TJPI - 0800503-42.2018.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
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Movimentações
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800503-42.2018.8.18.0046 RECORRENTE: JOSE MARIA DA SILVA, SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA, JOSE MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS VENCIMENTOS.
SEGURO.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto por autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de vínculo contratual com a instituição financeira.
A sentença reconheceu a existência do contrato de seguro firmado, considerou lícitos os descontos e, ainda, condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa, honorários advocatícios e indenização ao requerido.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou comprovada a existência de má-fé processual da parte autora a justificar a sanção imposta; e (ii) analisar a correção da condenação por litigância de má-fé diante da improcedência da demanda.
O contrato de adesão ao seguro foi apresentado pela instituição financeira, devidamente assinado, comprovando a existência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que justifica a improcedência dos pedidos da autora.
A aplicação da sanção por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, como alteração intencional da verdade dos fatos ou uso do processo para finalidade ilícita, nos termos do art. 80 do CPC.
A improcedência da demanda, por si só, não configura má-fé, sendo necessária prova robusta da conduta reprovável, o que não restou evidenciado nos autos.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores afasta a imposição de multa por litigância de má-fé quando ausente demonstração clara de dolo ou deslealdade processual, sendo o mero exercício do direito de ação insuficiente para tanto.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS”, na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria advindos de contrato de seguro são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Sobreveio sentença (ID 25453145) que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis: “(…) Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 81, caput, CPC, RECONHEÇO o requerente como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC).
CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
CONDENO ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC).
Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões (ID 25453146), alega a autora, ora recorrente, em síntese: razões do recurso.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença seja reformada, afastando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas sob o ID 25453149. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No presente caso, a demandada logrou êxito em demonstrar, por meio de documentação robusta, a existência e validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que colaciona aos autos contrato de adesão ao seguro devidamente assinado pela parte demandada (ID 25453131).
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS.
ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial)(grifo nosso).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé em relação à autora e mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:23
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/08/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:44
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2022 10:39
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
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20/05/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 10:34
Juntada de Certidão
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28/09/2020 12:20
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2020 08:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 13:40
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2020 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 13:08
Conclusos para despacho
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16/09/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 12:06
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 12/09/2019 08:40 Vara Única da Comarca de Cocal.
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13/08/2019 14:08
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 12:15
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 12/09/2019 08:40 Vara Única da Comarca de Cocal.
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10/06/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 15:23
Conclusos para despacho
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20/09/2018 15:23
Juntada de Certidão
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06/07/2018 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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