que em nada comprova a alegada negativação.
O réu, por sua vez, sustenta que houve contratação, que a dívida foi quitada por meio de acordo celebrado com o próprio autor, e que não consta qualquer registro negativo ativo em nome deste, conforme documentos juntados aos autos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental.
Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito (art. 355, I, do CPC).
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, cabia-lhe demonstrar a ocorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fato este que embasaria tanto o pedido declaratório quanto o pleito indenizatório por danos morais.
Contudo, verificando os autos, não há qualquer documento que comprove a efetiva negativação do nome do autor.
Pelo contrário, o documento de ID 62529489 aponta “zero pendências”, e o ID 62530493 trata apenas de informações genéricas sobre contratos e não menciona qualquer restrição creditícia.
Por outro lado, o réu juntou aos autos documentos que demonstram a existência da dívida, o acordo celebrado e a quitação da obrigação.
Ressaltou ainda que não há inscrições negativas vigentes em nome do autor.
Dessa forma, a alegação de negativação indevida não encontra respaldo probatório, razão pela qual a improcedência da ação se impõe. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive.
COCAL-PI, 03 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
18/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Cocal.
-
24/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/02/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Cocal.
-
11/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Cocal.
-
30/08/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS DIEUSSON DE MORAES ARAUJO - CPF: *63.***.*95-71 (AUTOR).
-
27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859736-66.2024.8.18.0140
Agencia de Fomento e Desenvolvimento do ...
Joaquim Pereira Nunes Neto
Advogado: Katy Samara Carvalho Prudencio Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2024 21:33
Processo nº 0802075-28.2025.8.18.0033
Denise Fernanda Machado Rodrigues
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Patricia Pontes Porto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2025 15:55
Processo nº 0822633-88.2025.8.18.0140
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Adriano Pereira de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 12:37
Processo nº 0800086-81.2025.8.18.0034
Maria Marques dos Santos Leal
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 16:33
Processo nº 0858219-26.2024.8.18.0140
Dream Park Residence
Jose Felipe Pinheiro do Nascimento Vieir...
Advogado: Julie Ellen Maciel Cezar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 16:49