TJPI - 0800470-93.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:49
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800470-93.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MARIANA DA PAZ REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por MARIA MARIANA DA PAZ em desfavor do BANCO PAN S.A, devidamente qualificados.
Este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora junte aos autos documentação atualizada (procuração e comprovante de residência).
Intimada, a parte autora juntou apenas comprovante de residência (ID 72699804 e ID 78452477). É o relatório.
Decido.
DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, para que fosse comprovado sua residência atual e instrumento de mandato atualizado.
Ocorre que o autor cumpriu apenas parcialmente, deixando de juntar a procuração atualizada, não promovendo a emenda determinada por este juízo.
Importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, NCPC (correspondente ao art. 284, parágrafo único do CPC/73), o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia da parte autora.
Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas em tempo, concedo a justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários, diante da não triangularização da relação processual.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
10/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARIANA DA PAZ - CPF: *35.***.*00-30 (AUTOR).
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10/07/2025 14:33
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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