TJPR - 0003037-58.2014.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2025 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 13:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MEDA & MEDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
11/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR
-
22/07/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CONSELVAN
-
14/07/2025 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 09:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 13:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/04/2024 13:01
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002106-50.2017.8.16.0055
-
16/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CONSELVAN
-
19/02/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CONSELVAN
-
06/02/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/02/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/02/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CONSELVAN
-
01/02/2024 09:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:53
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/12/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CONSELVAN
-
11/12/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/11/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARIA CARNASCIALI SWAIN
-
23/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CONSELVAN
-
23/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA CONCEICAO VICARIO CONSELVAN
-
21/11/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA CONCEIÇÃO VICÁRIO CONSELVAN
-
04/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARIA CARNASCIALI SWAIN CONSELVAN
-
04/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CONSELVAN
-
01/06/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2023 02:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR
-
18/01/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARIA CARNASCIALI SWAIN CONSELVAN
-
21/10/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/10/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 16:00
APENSADO AO PROCESSO 0002570-35.2021.8.16.0055
-
04/05/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA CONCEIÇÃO VICÁRIO CONSELVAN
-
08/04/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GERALDA DE OLIVEIRA CONSELVAN
-
15/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DANTE GAZOLI CONSELVAN
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CONSELVAN NETO
-
10/01/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003037-58.2014.8.16.0055 Processo: 0003037-58.2014.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.105,42 Exequente(s): Município de Cambará/PR Executado(s): MARIO CONSELVAN DESPACHO 1.
Intimem-se os demais coproprietários do imóvel nos endereços indicados 158.1 e 160.1, a fim de que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a totalidade do praceamento do imóvel penhorado nesta execução. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Diligências necessárias.
Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
16/11/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003037-58.2014.8.16.0055 Processo: 0003037-58.2014.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.105,42 Exequente(s): Município de Cambará/PR Executado(s): MARIO CONSELVAN DESPACHO
Vistos. 1.
Quanto à manifestação do leiloeiro de mov. 147.1, digam as partes, em 15 (quinze) dias. 2.
Após, conclusos os autos para decisão. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
24/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CONSELVAN
-
22/09/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003037-58.2014.8.16.0055 Processo: 0003037-58.2014.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.105,42 Exequente(s): Município de Cambará/PR Executado(s): MARIO CONSELVAN DECISÃO
Vistos. 1.
O exequente requereu o leilão dos bens penhorados, quais sejam, os imóveis descritos ao mov. 131.1. 1.1.
Considerando que as partes concordaram com a avaliação realizada ao mov. 131.1, conforme se vê nos petitórios de movs. 137.1 e 138.1, homologo o laudo de avaliação. 2.
Como não existe impugnação, dar-se-á início aos atos de expropriação de bens (art. 875, CPC). A parte já optou pela alienação do bem, razão pela qual defiro o pedido formulado pelo exequente no mov. 101.1, a fim de que seja realizado o leilão, inclusive por meio eletrônico, da parte ideal do executado dos bens penhorados no mov. 57.1. 2.1.
Nomeio como Leiloeiro Público Oficial o senhor JORGE VITORIO ESPOLADOR, Jucepar n. 13/246-L, RG. 4831442-2 PR, CPF *18.***.*06-49, com escritório profissional na Rua José Leite de Carvalho, 74 – Jd Lilian– Londrina – Pr – CEP: 86.015-290, [email protected], telefone 043 9101 2288. 2.1.1.
Intime-se o referido leiloeiro para informar se aceita o encargo e, se for o caso, agendar as datas respectivas, cumprindo as diligências necessárias. 2.1.2.
Aceita a nomeação, à Secretaria para proceder à nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), caso ainda não tenha sido efetuada. 3.
Observe a Secretaria as intimações determinadas pelo artigo 889 do CPC e as diligências previstas no artigo 392 e seguintes do CN-FJ da Egrégia CGJ. 4.
