TJPR - 0003926-78.2020.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 18:33
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
22/08/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
22/08/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
22/08/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:53
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
16/05/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS
-
24/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE ZIOMKOVSKI VALENTIM
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:53
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003926-78.2020.8.16.0159 Processo: 0003926-78.2020.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.188,86 Exequente(s): SETIMO FORNAZARI Executado(s): ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS ADRIANE ZIOMKOVSKI VALENTIM Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Atualize-se o débito (art. 52, II, Lei 9.099/95).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Para penhora online, atualize a serventia o débito.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
14/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2022 11:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/02/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/02/2022 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE ZIOMKOVSKI VALENTIM
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SETIMO FORNAZARI
-
01/02/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003926-78.2020.8.16.0159 Processo: 0003926-78.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.188,86 Polo Ativo(s): SETIMO FORNAZARI Polo Passivo(s): ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS ADRIANE ZIOMKOVSKI VALENTIM SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sétimo Fornazari contra Ademir Aparecido dos Santos e Adriane Ziomkovski Valentim dos Santos.
Alega o reclamante que em setembro de 2019 firmou contrato de permuta de imóveis com os requeridos.
No entanto, em fevereiro de 2020, decidiram por fim ao contrato, firmando o respectivo instrumento de distrato e fixando novas cláusulas da rescisão.
Relata que as partes requeridas se obrigaram ao pagamento das despesas de água e energia elétrica até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Informou que o valor de indenização pelas benfeitorias realizadas seria pago de forma parcelada, mensalmente, mediante a entrega de cheques, cujo desconto só poderia ser efetuado após a desocupação do imóvel, sendo que em que caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual, incidiria multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, relatou o autor que os requeridos descumpriram as cláusulas fixadas, deixando de pagar as despesas de água e energia elétrica e efetuando o desconto dos cheques antes da desocupação do imóvel.
Em razão disto, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento de multa e dos demais valores decorrentes do descumprimento contratual, o que totalizaria a quantia de 22.188,86 (vinte e dois mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), a serem devidamente corrigidos e acrescidos dos juros de mora da data do inadimplemento até a datado efetivo pagamento. (movimento 1.1).
Em 05/03/2021 os requeridos foram citados (movimentos 25 e 26).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 08/06/2021.
Infrutífera a tentativa de conciliação, o requerente manifestou desinteresse na produção de outras provas.
Os requeridos, por sua vez, deixaram de apresentar contestação e pugnaram pela concessão de prazo para apresentação de defesa (movimento 42).
Indeferido o pedido dos reclamados (movimento 44.1), a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito e pelo reconhecimento da revelia (movimento 51.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito dos Juizados Especiais, o processo se orienta pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Assim, os fundamentos da sentença, em atendimento à referida previsão legal, devem ser precisos e objetivos.
Isso não afasta, por certo, o dever de análise dos pontos importantes suscitados pelas partes, bem como de fundamentação da decisão, de acordo com o livre convencimento motivado, em obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Isto posto, passo à análise do mérito. 1- Da Revelia Sobre o instituto da revelia, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Conforme o Enunciado nº 11 do FONAJE: ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
No presente caso, os requeridos, após a citação, deixaram transcorrer o prazo para a apresentação de contestação.
Nestes termos, em razão do que já foi decidido e explicitado na audiência de instrução de julgamento (movimento. 42) e na decisão do movimento 44.1, RECONHEÇO a revelia dos requeridos, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. 2- Do descumprimento contratual O reclamante alega que os réus descumpriram duas cláusulas contratuais do termo de distrato (movimento 1.5).
Conforme a cláusula segunda do mencionado termo (movimento 1.5), as partes definiram o dia 27/03/2020 como a data limite para a desocupação do imóvel, ficando os requeridos responsáveis pelas despesas de água e energia elétrica: "CLÁUSULA SEGUNDA: Para efetivar a rescisão do contrato, os SEGUNDOS PERMUTANTES DISTRATANTES se comprometem a restituir a posse do lote urbano nº 07-B (sete b) da quadra nº 62 (sessenta e dois) situado na rua Presidente Costa e Silva, 333, centro, na cidade de São Miguel do Iguaçu - PR, com área de 594,00 m² (quinhentos e noventa e quatro metros quadrados), contendo uma piscina. móveis embutidos que guarnecem a cozinha e quartos, piscina, 4 (quatro) aparelhos de ar condicionado, matriculado sob o nº 6.795 do Cartório de Registro de imóveis de São Miguel do Iguaçu - PR, até o dia 27 de março de 2020, livre de qualquer embaraço e em perfeitas condições de uso, mediante vistoria e entrega das chaves diretamente aos PRIMEIROS PERMUTANTES DISTRATANTES na companhia do INTERVENIENTE ANUENTE Marcelo Frigo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É de responsabilidade dos SEGUNDOS PERMUTANTES DISTRATANTES as despesas de água, coleta de lixo e energia elétrica até a data da efetiva desocupação do imóvel; PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de descumprimento do caput desta cláusula ficam os SEGUNDOS PERMUTANTES DISTRATANTES, desde já, constituídos em mora, independente de notificação judicial e/ou extrajudicial".
