TJPR - 0017929-03.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:00
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 14:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/06/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/06/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/04/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2023 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 17:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 15:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/11/2022 23:54
Recebidos os autos
-
23/11/2022 23:54
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2022 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2022 11:20
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/10/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
24/10/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
24/10/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
21/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/10/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
21/10/2022 14:33
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
21/10/2022 14:33
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 14:33
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
21/10/2022 14:33
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/07/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/07/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/07/2022 12:25
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 19:39
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2022 15:08
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:42
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/06/2022 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2022 17:39
Distribuído por dependência
-
30/05/2022 17:39
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/05/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:48
Recebidos os autos
-
05/05/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 19:46
Recurso Especial não admitido
-
13/04/2022 17:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/04/2022 17:00
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/04/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 18:03
Distribuído por dependência
-
11/04/2022 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/04/2022 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2022 17:09
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2022 09:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2022 15:45
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2022 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/03/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/01/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
25/01/2022 16:06
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/01/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 09:24
Recebidos os autos
-
27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 14:40
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:40
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 23:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 23:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017929-03.2021.8.16.0030 I.
Encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso de Apelação interposto.
II.
Dil.
Nec. Foz do Iguaçu, 29 de novembro de 2021 Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
30/11/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 18:53
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/11/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/11/2021 18:54
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2021 18:54
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
01/11/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 17929-03.2021.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº 17929-03.2021.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu PAULO HENRIQUE MARINS, brasileiro, estado civil não informado nos autos, pintor, com 26 anos de idade, nascido aos 10.04.1995, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Vera Lucia Miranda Marins e José Marins, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 10.745.217-6/PR, CPF nº *92.***.*34-00, residente na Rua Emmembui, nº 480, bairro Gleba Guarani, nesta cidade, atualmente preso na cadeia pública local.
I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando- o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia (mov. 30): “No dia 06 de agosto de 2021, o denunciado PAULO HENRIQUE MARINS, juntamente com dois outros indivíduos até o momento não identificados, conscientes e voluntariamente, resolveram unir seus esforços para a prática de crime de roubo.
Na mesma data, por volta das 17h00min, o denunciado PAULO HENRIQUE MARINS e seus comparsas, ocupando um veículo Fiat/Monza, cor bordô, interceptaram o veículo do ofendido Roberto Gabriel Blanco quando este transitava pela Avenida Mário Filho, bairro Morumbi, nesta cidade.
Enquanto o denunciado PAULO HENRIQUE MARINS permaneceu no interior do veículo Fiat/Monza, ocupando a posição do carona e, inclusive, portando ostensivamente uma arma de fogo não apreendida, prestando apoio moral e material, um de seus comparsas desceu do Fiat/Monza e, mediante grave ameaça exercida com a utilização de outra arma de fogo 2 não apreendida, proferiu 'voz de assalto' à vítima Roberto Gabriel Blanco e subtraiu, em favor de todos, 01 (um) veículo da marca Ford/ KA, placas IPE-9720, de cor preta; além de 01 (um) MacBook da marca Apple, de cor branca; avaliados conjuntamente em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.18 e Auto de Avaliação de mov. 1.7”.
A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de prisão em flagrante delito, e foi recebida em data de 12/08/2021, no mov. 38.
Citado pessoalmente (mov. 53.2), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 59).
Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas, bem ainda foi interrogado o acusado (mov. 76).
Nada sendo requerido pelas partes na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, ofereceram estas as alegações finais.
O Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o réu pela prática do crime descrito na exordial (mov. 79).
A Defesa requer a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VII do CPP (mov. 83 e 88).
Em caso de condenação, a fixação da pena em seu mínimo legal, bem como na terceira fase seja afastada a causa de aumento de pena previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos em apreço, a respeito do delito de roubo 3 com as causas especiais de aumento de pena, consistentes no concurso de pessoas e no emprego de arma de fogo, tal como previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (com a redação dada pela 13.654, que entrou em vigor em 23 de abril de 2018).
Note-se que referida lei inovou sobre a majorante do emprego de arma, acrescentando a elementar “de fogo”.
O roubo em apreciação é referente a 01 (um) veículo da marca Ford/KA, placas IPE-9720, de cor preta, além de 01 (um) MacBook da marca Apple, de cor branca, avaliados conjuntamente em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), cuja autoria é atribuída ao réu Paulo Henrique Marins.
