TJPI - 0809097-49.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:27
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809097-49.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE FARIAS MARIANO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito proposta com o objetivo de cancelamento do contrato de empréstimo consignado, sob alegação de que não assinou qualquer contrato ou recebeu qualquer quantia em suas contas bancárias.
Diante disso, requer a nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Apresentada contestação a Requerida junta aos autos o contrato e o comprovante de pagamento do valor contratado.
Intimada a parte autora para apresentar réplica, manifestou-se alegando a invalidade do TED.
Determinada diligência para análise do recebimento dos valores via SISBAJUD, constatou-se o recebimento em conta dos valores questionados.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os extratos obtidos, a parte autora alega que não há comprovação do recebimento dos valores.
O requerido se manifesta grifando nos extratos os valores recebidos em conta da parte autora referentes ao contrato. É o quanto basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago - 6ª Turma).
Questões preliminares Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré.
DO MÉRITO A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta nos autos comprovantes de transferência do numerário à parte autora demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente.
Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado, pugna pela nulidade do instrumento com argumento desprovido de qualquer lastro probatório.
A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC [Art. 77.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;].
Ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo.
Ao assim agir, violando os deveres impostos às partes, Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos.
Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação, vez que, conforme se depreende destes autos e em outros, não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
28/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809097-49.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE FARIAS MARIANO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes sobre o conteúdo do documento id 78609714, podendo manifetar-se no prazo de 10 dias.
TERESINA, 15 de julho de 2025.
MARIA DO SOCORRO COSTA CARVALHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
15/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:58
Determinada diligência
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06/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 16:41
Juntada de comprovante
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19/02/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:55
Decorrido prazo de CAIXA em 05/08/2024 23:59.
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14/07/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/06/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:58
Juntada de comprovante
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14/03/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 21:42
Expedição de #Não preenchido#.
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17/09/2023 21:41
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:05
Desentranhado o documento
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06/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:07
Desentranhado o documento
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25/05/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 13:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 11:34
Expedição de .
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05/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
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04/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2021 23:59.
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17/06/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 22:04
Juntada de Certidão
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19/03/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 14:03
Conclusos para despacho
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17/03/2021 14:00
Juntada de Certidão
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17/03/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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