TJPR - 0001335-39.2019.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
11/08/2022 17:35
Processo Reativado
-
11/08/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 16:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/08/2022 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/08/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 13:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/05/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/05/2022 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/04/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/03/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AMILTON RODRIGUES FRANÇA
-
09/11/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2021 10:45
Recebidos os autos
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-39.2019.8.16.0205 Processo: 0001335-39.2019.8.16.0205 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.619,82 Polo Ativo(s): MARCIO BATISTA DA LUZ (CPF/CNPJ: *33.***.*61-06) RUA XV DE JULHO, 871 - CENTRO - IRATI/PR Polo Passivo(s): JOSE AMILTON RODRIGUES FRANÇA (RG: 40781439 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Lauro Born, 249 Esquina com a Rua Carlito Ernesto Barby - Joaquim Zarpelon - IRATI/PR - CEP: 84.507-400 DECISÃO Trata-se de pedido (seq. 49.1) de cumprimento da sentença de seq. 45.1, que julgou procedente a demanda de cobrança e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Compulsando-se os autos, nota-se que, na seq. 50.1, foi expedida intimação ao réu para ciência da sentença.
Todavia, a carta com aviso de recebimento retornou com a anotação de “mudou-se” (seq. 51.1).
A parte autora, na petição de seq. 55.1, pede a validade da intimação operada, bem como o prosseguimento da execução, com início dos atos expropriatórios.
Inicialmente, em que pese o autor tenha defendido a validade da “citação” para cumprimento de sentença, nota-se que não há nos autos deliberação para o início da fase executiva.
Como se observa, a intimação de seq. 50.1, foi expedida ao réu para informar-lhe sobre o teor da sentença.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, considera-se o réu intimado do teor da sentença proferida, eis que o documento anexo ao evento 50.1, foi encaminhada intimação para o mesmo endereço no qual o réu foi citado (seq.35.1), sendo que o A.R. foi devolvido pelo motivo "mudou-se”.
Ante o exposto: 1) Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença, com as anotações e comunicações necessárias. 2) Intime-se a parte exequente para atualização do débito, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) Cumprido o item 2, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil em vigor. 3) Não comprovado o pagamento, efetue-se penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE. 4) Inicialmente, proceda-se à consulta de ativos no sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (art. 840, I, CPC e item 85.8.7.2 do CNCGJ), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora. a) Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil em vigor. 5) Decorrido o prazo supra sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se a parte exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito, apresentando cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 6) Frustrado o bloqueio do valor executado pelo sistema SISBAJUD, promova-se consulta ao sistema RENAJUD. a) Se inexistentes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. b) Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo.
Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário.
Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. c) Se existente veículo com restrição efetuada por outros Juízos, intime-se a parte exequente para, querendo prosseguir com a expropriação do bem, levantar informações junto aos Juízos responsáveis pelas restrições, no prazo de 30 (trinta), a fim de verificar se os veículos possuem avaliação superior ao valor das execuções que tramitam naqueles Juízos.
Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos.
Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. d) Se existente veículo sem ônus, promova-se o respectivo bloqueio e, neste caso, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito.
Não encontrado o veículo objeto da constrição, a parte executada deverá indicar o local onde possa encontra-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil em vigor.
Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Irati, data e hora da inserção no sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto -
11/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 12:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/07/2021 22:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2021 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2019 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2019 15:26
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2019 17:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2019 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2019 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2019 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2019 16:06
Expedição de Mandado
-
30/09/2019 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2019 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2019 00:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2019 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2019 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 14:37
Expedição de Mandado
-
27/08/2019 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2019 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/07/2019 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2019 16:20
Recebidos os autos
-
19/07/2019 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/07/2019 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2019 09:52
Recebidos os autos
-
19/07/2019 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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