Ao leiloeiro nomeado, incumbe: (a) confeccionar os editais de leilão e mandados de intimação das partes e credores hipotecários (se houver), bem como das demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC; (a1) As intimações poderão ser feitas por correio atendendo ao artigo 889, I, do CPC e seu parágrafo único.
As intimações por carta serão promovidas pelo próprio leiloeiro.
Serão promovidas as intimações pelo cartório em casos de: mandado judicial e intimações na pessoa do advogado, via Projudi; (b) as publicações dos editais das execuções comuns ficarão a cargo do Leiloeiro (art. 884, I, do CPC), devendo atender aos requisitos do art. 886 do CPC, e promover sua publicação pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do CPC). (b1) a publicação do edital será feita em jornal de circulação local, a divulgação em jornais de circulação nas regiões metropolitanas próximas, devendo, ainda, ser disponibilizado na rede mundial de computadores em sítio mantido pelo leiloeiro com a específica destinação de divulgação de leilões em geral. (c) atualizar a avaliação dos bens penhorados. 41.
Por tais diligências, o leiloeiro fará jus às custas processuais da Tabela de Custas do TJPR, a serem cotadas no cálculo geral das custas, independentemente da comissão devida ao leiloeiro pela venda. 5.
Arbitro a comissão do leiloeiro em 6% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva (art. 884, parágrafo único, do CPC). 5.1.
Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (art. 129 CC), no percentual de 15% sobre o valor do débito atualizado, limitados à 2,0% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo exequente, em caso de adjudicação, renúncia ou desistência; b) pelo executado, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida; c) em caso de acordo será suportada 50% para cada parte. 5.2.
Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro, salvo despesas que tiver realizado como depositário, ou decorrentes da avaliação e/ou remoção (conforme item 2.1). 6.
Com base no art. 882 do CPC, o leilão será realizado preferencialmente por meio eletrônico, podendo o leiloeiro receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, ficando advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances. 6.1.
Os licitantes do leilão “on-line” devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais, incluída a regulamentação dada pelo CNJ – Conselho Nacional, destinadas aos lançadores presenciais inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 6.2.
O leiloeiro fica autorizado a disponibilizar o sistema “on-line” e a receber lances virtuais, observados os requisitos do art. 882 do CPC, iniciando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão e encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 7.
A venda a prazo, em PRIMEIRA PRAÇA, não poderá ultrapassar o prazo de (30) meses, casos em que deverá ser cumprido o disposto no art. 895 do CPC, a saber: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - Até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - Até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - Em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - Em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 7.1.
As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, incidindo, sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas, multa de 10% em caso de atraso no pagamento das prestações. 8.
A venda em SEGUNDA PRAÇA será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido em princípio aquele inferior a 51% do valor da avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, do CPC). 8.2.
Tratando-se de imóvel pertencente a menor ou incapaz, a alienação deve ser feita por valor igual ou superior a 80% do valor da avaliação, na forma do art. 896 do CPC. 9.
PARCELAMENTO EM SEGUNDA PRAÇA de imóveis e veículos: Conforme artigo 895 e seguintes do Código de Processo Civil admite-se o parcelamento nas seguintes condições: a) O parcelamento observará uma entrada de no mínimo 25% do valor do lance à vista, e o restante, parcelado em até 30 (trinta) meses em 5 (cinco) parcelas semestrais (com vencimentos em 06, 12, 18, 24 e 30 meses) ou 2 (duas) parcelas anuais (com vencimentos em 12 e 24 meses); b) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será corrigido pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, c) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§ 4º do art. 895). d) em caso de inadimplemento, será feita a resolução da arrematação, na forma do § 5º do art. 895, e será o bem levado novamente a leilão. e) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do art. 895). f) havendo mais de uma proposta parcelada: - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, ou seja, a de maior valor, - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (§ 8º do art.895). g) O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá no dia 05 do mês seguinte ao decurso dos prazos fixados no item a). h) em caso de leilão de bem imóvel o parcelamento ficará garantido por hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º).
