TJPI - 0759391-27.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0759391-27.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos] AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVADO: ALBERTINO BERNARDES DE LIMA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTINO BERNARDES DE LIMA, irresignado contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., que indeferira o pedido de concessão de tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar (home care).
Por decisão monocrática lançada no Id. 19184082, foi deferida a tutela antecipada para compelir a operadora a implantar, de imediato, o serviço de assistência domiciliar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 dias.
Diante da inércia da empresa, a penalidade foi majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) diários, também limitada a 10 dias, consoante o despacho de Id. 22843732.
Consta dos autos que a agravada foi regularmente intimada da decisão judicial em 23/10/2024, conforme comprova o aviso de recebimento eletrônico (AR digital) constante no Id. 21251172.
Todavia, apenas em 22/05/2025 foi iniciado o atendimento ao agravante, o que representa descumprimento de ordem judicial por duzentos e onze (211) dias, sem qualquer justificativa plausível.
Consoante narrado nas manifestações de Ids. 25499753 e 25500267, o agravado permaneceu em tratamento domiciliar por apenas nove dias, tendo sido novamente internado em 31/05/2025, em virtude da incompletude e inefetividade da assistência prestada, notadamente pela ausência de fornecimento de fraldas, medicamentos e insumos indispensáveis ao adequado cuidado do paciente, pessoa idosa, cadeirante e em condições clínicas debilitadas.
Nesse cenário, impõe-se a execução das astreintes anteriormente fixadas, nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativas à multa de R$ 500,00 por dez dias, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativas à multa de R$ 1.000,00 por igual período, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme autorizado pelos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil e nos moldes da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Com base nos arts. 297 e 139, IV, do Código de Processo Civil, e tendo em vista o reiterado descumprimento, mantenho a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com efeitos a partir da intimação da presente decisão.
Quanto ao pedido de ressarcimento pelos custos com o tratamento não fornecido, determino que sua análise fique reservada para o momento oportuno da apreciação do mérito nos autos principais, evitando-se, neste momento, incursão indevida sobre questão que demanda maior instrução e contraditório.
No tocante à alegação de nulidade da intimação promovida em Teresina/PI, revogo o despacho anteriormente proferido por este Relator (Id. 25768036), que havia determinado nova comunicação via carta precatória ao Estado do Ceará.
Como exposto na manifestação de Id. 26167263, a intimação realizada na unidade da operadora em Teresina/PI – Rua Coelho de Resende, 1187 – foi válida e eficaz, conforme AR digital juntado, sendo, portanto, desnecessária qualquer nova diligência por outro Tribunal.
Ressalte-se, por fim, que a agravada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpôs Agravo Interno contra a decisão concessiva da tutela de urgência (Id. 21284944).
Diante disso, determino a intimação do agravante, Sr.
ALBERTINO BERNARDES DE LIMA, para que apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima expendidos, defiro parcialmente o pedido formulado no presente agravo de instrumento para: Determinar a execução imediata das multas cominatórias já vencidas, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Manter a multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com efeitos a partir da intimação desta decisão; Postergar a análise do pedido de ressarcimento pelos custos do tratamento domiciliar ao momento do julgamento de mérito dos autos originários; Revogar o despacho de Id. 25768036, reconhecendo a validade da intimação realizada no endereço da unidade da agravada em Teresina/PI; Determinar a intimação do agravante ALBERTINO BERNARDES DE LIMA para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto por HAPVIDA no Id. 21284944, no prazo legal.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. -
18/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:24
Outras Decisões
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02/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:27
Juntada de manifestação
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16/06/2025 09:43
Expedição de intimação.
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16/06/2025 09:43
Expedição de intimação.
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16/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:41
Juntada de informação
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05/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 23:07
Juntada de manifestação
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02/06/2025 17:39
Juntada de petição
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19/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:17
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2025 09:30
Juntada de manifestação
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10/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:51
Conclusos para o Relator
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14/01/2025 11:00
Juntada de manifestação
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:30
Outras Decisões
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12/11/2024 09:47
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 09:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/11/2024 16:16
Juntada de petição
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11/11/2024 16:13
Juntada de petição
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08/11/2024 23:00
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:11
Expedição de intimação.
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10/10/2024 09:11
Expedição de intimação.
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20/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ALBERTINO BERNARDES DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:54
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 15:50
Juntada de manifestação
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07/09/2024 04:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:59
Expedição de intimação.
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15/08/2024 08:57
Expedição de intimação.
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15/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/08/2024 12:17
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 11:26
Desentranhado o documento
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30/07/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 18:06
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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