A materialidade delitiva do roubo descrito na inicial encontra-se consubstanciada nos autos, dentre outros elementos, no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), no boletim de ocorrência (mov. 1.18), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), no auto de avaliação (mov. 1.7) e no auto de entrega (mov. 32 e 69).
Quanto à autoria, esta restou devidamente demonstrada em relação ao réu, senão vejamos.
Interrogado em juízo, o réu Paulo Marins (mov. 76.3) negou a prática do crime.
Disse que trabalhou em uma obra e um colega recebeu a informação de que um carro estaria com muamba.
Alegou que estavam em três no carro e iriam tomar uma cerveja.
Não gesticulou e não participou do roubo.
Após o crime, em dado momento o carro da vítima parou e deram carona para o autor do fato, porém não conhece os dois rapazes.
Indagado o motivo de não ter descido do carro neste momento, alegou que estava nervoso.
Respondeu que o motorista se chama Fausto, mas não o conhece, e que desconhece o paradeiro do notebook subtraído.
A negativa do réu, contudo, foi contrariada pelo reconhecimento, em juízo, da vítima Roberto, bem como pelo depoimento do policial Adriano, senão vejamos. 4 A vítima Roberto Gabriel Blanco (mov. 76.1) declarou em juízo que trafegava na Av.
Mario Filho e foi abordado por três pessoas em um Monza.
Um deles desceu com um revólver municiado, percebeu que era “de verdade” (uma arma de fogo) porque ele bateu com o revólver em sua perna, e em seguida subtraíram o carro e um notebook.
O seu veículo, que possuía corta corrente, parou cerca de três quadras depois e o notebook, avaliado em cerca de 1000 dólares, não foi recuperado.
Disse que o Monza foi localizado e efetuou o reconhecimento do réu, na hora da prisão e na delegacia.
O réu estava no carona ao lado do motorista, e foi ele quem mandou encostar o carro.
Indagado, respondeu que o barulho que o artefato fez (dos projéteis) lhe deu a certeza de que era uma arma de fogo, pois serviu ao exército e tem conhecimento bélico.
A testemunha Adriano (mov. 86.2) declarou em juízo que, após a comunicação do roubo, avistaram o veículo Monza e três pessoas empreender fuga a pé.
Abordaram uma pessoa saindo do mato, a qual foi reconhecida pela vítima como um dos autores do roubo.
Assim, em que pese a negativa de autoria, não há dúvidas a respeito da prática do crime de roubo cometido pelo réu, o qual foi reconhecido pela vítima Roberto, bem como foi encontrado no veículo Monza utilizado no crime.
Quanto ao valor da palavra da vítima, propugna a jurisprudência: “Roubo.
Declarações da vítima idôneas e coerentes, em contraste com as declarações inverossímeis do réu.
Prova indiciária mais do que suficiente para a condenação. (TAPR – ap. crim. 0084430-8 – Curitiba – 9ª.
Vara Crim. – 3ª.
C.
Crim – Rel.
Oesir Gonçalves – Rev.
Cícero da Silva – unânime – j. em 07.02.96 – DJ de 23.02.96).
Cumpre mencionar que não se verifica qualquer razão pela qual a vítima teria interesse em incriminar falsamente o réu. 5 Restou demonstrado, portanto, que o réu cometeu crime de roubo descrito na denúncia, haja vista robusto bojo probatório a demonstrar a autoria deste na subtração dos bens descritos na inicial, mediante grave ameaça empregada contra a vítima.
Somente quando existem contra-indícios, trazendo eles fundadas dúvidas quanto à incriminação é que não se pode condenar; mas, ‘in casu’, não há contra-indício e tudo leva a crer, sem qualquer dúvida, que os réus praticaram o crime noticiado (Neste sentido; RT 611/397).
Inegável, ainda, a presença da majorante do concurso de agentes, o que se respalda no depoimento da vítima e do policial, que flagrou os três ocupantes do Monza utilizado no roubo fugindo em direção a um matagal.
Mesma sorte, contudo, não merece a qualificadora do emprego de arma, haja vista a falta de apreensão de tal artefato, não havendo, portanto, a certeza inequívoca e necessária de que o artefato utilizado para constranger a vítima era realmente uma arma de fogo.
