TJPI - 0801058-22.2025.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:54
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801058-22.2025.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária em benefício da parte autora.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado.
Segundo dados do TJPI em números, de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, somente nesta Comarca de União foram distribuídos 11.771 processos com o mesmo objeto: discussão da validade ou inexistência de empréstimo consignado.
Esse tipo de expediente trata de situação de enfrentamento pelo E.
TJPI, podendo configurar DEMANDA ABUSIVA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé.
Ainda, colaciono recente decisão, Tema 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." No caso concreto verifico que há suspeita de demanda abusiva nos termos da Nota Técnica supra, bem como do Tema 1198 do STJ, uma vez que o nobre causídico já ajuizou cerca de “155” ações nesta Comarca com o mesmo assunto, discussão de empréstimo consignado.
Diante disso, conforme o entendimento sumulado sob nº 33 do TJPI – O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, que está em harmonia com a súmula nº 32 do TJPI, determino à parte autora que em 15 dias apresente os seguintes documentos, se já não constarem na inicial: 01.
Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, em caso de analfabeto deverá conter digital, assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas, devendo ser juntado documento de quem assina a rogo; 02.
Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto.
Obs.: NOTA TÉCNICA, Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Com esse fim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Reitere-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
16/07/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 23:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO - CPF: *84.***.*16-49 (AUTOR).
-
29/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
30/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802411-53.2025.8.18.0026
Antonia Rosa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Santiago Galvao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 16:31
Processo nº 0800357-11.2024.8.18.0104
Francisco Ribeiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2024 16:09
Processo nº 0801328-46.2025.8.18.0076
Claudina Ferreira Torres Bacelar
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Lucas Alves de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 17:49
Processo nº 0801433-53.2024.8.18.0045
David Macedo de Quadro
Banco do Brasil SA
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2024 12:59
Processo nº 0800744-76.2025.8.18.0076
Maria de Fatima Alves
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 22:02