TJPI - 0839874-46.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 07:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0839874-46.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Apelante: ERIKUS MONRIK FERREIRA QUARESMA Defensor Público: WENDEL DAMASCENO SOUSA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e corrupção de menor (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), em concurso formal (art. 70 do CP).
A defesa requereu a absolvição quanto à corrupção de menor, a fixação de regime inicial mais brando, a substituição da pena por restritivas de direitos e o sobrestamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição do crime de corrupção de menor; (ii) verificar a possibilidade de fixação de regime inicial aberto; (iii) analisar a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iv) avaliar a possibilidade de sobrestamento das custas processuais em razão da hipossuficiência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de corrupção de menor configura-se como delito formal, sendo irrelevante a demonstração de efetiva corrupção, bastando a prática de infração penal em conjunto com menor de 18 (dezoito) anos.
No caso, o apelante foi flagrado portando arma de fogo acompanhado de adolescente, o que atrai a incidência do art. 244-B do ECA. 4.
A fixação do regime inicial semiaberto é legítima, conforme art. 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente, ainda que a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos.
Tal entendimento é consolidado pela Súmula nº 269 do STJ. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige que o réu não seja reincidente em crime doloso e que a medida seja socialmente recomendável.
No caso concreto, a reincidência e o fato de o crime ter sido cometido na companhia de menor impedem a concessão da substituição. 6.
O réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
A exigibilidade do pagamento, contudo, pode ser suspensa na fase de execução por até cinco anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O crime de corrupção de menor configura-se com a prática de infração penal em conjunto com adolescente, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção. 2.
A reincidência impede a fixação do regime aberto mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. 3.
A reincidência e a ausência de recomendação social impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4.
O réu beneficiário da justiça gratuita é condenado ao pagamento das custas, cuja exigibilidade pode ser suspensa pelo juízo da execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, § 3º; 70; 804.
Lei nº 10.826/2003, art. 14; ECA, art. 244-B; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 500; STJ, AgRg no AREsp 1875229/TO, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 10.08.2021; STJ, AgRg no REsp 2053404/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 28.08.2023; TJPI, ApCrim nº 0801020-87.2021.8.18.0031, rel.
Des.
Pedro de Alcântara Macêdo, j. 21.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ERIKUS MONRIK FERREIRA QUARESMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor), em concurso formal (art. 70 do CP).
Narra a denúncia que: “Consta dos autos que por volta das 17:30h do dia 01.08.2023 o DENUNCIADO foi preso portando arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre .32, número de identificação 14297, sem autorização e em desacordo com a legislação regulamentar, fatos ocorridos nas proximidades da Rua Professor Maria da Cruz, nº 13, nesta capital.
No dia acima mencionado, agentes policiais realizavam rondas ostensivas pelo bairro São Joaquim, na Avenida Boa Esperança, nas proximidades do Motel Por do Sol, quando observaram dois homens em uma bicicleta, momento em que resolveram fazer uma abordagem.
Os homens tentaram empreender fuga, e os policiais iniciaram uma breve perseguição, que culminou com a abordagem.
Com o homem que estava na garupa da bicicleta foi apreendido: 01 (um) revólver calibre 32, nº de identificação 14297, marca ROSSI e 02 (duas) munições calibre 32, marca: CBC.
O rapaz que conduzia a bicicleta foi identificado como sendo Jeferson Ribeiro de Melo Barbosa, que se identificou como sendo adolescente e nada de ilícito foi encontrado com ele.
Diante da situação de flagrância, ERIKUS MONRIK FERREIRA QUARESMA foi preso e encaminhado para Central de Flagrantes para adoção de medidas cabíveis.
O revólver e as munições apreendidos foram encaminhados ao Instituto de Criminalística para perícia.
O laudo pericial (ID 56146796) confirmou a capacidade lesiva da referida arma.” Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais, a absolvição do réu pelo crime de corrupção de menor, bem como o estabelecimento do cumprimento da pena em regime mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sobrestamento das custas processuais.
O órgão acusador, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou “pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO Conforme relatado, a defesa pugna pela absolvição do crime de corrupção de menor, pela alteração do regime inicial de cumprimento da pena, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como pelo sobrestamento das custas processuais.
Argumenta que: 1) “As circunstâncias indicam que o menor, na realidade, apenas oferecia carona ao recorrente, não havendo elementos que sustentem a imputação de corrupção de menores nos termos do art. 244-B da Lei 8.069/90” 2) “é completamente desproporcional que, somente devido à agravante da reincidência, o recorrente inicie a condenação em regime intermediário ou fechado”; 3) “a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível ao condenado, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do exato mesmo crime”; 4) “Considerando o fato do apelante ser beneficiário da justiça gratuita, é cabível a suspensão da cobrança das custas”.
