TJPI - 0800742-20.2020.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 06:25
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800742-20.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras, Tutela de Urgência] INTERESSADO: MARIA MARGARIDA DE JESUS SOUSA INTERESSADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Margarida de Jesus Sousa em face do Município de Monsenhor Hipólito – PI, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte exequente pleiteia o pagamento de valores referentes ao terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da sentença transitada em julgado, sendo apresentada planilha de cálculos (ID 19347125) com valor atualizado do crédito.
O ente público, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 60771323), arguindo, preliminarmente, nulidade da citação na fase de conhecimento, e, no mérito, alegando inépcia da inicial, inexatidão dos valores e inexigibilidade do título. É o relatório.
DECIDO.
A alegação de nulidade da citação não merece prosperar, porquanto foi realizada por meio eletrônico, conforme preconiza o art. 246, §1º e §2º, do CPC, sendo o Município regularmente cadastrado no sistema PJe à época dos atos processuais, com procuradoria habilitada e sem manifestação anterior de irregularidade, desta forma, eventual vício se encontra precluso, conforme art. 278 do CPC.
No mérito, a impugnação se mostra manifestamente infundada.
A exequente apresentou planilha de cálculo discriminada com os valores devidos, obedecendo os requisitos do art. 524 do CPC, sendo dever do impugnante, conforme art. 535, §2º, do mesmo diploma legal, indicar o valor que entende correto, apresentando planilha detalhada do débito, o que não foi feito.
Ademais, a tese de inexigibilidade do título exequendo carece de fundamento, eis que o título judicial é certo, líquido e exigível, fundado em sentença com trânsito em julgado, cuja matéria restou inteiramente analisada e decidida.
Dessa forma, não há que se falar em extinção ou inadmissibilidade da presente execução, tampouco em vício que macule a fase de conhecimento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO, ao passo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, por atender aos termos sentença proferida nos autos.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive indicando, se necessário, eventual atualização dos cálculos apresentados.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
14/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE JESUS SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 15:46
Processo Reativado
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26/03/2024 15:46
Processo Desarquivado
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20/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 08:55
Juntada de informação
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29/05/2021 01:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2021 01:44
Baixa Definitiva
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29/05/2021 01:43
Juntada de informação
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29/05/2021 01:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/05/2021 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO em 13/05/2021 23:59.
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23/04/2021 00:40
Decorrido prazo de NIKACIO BORGES LEAL FILHO em 22/04/2021 23:59.
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14/03/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 20:44
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2021 20:41
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 15:01
Conclusos para despacho
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21/01/2021 15:01
Juntada de Certidão
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15/11/2020 01:18
Decorrido prazo de NIKACIO BORGES LEAL FILHO em 23/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO em 10/07/2020 23:59:59.
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07/10/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 12:53
Conclusos para despacho
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06/10/2020 12:53
Juntada de Certidão
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13/05/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 16:48
Conclusos para decisão
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27/03/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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