TJPR - 0021627-43.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SOTENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA REPRESENTADO(A) POR ROSANGELA MENEZES PERARO, LAERCIO PERARO
-
08/09/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2025 14:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/09/2025 14:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2025 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2025 17:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/08/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 11:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/08/2025 18:37
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/08/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/08/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
28/07/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2025 22:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/03/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/02/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/01/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/12/2024 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2024 18:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 18:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/05/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 17:53
Expedição de Certidão GERAL
-
20/02/2024 03:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2023 10:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
10/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SOTENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA REPRESENTADO(A) POR ROSANGELA MENEZES PERARO, LAERCIO PERARO
-
03/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:09
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:12
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2023 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 06:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/02/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/12/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/09/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SOTENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA REPRESENTADO(A) POR ROSANGELA MENEZES PERARO, LAERCIO PERARO
-
21/08/2022 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SOTENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA REPRESENTADO(A) POR ROSANGELA MENEZES PERARO, LAERCIO PERARO
-
21/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021627-43.2019.8.16.0044 Processo: 0021627-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$380,19 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): Soteng Sociedade de Engenharia e Contruções Ltda representado(a) por ROSANGELA MENEZES PERARO, LAERCIO PERARO DECISÃO Vistos Requer a parte executada a intimação da ocupante do imóvel para ingressar nos autos da presente execução fiscal e querendo providencie o pagamento do tributo.
Intimado, o Município requereu o indeferimento visto ser obrigação do executado a comprovação de que o imóvel não lhe pertence mais, bem como acerca de quem é o atual possuidor do imóvel (seq. 67.1).
Indefiro o pedido (seq. 64.1), visto que a parte executada não comprovou a sua ilegitimidade, sequer juntou documentos para demonstrar sua alegação.
Além disso, conforme dispõe o artigo 124 do CTN, a obrigação de pagar o IPTU é solidária, cabendo ao Fisco cobrar os débitos de qualquer um dos devedores solidários, sem seguir qualquer ordem.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos débitos (principal, honorários advocatícios, custas processuais), sob pena de constrição forçada.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
10/01/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2022 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 16:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/09/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021627-43.2019.8.16.0044 Processo: 0021627-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$380,19 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): Soteng Sociedade de Engenharia e Contruções Ltda representado(a) por ROSANGELA MENEZES PERARO, LAERCIO PERARO DECISÃO Vistos Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE APUCARANA em face de SOTENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA.
O exequente aduz ser credor da executada na importância de R$ 380,19 (trezentos e oitenta reais e dezenove centavos), relativamente a débitos de IPTU.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (seq. 54.1) aduzindo, em síntese, a ocorrência da prescrição do direito do fisco de efetuar a cobrança do débito fiscal, bem como da prescrição intercorrente.
Pugnou pela extinção da ação executiva e condenação do exequente em indenização por danos morais. Intimado, o exequente se manifestou no seq. 57.1, discordando da alegada ocorrência da prescrição.
Requereu a rejeição da objeção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade somente pode versar sobre questões que possam ser verificadas de ofício pelo Juiz da execução e que não exijam dilação probatória, nos termos da Súmula 393, do STJ.
No caso em tela, a executada levanta possível ocorrência da prescrição da pretensão executória da Fazenda, bem como da prescrição intercorrente, sendo prescindível a dilação probatória, de modo que cabível a objeção, a qual passo a analisar e decidir.
Da Prescrição da Pretensão de Cobrança A prescrição “(...) é a perda da ação atribuída a um direito, e toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo.” (Código Civil, edição histórica, 1975, comentários ao artigo 161, apud J.
Virgílio Castelo Branco Rocha Filho, Execução Fiscal: doutrina, jurisprudência e legislação.
Curitiba: Juruá, 1998, p. 128).
Nesse contexto, a prescrição é instituto que fulmina a pretensão, como se infere do disposto no art. 189 do Código Civil, que reza: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206. Na seara tributária a prescrição vem delineada no artigo 174 do CTN, que prevê o prazo fatal em cinco anos, interrompendo-se pelo despacho judicial que ordenar a citação (parágrafo único, inciso I).
De acordo com a definitiva orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o artigo 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em consonância com o artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil (antigo artigo 219), de maneira que é a data do ajuizamento e não em que proferido o despacho ordenando a citação, ou sua ocorrência, que interrompe a fluência do prazo referido, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.295/SP (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 21.5.2010).
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO PESSOAL EFETIVADA APÓS 5 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC.
ORIENTAÇÃO FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. 1.
Hipótese em que o crédito tributário foi constituído por confissão de dívida (entrega de DCTF) em 29.5.1998, e a Execução Fiscal foi ajuizada em 30.4.2003. 2.
O despacho que ordenou a citação data de 8.5.2003, e a citação ocorreu em 16.7.2003, devido às diligências do oficial de Justiça, que não havia localizado a devedora no domicílio originalmente informado. 3.
