TJPI - 0803331-02.2018.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:46
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 07:46
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0803331-02.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO JOAO BISPO ISIDORIO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Diante da sentença proferida nos autos, a parte requerente interpôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença.
A parte embargada se manifestou pelo não provimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
DECIDO: Não há vício a ser reparado nesta via recursal excepcional.
Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão da sentença ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução.
Na verdade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matéria sobre a qual lhe foi oportunizada chance de trazer em juízo durante a instrução, evidenciando clara preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente.
Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior.
Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009054-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018 ).
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
14/07/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:48
Determinada diligência
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10/06/2025 08:48
Outras Decisões
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10/06/2025 08:48
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO BISPO ISIDORIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOAO BISPO ISIDORIO - CPF: *82.***.*59-00 (AUTOR).
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06/01/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 22:34
Conclusos para despacho
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11/09/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 23:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:37
Determinada diligência
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13/12/2023 09:39
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 12:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 11:37
Outras Decisões
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24/03/2022 10:40
Conclusos para decisão
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10/12/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 09:35
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:34
Juntada de Certidão
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02/11/2021 00:19
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/11/2021 23:59.
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02/11/2021 00:19
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/11/2021 23:59.
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02/11/2021 00:19
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:11
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 02:11
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 02:11
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2020 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO BISPO ISIDORIO em 15/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 09:32
Conclusos para despacho
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30/11/2020 09:31
Juntada de Certidão
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28/11/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 12:34
Juntada de Certidão
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09/11/2020 15:36
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2020 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2020 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2020 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2019 16:33
Conclusos para despacho
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21/08/2019 16:33
Juntada de Certidão
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13/05/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 10:21
Conclusos para despacho
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16/04/2019 10:21
Juntada de Certidão
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28/11/2018 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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