TJPR - 0005881-17.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 09:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:10
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
05/12/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2022 14:07
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2022 17:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/04/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005881-17.2021.8.16.0190 DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido.
Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, 21 de setembro de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
22/09/2021 12:19
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2021 14:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/09/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/09/2021 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ANTONIO DA SILVA
-
01/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 10:21
Recebidos os autos
-
25/08/2021 10:21
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005881-17.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, 09 de agosto de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
09/08/2021 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/08/2021 13:29
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010493-41.2008.8.16.0129
Municipio de Paranagua/Pr
Cr Almeida S/A - Engenharia e Construcoe...
Advogado: Brunna Helouise Marin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2021 14:35
Processo nº 0011009-29.2018.8.16.0188
Ariel Cabral Xavier
Ary Ehlke Xavier
Advogado: Alessandro Donizethe Souza Vale
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2020 20:57
Processo nº 0010853-45.1999.8.16.0014
Radio e Televisao Tropical de Londrina -...
Homero Barbosa Neto
Advogado: Luiz Carlos da Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/1999 00:00
Processo nº 0026521-02.2016.8.16.0001
Condominio Residencial Campo Belo Iii
Ademicon Administradora de Consorcios S/...
Advogado: Thomas Vinicius Castilho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2021 14:30
Processo nº 0001805-66.2018.8.16.0056
Prestes Construtora e Incorporadora LTDA
Wilson Rondo
Advogado: Bruno Galoppini Felix
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2025 10:00