TJPR - 0011424-32.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 13:16
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES ALVES
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
23/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/09/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/09/2022 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2022 06:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 07:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:11
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES ALVES
-
28/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 08:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2022 09:53
Recebidos os autos
-
06/07/2022 09:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/07/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO JOSÉ DA COSTA
-
25/05/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/05/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/04/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO JOSÉ DA COSTA
-
07/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA COSTA
-
30/03/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:18
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2022 18:02
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/02/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0011424-32.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.468,00 Polo Ativo(s): EUCLIDES ALVES Polo Passivo(s): EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA COSTA REGINALDO JOSÉ DA COSTA 1.
Promova a alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se a Distribuição. 2.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo de liquidação de sentença. 3.
Na sequência, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo devidamente atualizado (juros e correção monetária) até a data do depósito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1.º, do CPC.
Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n.º 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência resta limitada as matérias elencadas no inc.
IX, do art. 52, da Lei n.º 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o devedor desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4.º e 5.º, do art. 525, do CPC. 4.
Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item supra, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito, anotando-se que seu silêncio dará ensejo a presunção de quitação da obrigação. 5.
Caso não seja realizado o pagamento da obrigação no prazo legal, determino que a Secretaria proceda a requisição de valores pelo sistema SISBAJUD, com base na última planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1.º, do CPC, se acaso não estiver inserida, e, infrutífera a diligência, realize pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. 6.
Oportunamente, façam-me os autos conclusos para deliberações. 7.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d -
22/02/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 14:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO JOSÉ DA COSTA
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA COSTA
-
01/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0011424-32.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.468,00 Polo Ativo(s): EUCLIDES ALVES Polo Passivo(s): EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA COSTA REGINALDO JOSÉ DA COSTA Vistos 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do CPC. 3.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta por EUCLIDES ALVES contra REGINALDO JOSÉ DA COSTA e EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA COSTA, na qual a parte requerente aponta ser credora da parte ré do valor de R$ 8.592,00 (oito mil quinhentos e noventa e dois reais), correspondente ao valor atualizado da obrigação inadimplida pela parte requerida na relação locatícia estabelecida entre as partes.
Considerando os fatos, fundamentos e provas lançadas aos autos, destaco que o pleito autoral prospera.
A parte ré foi regularmente citada e intimada (ev. 22.1 e 30.1), contudo, não compareceu na audiência conciliatória (ev. 34.1) e não justificou sua ausência na solenidade.
Assim, em decorrência da inércia da parte ré, impera a aplicação da regra constante no artigo 20, da Lei sob nº 9.099/95, a qual dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, a parte requerida ostenta a condição de revel, o que traduz na presunção de veracidade dos fatos delineados pela parte requerente.
Ressalto, por oportuno, que os efeitos da revelia são juris tantum, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte é relativa, devendo prevalecer até que se prove o contrário.
Nesta esteira, cumpre ressaltar que a parte requerente fez prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), conforme documentos que instruem os autos, em especial os expedientes de ev. 1.6, 11.2 e 11.3, que, por sua vez, retratam a relação contratual entre os litigantes, os créditos e a inadimplência promovida pela parte ré.
Esclareço, ainda, que o réu Eduardo é responsável pelos danos materiais sofridos pela parte autora por ter figurado no contrato de locação firmado entre as litigantes como fiadora, nos termos do artigo 828, inciso II, do Código Civil, não se olvidando do contido na cláusula II do contrato de locação objeto de discussão desta demanda (ev. 1.6).
Desta forma, impera a condenação da parte requerida ao pagamento dos seguintes valores em favor da parte autora: * R$ 8.000,00 (oito mil) relativo aos aluguéis referentes ao período de 10.12.2020 a 10.07.2021, que deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética simples entre os índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, a qual deverá ser contada a partir da data de cada vencimento e acrescido de juros moratórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da última da citação (21.09.2021 - ev. 30.1). * R$ 592,00 (quinhentos e noventa e dois reais) referente ao débito com “fornecimento de água”, contido nos documentos de ev. 11.2 e 11.3, acrescidos de correção monetária pela média aritmética simples entre os índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV a partir do último pagamento (27.07.2021 – ev. 11.2) e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação da última da citação (21.09.2021 - ev. 30.1).
Por fim, destaco que, nos termos do artigo 323, do CPC, eventuais aluguéis vencidos no curso da demanda integram a condenação, anotando-se, apenas, que, em relação aos aluguéis inadimplidos antes do ato citatório, os juros de mora correm a partir da data da citação, enquanto que aqueles que foram inadimplidos posteriormente a citação, os juros de mora incidirão a partir da data de vencimento de cada aluguel.
No que tange à correção monetária, esta incidirá a partir da data de vencimento de cada aluguel. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA interposta por EUCLIDES ALVES contra REGINALDO JOSÉ DA COSTA e EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA COSTA, para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento em favor da parte requerente os seguintes valores: 4.1 - R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativo aos aluguéis referentes ao período de 10.12.2020 a 10.07.2021, que deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética simples entre os índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, a qual deverá ser contada a partir da data de cada vencimento e acrescido de juros moratórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da última da citação (21.09.2021 - ev. 30.1). 4.2 - R$ 592,00 (quinhentos e noventa e dois reais) referente ao débito com “fornecimento de água”, contido nos documentos de ev. 11.2 e 11.3, acrescidos de correção monetária pela média aritmética simples entre os índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV a partir do último pagamento (27.07.2021 – ev. 11.2) e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação da última da citação (21.09.2021 - ev. 30.1).
Por fim, destaco que, nos termos do artigo 323, do CPC, eventuais aluguéis vencidos no curso da demanda integram a condenação, anotando-se, apenas, que, em relação aos aluguéis inadimplidos antes do ato citatório, os juros de mora correm a partir da data da citação, enquanto que aqueles que foram inadimplidos posteriormente a citação, os juros de mora incidirão a partir da data de vencimento de cada aluguel.
No que tange à correção monetária, esta incidirá a partir da data de vencimento de cada aluguel.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado: a) Dê-se ciência as partes a respeito da ausência de interposição de recursos ou, caso tenha sido apresentado recurso inominado, a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal. b) Por ocasião do cumprimento da determinação supra, intime-se o vencedor para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formule pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observadas as determinações elencadas nos incisos I a VII, do art. 524, do CPC, em especial a apresentação de planilha de cálculo demonstrando de forma pormenorizada o valor objeto de execução, bem como formulação de requerimento de penhora, indicando, se possível, bens que estejam registrados em nome da parte devedora e que sejam passíveis de penhora, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. c) Transcorrido o trintídio indicado no item “b”, supra, sem que a parte credora formule pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento de sentença.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data e hora de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p -
31/01/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 19:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES ALVES
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO JOSÉ DA COSTA
-
09/11/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2021 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0011424-32.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.468,00 Polo Ativo(s): EUCLIDES ALVES Polo Passivo(s): EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA COSTA REGINALDO JOSÉ DA COSTA 1. Recebo a emenda de ev. 11. 2. Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
Contudo, em decorrência dos eventos atrelados ao combate do COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir óbice para que a audiência de conciliação seja realizada nos autos através de videoconferência. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)r -
06/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:15
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:48
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 18:51
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 18:51
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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