A efetivação da citação faz retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda (art. 219, § 1º, do CPC). 4.
Orientação firmada no julgamento do RESP 1.120.295/SP, no rito do art. 543-C do CPC. 5.
Se o oficial de Justiça retém consigo o mandado de citação e, em prazo razoável, consegue efetivar o ato processual, inexiste inércia imputável à parte credora.
As diligências em novos endereços, como é da praxe forense, amoldam-se de forma plena ao conceito de "motivos inerentes aos mecanismos da Justiça", razão pela qual, no caso, a Súmula 106/STJ não pode ser utilizada em prejuízo da parte credora. 6.
Recurso Especial provido.” (REsp 1318170/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012). (grifei). Compulsando-se os autos, constata-se que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 2015, 2016 e 2017, respectivamente, sendo que a execução fiscal foi ajuizada em 21.10.2019, e o despacho inicial exarado em 29.10.2019 (seq. 6.1).
Note-se que, conforme certidão de dívida ativa acostada ao seq. 1.2, a ocorrência da constituição definitiva dos créditos tributários aconteceu nos dias 10.06.2015, 10.07.2015, 10.03.2016, 20.04.2017 e 10.05.2017, in verbis: Nesse contexto, em relação aos respectivos créditos, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança da Fazenda, uma vez que não decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a sua constituição definitiva e o ajuizamento do feito executivo.
Da Prescrição Intercorrente De acordo com a executada, há de se reconhecer a prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que, da data da constituição do crédito tributário, em 2015, até a data da citação válida em 2021, já decorreu o período de 05 anos.
A presente execução fora proposta no dia 21.10.2019, sendo que o processo perdura por pouco mais de 01 ano e 06 meses (seq. 1.1 e 1.2).
No dia 29.10.2019, foi exarado o despacho inicial determinando a citação da executada (seq. 6.1) e, em momento posterior, no seq.36.1 e 38.1, obteve-se a informação de que a citação restou exitosa.
Na sequência, tentou-se a penhora on line (via SISBAJUD) de ativos financeiros da executada, todavia, o bloqueio não se fez possível pela ausência de numerários nas contas bancárias da executada.
Posteriormente, intentou-se o bloqueio via RENAJUD, que também foi infrutífero, sendo que o exequente teve ciência de tais fatos em 18.02.2021 (seq. 49), data em que se considerou suspensa a execução de forma automática, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (grifei) O exequente, como se disse, passou a ter ciência da frustração da penhora de bens do devedor no dia 18.02.2021 (seq. 49) e, conforme as teses firmadas no recurso repetitivo antes colacionado (Resp 1340553 Rs 2012/0169193-3), é a partir deste momento processual que deve-se iniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição).
A exceção de pré-executividade (seq. 54.1) fora apresentada no dia 27.03.2021, data essa em que havia se passado apenas 01 mês da data do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Efetivando-se a mesma contagem nos dias atuais, seriam apenas 02 meses a mais, totalizando 03 meses.
Ademais, deve-se lembrar que, para além do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, é necessário se computar também o prazo da suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição).
Logo, no presente caso, conclui-se que o prazo de prescrição intercorrente não restou esgotado.
No mais, em relação ao pedido de indenização por danos morais, há se dizer que a Exceção de Pré-executividade não é o meio processual adequado para tanto, devendo a Excipiente, se assim desejar, valer-se da via adequada para pleitear a respectiva indenização.
Sendo assim, inviável o acolhimento da objeção de pré-executividade.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dado que se trata de mero incidente processual que não extinguiu a execução.[1] Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Oportunamente, conclusos.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto [1] Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ. 2ª Turma. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012). -
11/08/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 22:15
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
29/04/2021 17:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/04/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
03/03/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/01/2021 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/01/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/12/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/12/2020 12:15
Recebidos os autos
-
08/12/2020 12:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SOTENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA REPRESENTADO(A) POR ROSANGELA MENEZES PERARO, LAERCIO PERARO
-
08/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SOTENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA REPRESENTADO(A) POR ROSANGELA MENEZES PERARO, LAERCIO PERARO
-
07/12/2020 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2020 01:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
28/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2020 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSE JOAO OLHER
-
28/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 17:50
Expedição de Mandado
-
08/01/2020 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2019 13:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2019 18:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2019 15:16
Recebidos os autos
-
28/10/2019 15:16
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066728-19.2011.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Adhaury Henrique da Silva
Advogado: Andre Abreu de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2015 14:38
Processo nº 0000901-64.2015.8.16.0181
Vera Lucia Salete de Souza Capoani
Banco Original S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2015 15:23
Processo nº 0024985-89.2018.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
F a Mendes Pre Moldados - ME
Advogado: Central Ef
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2024 13:21
Processo nº 0009784-85.2007.8.16.0017
Ss Plus do Brasil
Banco Bradesco S/A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2025 12:34
Processo nº 0029904-22.2015.8.16.0001
Guilherme Andretta de Castro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2015 11:13