Tratando-se de bem móvel considerar-se-á caução idônea: fiança bancária e hipoteca sobre bem imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus. 10.
DA ARREMATAÇÃO: Positiva a arrematação do bem, deverá ser lavrado de imediato o auto, na forma do art. 901 do CPC.
Expedido e assinado o auto, deverá o Cartório aguardar o prazo de 10 (dez) dias para expedição da carta de arrematação, pois no referido prazo poderá uma das partes ou qualquer interessado alegar uma das situações elencadas no art. 903, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo mencionado no § 2º do artigo citado sem que tenha havido qualquer das situações previstas no § 1º do art. 903: (a) se bem imóvel, deverá o Cartório atender o artigo 395, II do CN, em então, expedir a carta de arrematação e mandado de imissão na posse e (b) se bem móvel, atender o artigo 395, I do CN, e, então, ordem de entrega, na forma do art. 903, § 3º.
Expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, a arrematação só poderá ser discutida por meio de ação autônoma, onde o arrematante deverá figurar como litisconsorte necessário (§ 4º, art. 903).
O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe devolvido o depósito que tiver feito se provar, nos 10 dias seguintes, existência de ônus real ou gravame NÃO mencionado no edital; se, antes de expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o executado alegar uma das hipóteses do § 1º do art. 903 ou, uma vez citado para responder ação de que trata o § 4º do referido artigo, apresentar desistência no prazo concedido para responder a ação (§ 5º do art. 903), alertando-se que se infundado o vício, o requerimento pode ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 6º, art. 903).
Intime-se o executado com antecedência mínima de 05 dias por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 889, I do CPC); e, se houver, o credor hipotecário e outros que tenham constituído ônus sobre o imóvel, bem com as demais pessoas indicadas no art. 889. 11.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, intime-o por mandado e/ou carta.
Em não sendo encontrado, o edital suprirá a intimação. 11.1.
Da intimação deverão constar as datas designadas para a alienação judicial, e a autorização para receber lances por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante acessão ao sítio da internet; e, ainda, da autorização para venda direta do bem. 12.
Expeça-se edital de hasta pública. 13.
Intimem-se, efetuando-se as diligências necessárias. 14.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. 13.
Intimem-se, ainda, os eventuais e atuais ocupantes do imóvel (se for o caso), ainda que não sejam partes no processo.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
09/08/2021 10:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 08:41
APENSADO AO PROCESSO 0000652-93.2021.8.16.0055
-
22/04/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:37
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:43
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
18/03/2021 13:37
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
14/09/2020 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2020 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 09:24
Recebidos os autos
-
21/07/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 15:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/04/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 11:33
Recebidos os autos
-
26/02/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 12:02
APENSADO AO PROCESSO 0000025-60.2019.8.16.0055
-
12/11/2018 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2018 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2018 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 21:39
Recebidos os autos
-
19/09/2018 21:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 14:20
Recebidos os autos
-
28/06/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2018 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/04/2018 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR
-
20/01/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2017 20:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2017 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CONSELVAN
-
11/09/2017 10:25
APENSADO AO PROCESSO 0002106-50.2017.8.16.0055
-
27/07/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 23:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 14:43
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
04/05/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2017 15:01
Expedição de Certidão GERAL
-
04/05/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/04/2017 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 09:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2016 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2016 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2016 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2016 16:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
26/08/2016 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2016 10:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 17:34
Recebidos os autos
-
17/08/2016 17:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/08/2016 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2016 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2016 00:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2016 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2016 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2016 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 14:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2016 00:21
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2016 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2015 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 14:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
03/11/2015 21:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2015 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2015 18:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/08/2015 14:20
Recebidos os autos
-
24/08/2015 14:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/05/2015 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2015 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 11:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2015 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CONSELVAN
-
13/04/2015 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2015 19:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2015 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2015 18:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2015 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2014 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2014 18:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2014 18:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/12/2014 09:39
Recebidos os autos
-
17/12/2014 09:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2014 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2014 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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