TJPI - 0801570-23.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801570-23.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual a autora visa à declaração de inexistência do débito , bem como repetição de indébito e indenização por danos morais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora defiro a preliminar arguida pela requerida em contestação.
Passo a analisar o mérito.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à parte requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova em favor da autora.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
As circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha da requerida ao apontar a autora como devedora do valore de R$ 156,49 (Cento e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), inerente ao serviço de energia elétrica da unidade consumidora de que é titular e promover a negativação de seu nome.
Conforme se percebe nos autos através dos anexos ao ID 73683913 e 73683914, a parte autora comprovou o exato pagamento das faturas de 10/2024 e 11/2024.
Deve-se pontuar que, embora as faturas de 10/2024 e 11/2024 tenham sido pagas, o nome da autora foi negativado no SERASA, conforme documento anexo (ID 74773794 pág 4).
Cumpre esclarecer que, em contestação (ID 74773794 pág. 4), a concessionária requerida juntou documento comprobatório da retirada da negativação do nome da parte autora.
Diante das circunstâncias, percebe-se que a inscrição negativa do nome da parte autora se deu de modo indevido, notadamente porquanto as faturas apontadas foram pagas, motivo pelo qual é mister o acolhimento do pleito de retirada da negativação, consequentemente a declaração de inexistência de débito.
Com efeito, atitude como a verificada nos autos pela requerida implica flagrante desrespeito ao trato consumerista, além de restringir-lhe ilicitamente o crédito, causando evidente dano moral, sendo certo aviltamento aos atributos da personalidade.
A seu turno, a anotação/manutenção em cadastro restritivo de forma indevida, como o caso dos autos, por si só gera dano moral, independentemente da demonstração do prejuízo, que é presumido na espécie, mormente sem plausibilidade ou justificativa, acarretando o dever de reparação pelo causador do dano.
Neste sentido, a simples inscrição é suficiente para configurar a conduta indevida ou ilícita e o fato originário.
A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato.
Dano moral a todo efeito ocorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão).
Assim, o dano moral decorre do abalo à imagem e honra da parte ofendida diante de sua inserção no sistema de proteção ao crédito, comprovada através do documento de ID 74773794 pág. 4.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa, motivo porque se deve reduzir a pretensão de R$ 20.000,00 formulada pela autora, a fim de garantir a razoabilidade e proporcionalidade.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DECLARAR inexistente os débitos objetos da presente ação e posteriores acréscimos em nome da autora b) CONDENAR a parte ré EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos materiais já na forma dobrada no valor de R$ 312,98 (trezentos e doze reais e noventa e oito centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (07/04/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONDENAR a parte ré EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de R$ 1;000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. d) DENEGAR à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
17/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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28/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 15:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/04/2025 11:05
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/04/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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08/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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07/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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