TJPR - 0006750-52.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 22:43
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 08:36
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2022 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RZ CARMEN SILVIA SANTOS AMARAL ME REPRESENTADO(A) POR CARMEN SILVIA SANTOS AMARAL
-
08/11/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 06:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
13/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 12:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2022 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/08/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
18/08/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/08/2022 16:54
Homologada a Transação
-
16/08/2022 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/08/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/08/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/08/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2022 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 13:30 ATÉ 12/08/2022 19:00
-
02/08/2022 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2022 12:43
Recebidos os autos
-
02/08/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 12:43
Distribuído por dependência
-
02/08/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 09:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2022 23:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/07/2022 23:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/07/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/07/2022 14:00
-
07/07/2022 17:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/06/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 13:30 ATÉ 22/07/2022 19:00
-
13/04/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2022 16:39
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
-
12/04/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2022 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006750-52.2021.8.16.0069 Processo: 0006750-52.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$15.441,90 Polo Ativo(s): rz carmen silvia santos amaral me representado(a) por CARMEN SILVIA SANTOS AMARAL Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1- Recebo os Recursos interpostos (seq. 65 e 68) em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. 3.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
31/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/01/2022 11:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/01/2022 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/12/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/11/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/11/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0006750-52.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$15.441,90 Polo Ativo(s): rz carmen silvia santos amaral me representado(a) por CARMEN SILVIA SANTOS AMARAL Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Com fulcro no artigo 40, da Lei 9.099/95, bem como no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, homologo a sentença prolatada pelo(a) douto(a) Juiz(íza) Leigo(a).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Cianorte, 18 de novembro de 2021. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
24/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/11/2021 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/11/2021 11:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/11/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006750-52.2021.8.16.0069 Processo: 0006750-52.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$15.441,90 Polo Ativo(s): rz carmen silvia santos amaral me representado(a) por CARMEN SILVIA SANTOS AMARAL Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Converto o feito em diligência. À parte ré para se manifestar acerca dos documentos novos apresentados pela autora. Concedo o prazo de 5 dias. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
25/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006750-52.2021.8.16.0069 Processo: 0006750-52.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$15.441,90 Polo Ativo(s): rz carmen silvia santos amaral me representado(a) por CARMEN SILVIA SANTOS AMARAL Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Converto o feito em diligência. À parte autora para juntar comprovante de pagamento das faturas adimplidas, a fim de delimitar o início da contratação dos serviços, bem como o valor pago pela autora.
Concedo o prazo de 10 dias.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
22/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RZ CARMEN SILVIA SANTOS AMARAL ME REPRESENTADO(A) POR CARMEN SILVIA SANTOS AMARAL
-
15/09/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006750-52.2021.8.16.0069 Processo: 0006750-52.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$15.441,90 Polo Ativo(s): rz carmen silvia santos amaral me representado(a) por CARMEN SILVIA SANTOS AMARAL Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vieram os autos para análise do pedido de reconsideração da decisão de seq. 21, em que se deferiu o pedido da ré para a fim de alterar a decisão de antecipação de tutela.
Para tanto, a autora alega o não cabimento dos embargos de declaração opostos pela ré, bem como defende ser a relação jurídica firmada entre as partes de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova Contudo, sem razão o pedido autoral.
Isso porque os embargos de declaração foram recebidos como pedido de reconsideração, conforme restou devidamente enfrentada na decisão de seq. 21.1, conforme previsão do §2° do art. 304 do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, trazidos no artigo 2° da lei 9.099/95, que dispõe que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Melhor sorte não socorre a autora no que tange a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, visto que, ao menos neste momento processual, não há como se presumir que a parte autora adquiriu o computador como destinatária final a caracterizar uma relação de consumo entre as partes, sendo necessária a realização do contraditório para melhor análise do pedido, diante da controvérsia acerca do tema.
Portanto, indefiro o pedido de reconsideração, até porque não trouxe a autora alteração da situação fática outrora já enfrentada e, por conseguinte, mantenho a decisão de seq. 21.1, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente.
Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
30/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/08/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 10:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/08/2021 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006750-52.2021.8.16.0069 Processo: 0006750-52.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$15.441,90 Polo Ativo(s): rz carmen silvia santos amaral me representado(a) por CARMEN SILVIA SANTOS AMARAL Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos e examinados estes autos.
Cuida-se de ação ajuizada ao fundamento de que a parte autora realizou, junto à requerida, um contrato de "aluguel" de um notebook, sendo que acreditou que na verdade estava comprando o aparelho.
Informou que, quando da contratação, o funcionário da empresa relatou que a autora não teria gastos com assistência, mas que, quando solicitou a assistência, foi cobrada.
Requereu initio litis, que seja concedida liminarmente a tutela provisória de urgência, a fim de que, desde logo, seja compelida a ré a suspender as cobranças referente ao serviço, bem como, suspender o boleto da assistência. Eis a síntese do necessário, decido.
Inicialmente, é preciso ressaltar que segundo o art. 300, do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, pode-se dizer que a tutela de urgência, na nova lei processual em vigor, é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme disposto no art. 296, caput, do CPC/2015.
Tem como principal objetivo antecipar os efeitos da tutela definitiva, uma vez que em muitos casos, como o presente, o lapso de tempo entre o momento em que é solicitada a prestação jurisdicional e aquele em que ela é, de fato, obtida, pode transcorrer considerável lapso de tempo, de forma que poderia ensejar consequências desastrosas para o jurisdicionado.
Acerca dos pressupostos da tutela de urgência, segundo o magistério de Fredie Didier Jr. et al, in Curso de Direito Processual Civil, teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, vol. 2, 10ª edição, Editora JusPodivm, 2015, pág. 575, 578 e 579: Decisão liminar deve ser entendida como aquela concedida in limine litis, isto é, no início do processo, sem que tenha havido ainda a citação ou a oitiva da parte contrária.
Assim, tem-se por liminar um conceito tipicamente cronológico, caracterizado apenas por sua ocorrência em determinada fase do procedimento: o seu início.
Liminar não é substantivo.
Liminar é a qualidade daquilo que foi feito no início (in limine).
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
A tutela provisória é amplamente cabível no procedimento comum do CPC (art. 318, CPC) e no procedimento das leis dos juizados Especiais Cíveis.
Pois bem.
Com base nestas rápidas ilustrações, entendo que não se encontram presentes os pressupostos genéricos da tutela de urgência.
Em sede de cognição sumária, constata-se que as alegações da autora se encontram prováveis nos autos, à vista dos documentos trazidos à baila.
Com relação ao boleto da assistência, o documento de mov. 1.4 demonstra que, aparentemente, não haveriam gastos com assistência a serem imputados à autora.
Ademais, com relação ao boleto da assistência, entendo evidenciado o perigo de dano, uma vez que a manutenção da cobrança até o julgamento final do feito poderá acarretar a negativação do nome do autor.
Porém, no que tange às cobranças referente ao serviço, não entendo presentes os requisitos, especialmente ao se considerar que a parte autora está utilizando o aparelho, não havendo, a princípio, fundamento para suspender as cobranças.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada e DETERMINO a intimação da requerida junto à carta de citação para que, em 05 (cinco) dias, após o recebimento desta, suspenda a cobrança do boleto da assistência, sob pena de multa pelo descumprimento de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ainda, inverto desde já o ônus da prova, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo.
A argumentação trazida na inicial é verossímil e há hipossuficiência técnica do consumidor no que concerne à produção da prova.
Há que se ressaltar, contudo, que a inversão do ônus da prova não modifica a obrigação do requerente de acostar ao feito prova constitutiva do direito.
No mais, designe-se audiência conciliatória, citando-se a requerida e intimando-se as partes para o devido comparecimento, com as advertências legais. Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
04/08/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:12
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 22:28
Juntada de Certidão
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30/07/2021 22:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 14:00
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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30/07/2021 09:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
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29/07/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2021 13:49
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/07/2021 13:44
Recebidos os autos
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22/07/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2021 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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