Por certo que a jurisprudência majoritária aponta a desnecessidade da apreensão da arma de fogo para fins de aceitação da qualificadora do inciso I do § 2º-A, do art. 157, do CP, amparada na teoria subjetiva que se pauta na impressão intimidatória gerada na vítima.
Ocorre, contudo, que a teoria objetiva melhor respalda o princípio penal do favor rei, e melhor se coaduna com a descrição da circunstância legal, tratando-se, portanto, a questão de adequação típica.
Ora, se a majorante tem como descrição o uso de arma, eventual uso de simulacro ou mesmo de arma de fogo absolutamente ineficaz para efetuar disparos (arma danificada) se mostra inapto ao reconhecimento da causa de aumento de pena, eis que sequer se trataria de arma.
Tanto assim, que os objetos mencionados não autorizariam, por exemplo, o reconhecimento do ilícito de posse de arma de fogo, para o que se exige a preensão da arma. 6 Tal qual a condenação exige certeza quanto à tipicidade do delito, do mesmo modo somente se pode admitir circunstância gravosa ao réu com a inequivocidade da presença objetiva dos previstos em lei como tal.
Nem se alegue que a causa de aumento de pena objetiva tão-somente desestimular o uso de meios para a prática de roubo que anulem por completo a reação da vítima, facilitando assim o cometimento do crime, pois ainda que seja em parte verdade, bem se constata que a teleologia de tal causa de aumento também é afastar situação de perigo à incolumidade e à vida da vítima, o que somente se verifica com o uso efetivo de uma arma pelo roubador.
Ademais, inegável que o dolo do agente deve abranger não somente os elementos do tipo penal, mas também as circunstâncias legais do crime.
Assim, por certo que a apreensão da arma e o laudo de sua eficiência podem ser substituídos por outras provas, todavia, desde que tais provas indiretas demonstrem do mesmo modo que fora usado efetivamente uma arma de fogo (apta a efetuar disparos) no roubo, o que não é o caso, razão pela qual tenho que não deve ser aceita tal majorante.
Deste modo, bem se constata que o réu cometeu o crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, razão pela qual a condenação é medida que se impõe como decorrência lógico-jurídica do silogismo desenvolvido na fundamentação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE MARINS, pela prática do crime tipificado pelo artigo 157, § 2º, inciso II, do Código 7 Penal.
Passo a dosimetria da pena a ser imposta ao réu condenado, tendo como norte a diretiva do art. 59, do Código Penal.
A culpabilidade do réu é normal à espécie.
O réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade e conduta social não aferidas.
O motivo foi à possibilidade de obtenção de bens, sem esforço laborativo, o que não se mostra extraordinário ao delito.
Como circunstâncias há que se atentar que o roubo foi realizado no período vespertino, em via de grande movimentação, tendo a abordagem da vítima resultado em colisão no veículo da vítima, em plena pista de rolamento.
Quanto às consequências, verifico que parte da res furtiva não foi recuperada.
A vítima em nada contribuiu para o fato.
Ante as circunstâncias judiciais analisadas, notadamente as consequências do crime, estabeleço a pena base para o crime em quatro (04) anos e três (03) meses de reclusão e 12 dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
Não se verifica a incidência de atenuantes ou agravantes da pena.
Verifica-se a causa especial de aumento da pena relativo ao concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), razão pela qual elevo a pena em 1/3, restando o acusado definitivamente condenado em cinco (05) anos e oito (08) meses de reclusão e 16 dias-multa.
Para cada dia multa, arbitro o valor mínimo legal, tendo em consideração a situação financeira do réu.
Considerando o quantum da pena, nos termos do art. 33, § 8 2º “b”, do CP, estabeleço como regime inicial da pena o semiaberto.
Do exposto, fixo a pena do réu PAULO HENRIQUE MARINS em cinco (05) anos e oito (08) meses de reclusão e 16 dias-multa, devendo o réu cumprir a pena privativa de liberdade sob o semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Evidencia-se dos autos que o réu permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, sob o fundamento da garantia da ordem pública, o que foi devidamente analisado por ocasião da decretação da prisão preventiva, não tendo ocorrido qualquer modificação fático-processual a ensejar a revogação da prisão do acusado.
