TJPR - 0016837-38.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
17/12/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LR EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BENS E INVESTIMENTOS EM IMÓVEIS LTDA
-
17/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR LUCAS CHRISTOVAM JANISKI
-
24/11/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2024 12:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 00:00 ATÉ 25/10/2024 23:59
-
16/09/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2024 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 12:11
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/07/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:27
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:40
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 23:59
-
27/05/2024 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/03/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2024 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/11/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:22
APENSADO AO PROCESSO 0071530-06.2020.8.16.0014 AP
-
14/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/11/2023 13:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/11/2023 13:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/11/2023 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/11/2023 17:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2023 16:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2023 12:58
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 07:26
Recebidos os autos
-
27/03/2023 07:26
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2023 07:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
27/01/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/09/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VITOR LUCAS CHRISTOVAM JANISKI
-
30/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VITOR LUCAS CHRISTOVAM JANISKI
-
28/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/06/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/06/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/06/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2022 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2022 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
17/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 20:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:15
APENSADO AO PROCESSO 0020958-12.2021.8.16.0014
-
10/02/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/02/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VITOR LUCAS CHRISTOVAM JANISKI
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016837-38.2021.8.16.0014 Processo: 0016837-38.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VITOR LUCAS CHRISTOVAM JANISKI Réu(s): LR Empreendimentos e Administradora de Bens e Investimentos em Imóveis Ltda Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VICTOR LUCAS CHRISTOVAM JANISKI em face de LR EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA onde a parte autora pretende seja a ré condenada a realizar reparos no imóvel objeto da locação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos na vigência do contrato na monta de R$ 20.000,00.
Em apenso, tramitam ainda a Ação de Despejo c/c cobrança autuada sob o nº 0071530-06.2020.8.16.0014 e a Ação Consignatória de Alugueres 0071918-06.2020.8.16.0014, sendo que todas as demandas versam sobre o mesmo contrato: de locação firmado entre as partes com vigência inicial de 10/07/2014 até 09/01/2017.
Sobreveio aos autos notícia de que o aqui réu ajuizou Ação de Despejo por denúncia vazia autuada sob o nº 0020958-12.2021.8.16.0014 e que atualmente tramita perante a 4ª Vara Cível desta comarca, pretendendo o despejo do réu (aqui autor) em razão do término da vigência do aludido contrato por tempo determinado. É certo que a reunião dos processos para julgamento conjunto, neste caso, se mostra a decisão mais acertada, a fim de que se evite o risco de prolação de decisões conflitantes, ainda que se trate aquela demanda de despejo por denúncia vazia, haja vista a identidade de causa de pedir remota em ambos os processos (o contrato que de locação) nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Diante de tais fundamentos e considerando que a ação de despejo em apenso foi distribuída em 01/12/2020 às 14:52 e a ação de despejo por denúncia vazia foi distribuída em 27/04/2021 11:15:28, este juízo é competente para julgar aquele processo.
Por essa razão, SOLICITO a remessa dos autos 0020958-12.2021.8.16.0014 para este juízo.
Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE, solicitando-se via mensageiro.
Com a chegada, apensem-se.
Após, tornem conclusos.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 25 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
29/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016837-38.2021.8.16.0014 Processo: 0016837-38.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VITOR LUCAS CHRISTOVAM JANISKI Réu(s): LR Empreendimentos e Administradora de Bens e Investimentos em Imóveis Ltda
Vistos.
Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito.
Diferentemente do que alega a ré LR EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BENS E INVESTIMENTOS EM IMÓVEIS LTDA, não há qualquer nulidade no despacho que determinou a citação da ré para apresentar contestação.
Quando houve a juntada aos autos da decisão que reconheceu a conexão (mov. 17.1), o AR já havia sido juntado aos autos (16.1) razão pela qual o prazo para contestar já havia iniciado, nos termos do art. 231, I do CPC.
Por essa razão, o prazo para contestar da parte ré já havia transcorrido quando apresentada a contestação (mov. 19 e 25), daí porque a peça não será analisada.
Contudo, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública –consequentemente, cognoscível de ofício pelo juízo- farei breve deliberação sobre a matéria trazida à análise.
Ao caso não se aplica o prazo prescricional trienal, como faz crer a parte ré, visto que a reparação de danos pretendida possui como nascedouro suposto inadimplemento contratual, atraindo a aplicação do prazo decenal, conforme já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CVM.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO E FUNDAMENTO INATACADO.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DOUTRINA OBJETIVA.
DATA DA LESÃO.
PRAZO.
ILÍCITO CONTRATUAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
PRECEDENTES.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO.
REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE.
SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. 1.
Inexistente a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o tribunal se pronuncia detalhadamente sobre a questão jurídica posta em debate, revelando-se o recurso integrativo mera tentativa de rediscussão da causa e reforma do julgado. 2.
Inviável o recurso especial quanto ao suposto cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória, eis que a análise das razões de impugnação impõe reexame da matéria fática da lide, vedado nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3.
