TJPI - 0800884-07.2025.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800884-07.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DAS MERCES MONTEIRO SOARES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS MERCÊS MONTEIRO E SILVA em face da SSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL- AAB, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, afasto a preliminar de incompetência territorial, uma vez que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, como determina o Código de Processo Civil.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor confere ao autor a prerrogativa de escolher se quer que o processo corra onde ele mora ou onde for a sede do fornecedor.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não deve ser acolhida.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, importante consignar que não pairam dúvidas quanto à incidência do CDC na relação em comento, pois ainda que não tenha adquirido produto ou serviço da empresa ré para consumo final, o requerente figura como parte no contrato que originou os supostos descontos indevidos (vítima do evento) e por isso se insere na definição de “consumidor por equiparação” dada pelo Estatuto Consumerista (art. 17 do CDC).
Como dito linhas volvidas, alegando não deter relação jurídica contratual que possa ter dado origem a inscrição vergastada, tenciona a parte requerente a decretação da inexistência do respectivo débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização pelo dano moral decorrente. À luz do Código Civil, entendo que o pedido autoral de declaração de inexistência da dívida merece acolhimento.
Destarte, após compulsão detida das provas coligidas, noto que o requerente pode ter sido mais uma vítima de fraude das conhecidas quadrilhas de estelionatários que agem no mercado brasileiro.
Com efeito, a partir do exame da documentação colacionada, percebo que a parte autora, hipossuficiente, não contratou o serviço que originou o débito guerreado, pois a associação ré não juntou via do referido contrato, ônus que por lei lhe competia.
Ora, sendo óbvio que no microssistema jurídico consumerista a prova deve recair sobre àquele que alega a existência e regularidade da relação jurídica e não sobre o consumidor que alega não ter firmado qualquer contrato e tem em suas mãos legítimo exemplo de “prova diabólica”, torna-se evidente que a instituição requerida tinha a obrigação legal apresentar o contrato que originou os débitos ora guerreados, supostamente firmados com a parte autora, e não simplesmente ter permanecido no campo das alegações.
Neste contexto, diante da inexistência do contrato vergastado em relação ao requerente, passo a examinar a responsabilidade da empresa ré.
Segundo estabelece o Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único: Haverá obrigação de repara o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
In casu, sem precisar investigar se o negócio jurídico fraudulento é fruto de imperícia ou negligência da parte ré, funcionado como fornecedora de serviços, vejo que a ré está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, do CDC) e responde independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) por danos causados aos seus clientes. É o que dispõe o art. 14 do CDC, merecendo transcrição in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Registre-se, ademais, que a fraude constatada, ao integrar o risco da atividade, caracteriza fortuito interno e nessa ordem de raciocínio não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade descrita no art. 14, §3º, II, da Lei 8079/90.
Em verdade, não bastasse a responsabilidade objetiva e a impossibilidade de reconhecer a culpa exclusiva da vítima, no caso concreto também restou evidente a negligência da ré que, sem nenhum cuidado ao examinar os dados pessoais fornecidos por falsário, abalou indevidamente o crédito da parte autora ao realizar a cobrança indevida de valores não contratados pela parte autora.
Tal constatação, por si só, evidencia falha na prestação do serviço e, consequentemente, configura ato ilícito na medida em que não houve a correta conferência dos dados para a realização da relação contratual vergastada, mesmo quando era plenamente possível se cercar de maior cautela a fim de evitar a vulnerabilidade não só da parte autora, mas de todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, são alvos de fraudadores.
Neste jaez, demonstrada a responsabilidade da ré, debruço-me sobre a pretensão indenizatória.
Consoante abalizada doutrina, o dano moral é sempre devido quando houver dor ou sofrimento intenso, ou mesmo vilipêndio ou descaso profundo com o próximo.
Sempre que o acontecimento fuja à normalidade das relações cotidianas e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.
Na hipótese sob análise, o desgaste de sua honra e imagem, foge a normalidade, pois acarretam abalo psíquico incompatível com mero dissabor do dia a dia.
Ademais, convém ressaltar, versando sobre direitos da personalidade, erigidos à categoria de direitos fundamentais pela Ordem Constitucional, a cobrança indevida de valores, quando realizada de forma incongruente e no único benefício auferido pelo autor.
Configura Dano Moral.
Todavia, não assiste razão ao autor quanto ao valor postulado a título de indenização, mostrando-se incompatível com a duração da lesão sofrida e irrazoável quando comparado com casos análogos.
Assim, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, julgo ser justo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) para que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Outrossim, no que tange ao pedido de repetição do indébito em dobro, também assiste razão ao requerente.
Ora, se o negócio foi fraudulento, então reputa-se como inexistente, uma vez que para o negócio jurídico ser existente deve possuir agente contratante e contratado, além do objeto, forma e vontade do negócio jurídico.
Desta feita, percebe-se a inexistência do negócio jurídico, já que o agente demandante sequer participou da relação negocial.
Logo, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados injustamente no período de abril de 2024, conforme consta no Id. 72097349.
Dessa forma, o réu deverá restituir o valor das quantias debitadas indevidamente em dobro, até a efetiva cessação dos descontos, acrescido das parcelas descontadas no curso da demanda.
III- DISPOSITIVO Neste diapasão, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Finalmente, para EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sobrevindo pagamento voluntário, fica desde logo autorizado a expedição de alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito respondendo pelo JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
16/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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24/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/05/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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14/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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