Na verdade, confirmou-se durante a instrução processual, conforme a fundamentação da presente sentença, situação de gravidade in concreto da prática de crime de roubo majorado, porque praticado em concurso de agentes, cuja vítima fora surpreendida pelos roubadores durante o período vespertino, em via pública, obrigando a vítima a parar seu veículo em circulação, ou seja, ferindo de forma concreta a ordem pública, de modo que a segregação cautelar do réu é medida que se impõe para fins de preservar a garantia da ordem pública.
Nos termos do prescrito no art. 312 do CPP, o comportamento do réu ora condenado afeta a ordem pública e abala a credibilidade das instituições.
Neste sentido: O autor do crime atentará contra a ordem pública se, em liberdade, der prosseguimento desenfreado à sua sanha delituosa, tornando vulneráveis os lares, os estabelecimentos comerciais, as pessoas, afetando a paz e a tranqüilidade social.
Se fizer apologia de crime, se incitar à prática de crime, se se reunir em quadrilha ou bando, também põe em desassossego a ordem pública. 9 Em qualquer dessas situações pode ser preso preventivamente, porque a ordem pública, ameaçada por sua conduta, precisa ser preservada (MUCCIO, Hidejalma, Prática de Processo Penal, 2ª ed., Bauru/SP: Edipro, 2000, p. 377) Assim, e como medida necessária para assegurar a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do sentenciado PAULO HENRIQUE MARINS, sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso a ser interposto (art. 387, §1º, do CPP).
Deixo de proceder à condenação do réu ao pagamento de indenização mínima pelos prejuízos decorrentes do delito, eis que a quantificação do prejuízo não foi comprovada documentalmente.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ciência à vítima, via AR, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.690/08) e item 6.13.1.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) façam-se as comunicações previstas nos arts. 99 e 602 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeçam-se as competentes Cartas de Guia; c) calculem-se as custas e a multa e intime-se o réu para pagamento em 10 dias.
Oportunamente, cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 29 de outubro de 2021.
GUSTAVO GERMANO FRANCISCO ARGUELLO Juiz de Direito -
29/10/2021 17:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2021 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/10/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 22:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 22:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2021 20:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/09/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2021 11:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017929-03.2021.8.16.0030 Passo à análise da resposta à acusação apresentada (mov. 59).
Compulsando os autos, constata-se que não é caso de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal.
A defesa não apresentou preliminares a serem arguidas, e se resguardou ao direito de se manifestar quanto ao mérito em sede de alegações finais.
Assim, imperioso se faz a dilação probatória.
Ademais, presentes estão os elementos de indícios de autoria e prova da materialidade, estes necessários para o recebimento da denúncia, de modo que a corroboro, devendo, portanto, o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Da instrução processual Designo audiência de instrução e julgamento virtual, a ser realizada no dia 14/10/21, às 15h00min, oportunidade em que serão inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pelas partes (mov. 30) e o interrogatório do réu.
Caso as partes desejem comparecer na sala de audiências para a realização do ato, fica autoriza, desde já, a realização da videoconferência na forma semipresencial, cabendo à parte avisar a Serventia deste juízo o interesse na realização semipresencial do ato com antecedência mínima de 2 (dois) dias, a fim de que possam ser empregadas as diligências necessárias à organização do ato.
Abra-se vista ao Ministério Público para que apresente o contato das testemunhas arroladas a fim de facilitar a organização do ato.
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato.
Oportunamente, voltem.
Int.
Dil. nec.
Foz do Iguaçu, 15 de setembro de 2021. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
16/09/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2021 19:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2021 18:23
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/08/2021 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 10:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/08/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/08/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/08/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2021 14:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/08/2021 14:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2021 14:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/08/2021 17:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/08/2021 16:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2021 08:20
Recebidos os autos
-
10/08/2021 08:20
Juntada de DENÚNCIA
-
10/08/2021 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:11
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 12:17
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 12:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 11:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 10:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/08/2021 10:32
Recebidos os autos
-
09/08/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2021 10:15
Juntada de LAUDO
-
07/08/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 17:16
Recebidos os autos
-
07/08/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 16:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/08/2021 16:29
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/08/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 10:28
Recebidos os autos
-
07/08/2021 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 09:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/08/2021 08:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2021 08:04
Recebidos os autos
-
07/08/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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