Os comprovantes juntados nos movimentos 1.6 a 1.8 demonstraram que os requeridos, conforme alegado pelo autor, deixaram de cumprir a obrigação contratual, não realizando o pagamento das contas de luz, descumprindo assim o contrato.
Já no tocante à cláusula quarta, previu-se que o valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referentes à indenização pelas benfeitorias realizadas, seria pago de forma parcelada, em 5 (cinco) cheques no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o primeiro vencimento para 27 /04/2020.
Na mesma cláusula foi determinado que o desconto dos cheques só poderia ser efetuado caso o imóvel já estivesse desocupado: "CLÁUSULA QUARTA - OS PRIMEIROS PERMUTANTES DISTRATANTES pagarão aos SEGUNDOS PERMUTANTES DISTRATANTES o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, em 5 (cinco) pagamentos mensais e sucessivos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento o primeiro em 27 de abril de 2020, mediante a entrega de cheques, cujo desconto somente poderá ser efetuado se o imóvel já tiver sido desocupado;" O requerente alegou que houve descumprimento desta cláusula em razão do desconto antecipado de um cheque que tinha como data de vencimento o dia 27/06/2020 e foi compensado em 26/06/2020.
No entanto, segundo o próprio requerente, os requeridos desocuparam o imóvel em 27/03/2020, de forma que não incidiram na antecipação vedada pelo distrato.
No caso de violação das disposições contratuais, o termo de distrato, em sua cláusula quinta, assim prevê: "CLÁUSULA QUINTA - O não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente distrato acarretará em multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das penalidades existentes no contrato distratado." Portanto, diante do descumprimento dos termos da cláusula segunda, é cabível a incidência da multa prevista na cláusula quinta, bem como a devolução do valor pago pelo requerente a título das despesas de energia elétrica, cuja responsabilidade recaía sobre os reclamados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO os reclamados ao pagamento da importância de R$ 22.188,86 (vinte e dois mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), atualizados pela média dos índices INPC/IBGE e IGP-DI/FGV e corrigidos à razão de 1% ao mês desde o vencimento da dívida.
Tal valor se refere à multa contratual prevista na cláusula quinta do termo de distrato (movimento 1.5) e à quantia paga pelo reclamante para adimplir as despesas de energia elétrica cuja obrigação era dos requeridos.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Autorizo, também, por consequência, o desentranhamento dos documentos necessários, mediante recibo nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
03/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2021 07:31
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/10/2021 07:31
Despacho
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003926-78.2020.8.16.0159 Processo: 0003926-78.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.188,86 Polo Ativo(s): SETIMO FORNAZARI (RG: 1882518 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*61-04) Rua Vânio Ghellere, 266 - centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR Polo Passivo(s): ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS (RG: 51572157 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*30-63) Rua Ipê, 294 - Jardim Bela Vista - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 ADRIANE ZIOMKOVSKI VALENTIM (RG: 84533564 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*94-09) Rua Ipê, 294 - Jardim Bela Vista - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 DECISÃO Remetam-se os autos para a Juíza Leiga para prolação do projeto de sentença, conforme prevê o artigo 40, da Lei 9.099/95: Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
10/08/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 19:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE ZIOMKOVSKI VALENTIM
-
06/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS
-
05/07/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/06/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 08:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:30
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 16:48
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/12/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/12/2020 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011668-52.2007.8.16.0017
Jaime Luiz Bento Canhada
Ipc Ms Pericias LTDA
Advogado: Ricardo Donald Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2022 08:00
Processo nº 0021398-38.2017.8.16.0017
Unimed Regional Maringa - Cooperativa De...
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2021 14:00
Processo nº 0017837-25.2021.8.16.0030
6ª Sdp de Foz do Iguacu
Eduardo Boroski de Mello Nogueira
Advogado: Johnny Pasin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2021 09:21
Processo nº 0050975-65.2020.8.16.0014
Salamon &Amp; Salamon LTDA-ME
Alessandro Batista de Lima
Advogado: Gilvano Colombo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2022 09:30
Processo nº 0010447-14.2019.8.16.0017
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rubens Saran
Advogado: Regina Maria Facca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2021 14:45