Pois bem. 1) No que se refere à configuração do crime de corrupção de menor, tem-se que está previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual preceitua: “Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” Ainda, esclarecendo-a, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos: “Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Entendimento este que vem se mantendo reiteradamente em diversas jurisprudências recentes, a exemplo da ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2.
Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese.3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021) Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude, mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
Igualmente, é a inteligência dos julgados deste Tribunal Local, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR ERRO DE TIPO.
INVIABILIDADE.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A materialidade e autoria do crime de furto qualificado foi extraída do auto de apresentação e apreensão, termo de declaração da vítima, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, em especial pelo termo de informações prestadas por Carlos Eduardo de Araújo Carvalho (ID 3996992, fls. 79/81).
Registre-se que a delação realizada pelo adolescente que participou da empreitada criminosa é válida como meio de prova, precipuamente quando não se exime da responsabilização de seus atos e por estar aliada aos depoimentos das testemunhas José Noé dos Santos Araújo e José Roberto de Carvalho Neto, compradores dos bens subtraídos.
Ademais, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. 2.
Noutro ponto, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, mantém-se a qualificadora prevista no inciso IV § 4º do artigo 155 do Código Penal. 3.
Ressalta-se, ainda, que o delito de corrupção de menor é crime formal, isto é, para sua consumação basta que o agente induza ou pratique a infração penal em companhia de adolescente.
Além disso, não há como acolher a alegação de erro de tipo em relação ao supracitado delito, vez que a defesa não logrou demonstrar a plausibilidade da versão isolada de desconhecimento da idade do adolescente, que contava com apenas 15 anos de idade quando da prática delitiva.
Inviável, portanto, o acolhimento da tese defensiva. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000419-58.2016.8.18.0074 | Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/11/2021) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ARTS. 157, §2º, II E VII e 157, §2º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 244-B DO ECA - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONSTATADAS - PALAVRAS DAS VÍTIMAS ALIADAS A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CREDIBILIDADE – DOSIMETRIA - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA – INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA-FASE DOSIMÉTRICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ - ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF - APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO – INDEFERIMENTO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA- IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO - PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA- EVENTUAL SUSPENSÃO DO PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o apelante efetivamente subtraiu o bem de propriedade da vítima Maria de Fátima Araújo Pereira, impondo-se então a manutenção da condenação. 2 – Havendo prova contundente da menoridade de J.V.S.F, quando dos fatos narrados no presente caderno processual e de sua participação no evento analisado, deve o recorrente Kawan Sousa suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3 - Por mostrar-se induvidosa a participação do réu e mais um indivíduo na empreitada delitiva, bem como o emprego de arma branca (faca), devem ser mantidas as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e VII, do CP. 4 - Em hipótese alguma, ao contrário do que sustentou a defesa, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea têm o condão de reduzir a pena de um réu aquém do mínimo legal. 5 - A análise de eventual detração sobre a pena final do tempo em que o agente permaneceu encarcerado deve ser, no caso, incumbida ao Juízo da Execução Penal. 6 - A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta.
Precedentes. 7 – Delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita, com a suspensão de exigência do pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. 8 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0801020-87.2021.8.18.0031 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2023) Dito isso, tem-se no caso concreto, que resta evidente que o apelante foi flagrado na companhia de uma pessoa menor de 18 (dezoito) anos enquanto portava uma arma de fogo sem autorização legal, ou seja, cometeu o delito de porte ilegal de arma de fogo na companhia do menor.
Ora, o delito em comento tem como bem jurídico a ser tutelado o induzimento ou a facilitação da inserção ou da manutenção do menor na esfera criminal.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
INSIGNIFICÂNCIA .
PREQUESTIONAMENTO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
Não é possível conhecer o recurso especial quando os temas devolvidos, quais sejam, a ausência de prova da materialidade dos crimes e a dosimetria da pena, não foram abordados na origem, o que gera o óbice da falta de prequestionamento.
Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2 .
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, pois a conduta não se limita à lesão da atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos, como a saúde, segurança e moralidade pública. 3.
Para a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2053404 SP 2023/0049755-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Desta feita, o ato de cometer crime em companhia de um adolescente é suficiente para a adequação ao tipo descrito no art. 244-B do ECA.
Assim, a sentença condenatória deve ser mantida. 2) quanto ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, sabe-se que o regime inicial deve ser fixado pelo juiz na sentença, com base em diversos fatores, elencados no art. 33 do Código Penal, in verbis: “Reclusão e detenção Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.” Verifica-se que a norma é expressa ao determinar que o regime será o aberto quando aplicada ao apenado quantum de pena inferior a 04 (quatro) anos (fator atendido no caso) não for reincidente (requisito não atendido pelo sentenciado).
