TJPR - 0000822-09.2021.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2022 12:12
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2022 11:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
13/12/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 21:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/08/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 08:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/07/2022 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/06/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:08
APENSADO AO PROCESSO 0001272-49.2021.8.16.0106
-
23/05/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/04/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE YASMINE DEMARCHI MULITERNO DE QUADROS
-
22/03/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2022 13:19
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0000822-09.2021.8.16.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A jurisprudência pátria é tranquila quanto à possibilidade de direcionamento da execução fiscal em face do sócio gerente no caso de dissolução irregular, conforme precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO- GERENTE. ÔNUS DA PROVA.
DISTINÇÕES. 1.
Na imputação de responsabilidade do sócio pelas dívidas tributárias da sociedade, cumpre distinguir a relação de direito material da relação processual.
As hipóteses de responsabilidade do sócio são disciplinadas pelo direito material, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, sob esse aspecto, a dissolução irregular da sociedade acarreta essa responsabilidade, nos termos do art. 134, VII e 135 do CTN (v.g.: EResp 174.532, 1ª Seção, Min.
José Delgado, DJ de 18.06.01; EResp 852.437, 1ª Seção, Min.
Castro Meira, DJ de 03.11.08; EResp 716.412, 1ª Seção, Min.Herman Benjamin, DJ de 22.09.08) (Grifei) Sob o aspecto processual, mesmo não constando o nome do responsável tributário na certidão de dívida ativa, é possível, mesmo assim, sua indicação como legitimado passivo na execução (CPC, art. 568, V), cabendo à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das hipóteses da responsabilidade subsidiária previstas no direito material.
A prova definitiva dos fatos que configuram essa responsabilidade será promovida no âmbito dos embargos à execução (REsp 900.371, 1ª Turma, DJ 02.06.08; REsp 977.082, 2ª Turma,DJ de 30.05.08), observados os critérios próprios de distribuição do ônus probatório (EREsp 702.232, Min.
Castro Meira, DJ de 26.09.05). (...)” (STJ. 1ª Turma.
REsp nº. 1.096.444/SP.
Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
DJe 30.03.2009.) (Grifei) Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná “O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004.” (STJ. 1ª Turma.
AgRg no REsp 1077981 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
DJe 17.12.2008.) (Grifei) No presente caso, consta do contrato social da empresa executada (movs. 60.4-60.5) que a sua sede seria no endereço “Rua Barão do Rio Branco, nº 1657, Sala 02, Centro, Município de Mallet, Estado do Paraná, CEP 84570-000”, porém, todas as tentativas de citação da parte no referido endereço restaram infrutíferas.
Conforme se observa à mov. 12.1, a carta de citação foi devolvida com a informação de que o destinatário “mudou-se”.
Já o mandado de citação de mov. 55.1 retornou com a informação de que a parte não foi localizada, evidenciando que a empresa deixou de exercer as suas atividades no endereço em questão.
A par destas evidências, presume-se que a empresa executada foi dissolvida de forma irregular, já que encerrou suas atividades empresárias sem comunicar os órgãos fazendários, autorizando o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGTR.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.
NOME CONSTANTE DA CDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EXECUTADO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA SEM A NECESSÃRIA COMUNICAÇÃO AO FISCO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
AGTR PROVIDO. [...] 2.
Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou o Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. (STJ, AGA 201001139896, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 02.02.2011). 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AG: 33896020134050000, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 22/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/08/2013) – grifei. 2.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 135, inciso III, ambos do CTN, DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 60.1, com o que determino a inclusão do sócio gerente da empresa executada, Sra.
YASMINE DEMARCHI MULITERNO DE QUADROS, no polo passivo da demanda. 3.
Anote-se e comunique-se ao Cartório Distribuidor. 4.
Em seguida, cite-se a parte executada ora incluída, em nome próprio e em nome da empresa executada, na qualidade de seu representante legal, na forma do item 1 do despacho de mov. 10.1.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet – PR, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 3 de 3 -
17/02/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000822-09.2021.8.16.0106 Processo: 0000822-09.2021.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235.830,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUZ DO SOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA 1.
DEFIRO o requerimento de mov. 49.3.
Assim, expeça-se mandado de constatação, pelo que o Oficial de Justiça deverá observar a peça de mov. 49.3 quando do cumprimento do ato. 2.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 11 de janeiro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
28/01/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000822-09.2021.8.16.0106 Processo: 0000822-09.2021.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$235.830,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUZ DO SOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA 1.
DEFIRO o pedido de suspensão, de 30 (trinta) dias, formulado na petição de mov. 39.1.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet, 04 de novembro de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
04/11/2021 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
26/10/2021 20:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/09/2021 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000822-09.2021.8.16.0106 Processo: 0000822-09.2021.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$235.830,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUZ DO SOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA 1.
DEFIRO a pesquisa de endereço da executada através dos sistemas SisbaJud, InfoJud, RenaJud e COPEL.
Indefiro a pesquisa SIEL, uma vez que se trata de pessoa jurídica, a qual não consta nos cadastros da Justiça Eleitoral. 2.
Encontrado algum endereço em que não foi diligenciado, expeça-se carta de citação. 3.
Em sendo negativa as pesquisas, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 09 de setembro de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
09/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000822-09.2021.8.16.0106 Processo: 0000822-09.2021.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$235.830,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUZ DO SOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80. 7.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 9.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet, 30 de julho de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
30/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 13:02
Recebidos os autos
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30/07/2021 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/07/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 00:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2021 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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