TJPR - 0008726-48.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - Vara de Familia e Sucessoes, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/09/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/08/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
22/06/2022 16:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/06/2022 13:39
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 13:39
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 11:51
Recebidos os autos
-
26/04/2022 11:51
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/04/2022 12:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/04/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 16:00
-
11/03/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 16:00
-
01/02/2022 05:48
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008726-48.2020.8.16.0031
VISTOS.
I.
Intime-se o Estado do Paraná para que ofereça contrarrazões ao recurso interposto pelo INSS, no prazo legal.
II.
Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado -
17/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 14:27
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:27
Juntada de PARECER
-
24/09/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008726-48.2020.8.16.0031 Recurso: 0008726-48.2020.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): NELSON BORGES DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): NELSON BORGES DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Datado e assinado digitalmente. Des.
D'Artagnan Serpa Sá Relator (sml) -
23/09/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 12:09
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 23:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 23:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2021 23:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0008726-48.2020.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO AUTOR: NELSON BORGES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente em razão do acidente do trabalho ocorrido em 09/07/2019. Afirmou o autor, em síntese, que recebeu o auxílio-doença acidentário, mas obteve alta médica, sendo que em decorrência da consolidação das lesões sofridas teve reduzida sua capacidade de trabalho sem que o réu tenha implantado o auxílio-acidente. Pleiteou a concessão do auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício auxílio-doença. Citado, o réu apresentou contestação no item 10.1 do processo eletrônico alegando, em resumo, que não existe prova da incapacidade alegada pelo autor, estando apto ao trabalho. Postulou a improcedência do pedido, com reconhecimento da prescrição quinquenal. O autor impugnou a contestação no item 16.1 do processo eletrônico. A decisão do item 25.1 do processo eletrônico determinou a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado no item 55.1 do processo eletrônico. O réu se manifestou no item 59.1 do processo eletrônico, postulando a improcedência dos pedidos, com ressarcimento das despesas antecipadas, ao passo que o autor se manifestou no item 61.1 do processo eletrônico, discordando do laudo apresentado. É o breve relato. Decido. Não existem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas entre as partes prescindem da produção de provas em audiência. A pretensão do autor não comporta acolhimento. Com efeito, dispõe o artigo 86 da supracitada lei que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, sendo devido, nos termos do §2º do mesmo artigo “a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Analisando o laudo pericial, verifica-se que o autor no momento não possui incapacidade, pois apesar da “fratura de 4º e 5º dedos da mão direita (...) Apto para o trabalho atualmente, houve necessidade de afastamento pretérito de 90 dias a contar da data do acidente (09/07/2019).
Atendido em ambiente hospitalar e realizado tratamento cirúrgico” (sic) (item 55.1 do processo eletrônico). O perito efetivamente concluiu que o autor está “Atualmente apto para o trabalho”, reconhecendo que “Apesar de existir sequela, esta é mínima e não prejudica a realização do trabalho comparando a uma pessoa normal” (item 55.1 do processo eletrônico). Ademais, informou o expert que o autor “Atualmente está trabalhando como operador de refinador.
Não está na mesma função que na época do acidente” (item 55.1 do processo eletrônico). Dessa forma, o autor não tem direito ao recebimento de auxílio-acidente, que é o benefício devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. De fato, para que haja direito ao auxílio-acidente não basta que haja sequela, sendo imprescindível que ela implique redução da capacidade do trabalho, o que, conforme conclusões periciais acima referidas, não ocorreu. Nesse sentido os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA (CID- S68.1).
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0000730-42.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 15.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO (1) - INSURGÊNCIA DO INSS – RESSARCIMENTO PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA – FATO QUE NÃO SE TRATA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E SIM DE ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO AUTOR DA AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM RESSARCIR TAIS VERBAS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA NESSE SENTIDO - SENTENÇA INALTERADA – APELAÇÃO (2) - PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PELA PARTE AUTORA – IMPOSSIBILIDADE – OPERADOR DE SERRA INDUSTRIAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE ATESTAR PEQUENO DÉFICIT DE EXTENSÃO DA FALANGE DISTAL DO 2, 3º E 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA DO AUTOR – ACOLHIDA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA - MERO DÉFICIT FUNCIONAL QUE NÃO GERA INCAPACIDADE, SEQUER EM GRAU MÍNIMO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA CÍVEL NESSE SENTIDO - DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS – MAJORAÇÃO SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91 - RECURSO DE APELAÇÃO (1): CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2): CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0005935-10.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 12.03.2021) “AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO NA FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU INEXISTIR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO ÀS SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. - Caso em que perícia realizada em Juízo concluiu que a sequela resultante do acidente de trabalho sofrido pelo autor não importa redução da capacidade para o exercício das suas atividades laborativas habituais ou dispêndio de maior esforço para tal. - Ausência de requisito legal necessário à percepção do auxílio-acidente.
Inteligência do caput do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. - Sentença de improcedência confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*54-57, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 17-12-2020) Destarte, a improcedência é medida que se impõe. No que tange aos honorários periciais, a Lei nº 8.620/1993, em seu artigo 8º, §3º, prevê que o réu deve antecipar os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, inexistindo previsão legal específica para responsabilização do Estado ou da autora em caso de improcedência, especialmente considerando que o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, isenta expressamente o autor dos ônus da sucumbência, pelo que não cabe ao Estado do Paraná arcar com um ônus que o autor não arcaria mesmo que não fosse beneficiário da assistência judiciária gratuita. Nessa linha, a propósito, tem decidido a 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (2).
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA PELO LAUDO TÉCNICO-PERICIAL (MÉDICO).
REDUÇÃO GLOBAL SEM REDUÇÃO PARA ATIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL (1).
DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA LEI N. 8.213/91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).1.
O benefício de auxílio-acidente será concedido ao segurado que apresente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social).2.
No vertente caso concreto, tem-se que as conclusões obtidas em perícia médica atestam que não houve redução da capacidade de trabalho da segurada, em qualquer nível, motivo pelo qual, o benefício de auxílio-acidente não comporta concessão.3.
A jurisprudência da colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao interpretar o art. 129da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) estabelece que o ônus do encargo pericial recai, exclusivamente, sobre o Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, sem possibilidade de devolução.4.
Não é cabível a condenação do segurado vencido em verbas sucumbenciais, em demanda que discute benefício decorrente de acidente de trabalho.5.
Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 6.
Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR -7ª C.Cível -0056887-14.2018.8.16.0014 -Londrina -Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff -J. 16.12.2019) Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, deixando de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fulcro no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:33
Juntada de LAUDO
-
20/05/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 18:31
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 00:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 00:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 12:06
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:16
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
13/08/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2020 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2020 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/07/2020 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 15:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/06/2020 17:30
Recebidos os autos
-
30/06/2020 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2020 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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