Assim, tratando-se de réu reincidente/com maus antecedentes, ainda que o quantum de pena aplicado tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o estabelecimento do regime inicial aberto encontra vedação legal expressa.
Este também é o entendimento consolidado pela jurisprudência, conforme o teor da súmula nº 269 do STJ, senão vejamos: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” Ainda, traz-se à baila os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
REGIME INICIAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
APELO EM LIBERDADE .
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O decreto de prisão, que foi mantido na sentença, deixou de ser anexado ao habeas corpus, vício de instrução que impede a análise do pedido de apelar em liberdade .
Não há prova pré-constituída da alegação do impetrante sobre a ilegalidade da manutenção da medida cautelar. 2.
A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que fixada em prazo inferior a quatro anos.3 .
A supressão de instância impede o conhecimento de eventual pleito de detração penal, porquanto ausente o exame da matéria perante Tribunal de Justiça (ou regional), nos termos do art. 105 da CF.4.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 888322 SP 2024/0029500-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) AG RAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS .
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. É cabível a imposição do regime inicial fechado aos condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos de reclusão. 2.
Na espécie, é idônea a fixação do modo mais gravoso de cumprimento de pena aos agravantes, reincidentes, condenados a reprimenda inferior a quatro anos de reclusão e com circunstâncias judiciais desfavoráveis . 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 856108 SE 2023/0343169-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO.
REGIME PRISIONAL.
PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS .
REINCIDÊNCIA.
REGIME ABERTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N . 269/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art . 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal); ou ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, as circunstâncias concretas da gravidade do delito que justifiquem a fixação de regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido. 2.
No caso, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação de regime semiaberto, uma vez que, não obstante a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, está presente a agravante da reincidência .
Súmula n. 269/STJ.
Precedentes. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 738378 DF 2022/0120900-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022) No mesmo sentido têm sido os julgados desta Corte de Justiça, entendimento do qual coaduno (“...5.
Regime .
O regime inicial semiaberto fixado ao … levou em consideração sua reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal.” (TJ-PI - APR: 08011152920218180028, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)).
Diante do exposto, rejeito esta tese, e mantenho o regime inicial semiaberto em razão da condição de reincidente/existência de maus antecedentes do apelante. 3) Em relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devem ser observados os critérios contidos no art. 44 do CP a seguir transcrito: “Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1º (VETADO) § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.” Mais uma vez, a condição de reincidente do sentenciado se constitui em óbice expressa para a concessão da benesse.
Sabe-se, entretanto, que a jurisprudência dos tribunais superiores têm relativizado esta vedação para permitir a substituição da pena em casos de reincidência não específica (como no caso) e quando for socialmente recomendável (o que não se verifica neste feito).
Ora, o apelante cometeu o delito na companhia de um menor de idade, tendo, em um só momento, cometido dois crimes distintos, não se verificando assim que seja socialmente recomendável a substituição pretendida, o que afasta a possibilidade de concessão do pleito.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DO CRIME.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NEGADA .
REINCIDÊNCIA E MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Conforme o art. 44, § 3º, do CP, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 2.
Em que pese não se tratar de reincidente específico, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da substituição da pena a reincidência do réu em crime doloso, e o fato de a medida não ser socialmente recomendável . 3.
Agravo regimental desprovido.
STJ - AgRg no REsp: 2050963 SP 2023/0038150-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Dessa forma, ainda que o caso não seja de reincidência específica, a medida de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável diante da situação do réu, que, no momento do flagrante, além de portar arma de fogo sem autorização legal, cometeu o delito na companhia de uma pessoa menor de 18 (dezoito) anos, motivo pelo qual também rejeito esta tese. 4) Por fim, quanto ao pleito de sobrestamento do pagamento das custas processuais, por ser o réu hipossuficiente economicamente e assistido pela Defensoria, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950.
Ainda, os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo.
No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que o apelante alega a sua condição de hipossuficiente, estando, inclusive, assistido por defensor público, entendo que faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º do CPC.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) preleciona que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESPESAS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO.
EXIGIBILIDADE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
ERRO GROSSEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 10.
Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022) Assim sendo, mesmo que o apelante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.
Diante de tais considerações, não cabe a este juízo ad quem promover a suspensão do pagamento de custas, motivo pelo qual também não prospera esta tese.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. É como voto.
Teresina, 14/07/2025 -
16/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:46
Expedição de intimação.
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16/07/2025 07:45
Expedição de intimação.
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14/07/2025 12:21
Conhecido o recurso de ERIKUS MONRIK FERREIRA QUARESMA - CPF: *82.***.*86-03 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/07/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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16/06/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 16:30
Conclusos ao revisor
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11/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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25/03/2025 11:23
Conclusos para o Relator
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24/03/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 16:39
Expedição de notificação.
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12/03/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:10
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:02
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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