Inviável o recurso que deixa de fazer impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283 do STF. 4.
O Código Civil de 2002, assim como o fazia o de 1916, adota orientação de cunho objetivo, estabelecendo a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, como regra geral para o início da prescrição, excepcionando os demais casos em dispositivos especiais.
Assim, não se deve adotar a ciência do dano como o termo inicial do prazo se a hipótese concreta não se enquadra nas exceções.
Precedentes. 5.
O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito contratual, não havendo regra especial para o contrato em causa, é o previsto no art. 205 do Código Civil.
Precedentes. 6.
Não corre o prazo de prescrição no tocante à parte do pedido indenizatório cuja causa de pedir é conduta em persecução no juízo criminal (Código Civil, art. 200).
Precedentes. 7.
Impossível a reforma do acórdão recorrido quanto ao mérito da lide se a fundamentação do acórdão recorrido e as alegações do recurso especial estão embasadas na interpretação de elementos circunstanciais e cláusulas contratuais, eis que incide a vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8.
Recurso especial de Clube de Investimentos dos Empregados da Vale - INVESTVALE conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte para declarar a prescrição da pretensão relativa ao pedido 46.a da inicial unicamente para as operações realizadas anteriormente a 27.8.1997. 9.
Recurso especial de Francisco Valadares Póvoa conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7). Portanto, ao caso é aplicável o prazo prescricional decenal, conforme consignado alhures.
Em continuidade, não existem nulidades ou irregularidades a sanar.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorre legítimo interesse econômico.
Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo.
Consigno que, apesar de revel, é resguardado à parte ré o direito de produzir provas.
Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) entornos fáticos das alegações proferidas na petição inicial; b) existência de vícios no imóvel e sua natureza (desgaste natural e de conservação ou vícios prévios à locação; c) ciência prévia do locatário quanto ao estado do imóvel; d) dano moral indenizável.
Delimito as questões de direito: a) responsabilidade civil e dever de indenizar. b) dever de realização de reparos pela ré.
Quanto à distribuição do ônus probatório, deve se aplicar, ao caso, as regras gerais constantes do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, porquanto não aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias, conforme assente na Jurisprudência reiterada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL – VALIDADE – INAPLICABILIDADE DO CDC NA RELAÇÃO LOCATÍCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 3º E 8º DA LEI Nº 9.307-96 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10707475120208260100 SP 1070747-51.2020.8.26.0100, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 11/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Demais disso, ausente qualquer outra situação excepcional à atrair ônus probatório diverso.
Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova oral – consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes - e documental – caso seja necessária a exibição de ulteriores documentos -, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas.
Nos termos do contido no Decreto Judiciário n. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do contido na Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO o agendamento, por parte da serventia – e de acordo com a pauta do juízo – de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão e desistência da prova (art. 357, §4º, CPC).
Deverão, da mesma forma, apresentar os seus números de telefone com acesso ao aplicativo de conversas Whatsapp e e-mail das partes, bem como das testemunhas e procuradores, nos termos das Resoluções n. 314/2020 e 329/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
O prazo para apresentação de tais dados é de 15 (quinze) dias, junto com o fornecimento do rol, a fim de que, com eles, seja possível a tomada de providências para a execução da diligência.
Diante do princípio da cooperação, cabe aos advogados constituídos pelas partes auxiliar e informar cada testemunha por si arrolada.
Sem embargo, cuidando-se de audiência por videoconferência, a serventia procederá à intimação das testemunhas e partes, com base nos dados que devem ser informados, certificando nos autos.
Ressalto que a serventia não deverá medir esforços a fim de auxiliar as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares da justiça a fim de que possam, com plenitude e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, participar regularmente do ato.
A audiência de instrução e julgamento será realizada através do sistema MICROSOFT TEAMS.
Na data e no horário agendado para a realização da audiência de instrução e julgamento, a serventia deverá criar a sala de reunião e encaminhar o link para as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares com meia hora de antecedência, utilizando o sistema disponível.
Ressalto, por fim, que o mero pedido de suspensão da realização do ato de maneira não justificada não acarretará o cancelamento da audiência a ser designada, devendo, se for o caso, a parte apresentar pedido justificado, nos termos do que já restou decidido pelo Conselho Nacional de Justiça: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.(...).(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020) Havendo pedido de suspensão do ato, venham-me conclusos, sem prejuízo da contagem do prazo preclusivo acima mencionado.
Caso contrário, aguarde-se.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 28 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
05/08/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:24
APENSADO AO PROCESSO 0071530-06.2020.8.16.0014
-
10/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:57
Declarada incompetência
-
25/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 17:15
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LR EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BENS E INVESTIMENTOS EM IMÓVEIS LTDA
-
18/05/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 18:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/04/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 16:31
APENSADO AO PROCESSO 0071918-06.2020.8.16.0014
-
05/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:04
Distribuído por dependência
-
31/03/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:30
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
30/03/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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