TJPI - 0800117-55.2025.8.18.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:38
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:38
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2025 08:38
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800117-55.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: ANDREYNA REIS DE SOUSA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA, MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANDREYNA REIS DE SOUSA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA – PI e do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA - PI.
A petição inicial registra que: a) a impetrante prestou Concurso Público nº 01/2023, para integrar o quadro de servidores efetivos do Município de Santa Filomena - PI, tendo sido aprovada na 3ª (terceira) colocação, para o cargo de Professor (a) de Língua Portuguesa – zona urbana; b) para o cargo em discussão, foi disponibilizada 01 (uma) vaga imediata, tendo sido 02 (dois) candidatos nomeados; c) em que pese a impetrante não ter sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, eis que se classificou na 3ª posição, o Município contratou uma pessoa a título precário (Janice Carvalho Lima) para exercer o cargo em comento; d) a impetrante tem direito líquido e certo à imediata nomeação.
Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: RG, CPF e Comprovante de residência (ID 72958079), Procuração (ID 72958080), Edital do concurso (ID 72958081), Resultado final do concurso (ID 72958086), Edital de convocação de posse nº 01/2024 (ID 72958087), Edital de convocação de nomeação e posse nº 05/2024 (ID 72959244), Imagem portal da transparência (ID 72959245), Detalhamento de credor (ID 72959247), Horário escolar (ID 72959249), Horário de aulas Escola Municipal Primavera (ID 72959250) e Planejamento escolar (ID 72959254).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 74437272), trazendo ainda aos autos os seguintes documentos: Procuração (ID 74437273 e ID 74437277), Documentos de representação (ID 74437275), Lista de professores Polivalência concursados (ID 74437278) e Relatório comparativo de matrícula (ID 74437280).
Manifestação da requerente em petição de ID 74487934 aduzindo que o Município réu concedeu para uma das nomeadas ao cargo de Professor (a) de Língua Portuguesa – zona urbana, a professora Adriana Porto Queiroz de Lima, carga horária de mais 20 (vinte) horas semanais, além das 20 (vinte) horas já de sua alçada, perfazendo 40 (quarenta) horas, conforme Contracheques de ID 74488565, ID 74488567 e ID 74488569, Detalhamento da servidora no ID 74488570, ID 74488571 e ID 74488573 e Quadro de horários (ID 74488588). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme explanado, a parte impetrante almeja obter, nesse mandado de segurança, a sua nomeação para o cargo de Professor (a) de Língua Portuguesa – zona urbana.
Registro, de antemão, que vislumbro que o direito líquido e certo da parte impetrante foi violado.
A parte impetrante, conforme demonstram os documentos que instruem o presente mandado de segurança, foi classificada na 3ª posição para o cargo de Professor (a) de Língua Portuguesa – zona urbana.
O concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, tendo sido homologado no dia 10 de abril de 2024, conforme Decreto nº 06/2024.
Aponta que o Edital nº 01/2023 disponibilizou apenas 01 (uma) vaga imediata para o cargo de Professor (a) de Língua Portuguesa, mas a Administração Municipal nomeou os dois primeiros colocados.
No entanto, mesmo com o concurso vigente até 10/04/2025, o requerido vinha efetuando a contratação de professores de Língua Portuguesa a título precário (Janice Carvalho Lima) e que uma das candidatas empossadas para cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais (Adriana Porto Queiroz de Lima) está exercendo 40 (quarenta) horas, em clara e manifesta preterição.
A respeito da designação da servidora a título precário, em que pese haver a informação de designações temporárias conforme documentos trazidos nos autos, tal alegação por si só, não é capaz de conceder o direito de nomeação à parte autora.
Insta destacar que as vagas temporárias podem decorrer de afastamentos legais, como licenças, cessão para outros cargos, ocupação de cargo comissionado, dentre outros.
Os professores de designações temporárias não preenchem necessariamente cargo vago, mas sim, eventualmente podem vir a substituir os efetivos por alguma razão, não sendo tal encargo permanente, mas sim para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, plenamente autorizadas, conforme preconiza o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
A mera contratação, em caráter precário, de professores temporários, destinados a suprir a falta transitória dos titulares de cargos efetivos, não caracteriza a preterição arbitrária da ordem de chamada do concurso, não tendo a autora se desincumbido de demonstrar o surgimento de novas vagas, nos termos do que preconiza o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR SI SÓ NÃO INDUZ PRETERIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (v.g.
RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel.Min.
Luiz Fux, Dje de 18.04.2016, Repercussão Geral).
III - Da acurada análise dos documentos de fls. 57/145 e das informações prestadas pela Autoridade Coatora, constata-se não haver nos autos prova pré-constituída que demonstre a existência de cargos efetivos vagos suficientes para alcançar a posição dos Recorrentes, bem como que comprove a alegada irregularidade das contratações temporárias, não restando evidenciado o direito líquido e certo perseguido pelos Impetrantes, porquanto a dilação probatória é providência vedada na via mandamental.
IV - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
V - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no RMS 35759 / MA Primeira Turma - Relatora(a) Ministra REGINA HELENA COSTA Dje 30/06/2016). (Grifos nossos).
Neste mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Floriano.
A apelante sustenta que a municipalidade realizou diversas contratações precárias para o mesmo cargo, configurando preterição e convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo em que a apelante foi aprovada, fora do número de vagas previstas no edital, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, conferindo-lhe direito subjetivo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral).
A preterição ocorre quando há nomeação de candidatos com classificação inferior ou a criação de novas vagas sem justificativa para a não convocação dos aprovados no certame anterior.
A contratação temporária de profissionais para suprir necessidades transitórias da administração não se equipara à preterição de candidatos aprovados para cargos efetivos.
No caso concreto, a apelante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a existência de cargo efetivo vago ou a convocação de candidatos em posição inferior à sua, razão pela qual não há direito líquido e certo à nomeação.
A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, observadas as normas constitucionais e os princípios da conveniência e oportunidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral); STJ, RMS 61.771/PR; STJ, AgInt no RMS 35.542/MG; STJ, RMS 62.484/MG. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802074-63.2022.8.18.0028 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por candidata classificada em 10.º lugar em concurso público para o cargo de Professor E20 – Educação Infantil e de 1.º ao 5.º ano, cujo edital previa apenas quatro vagas.
A candidata sustenta ter direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que o Município de Ipiranga do Piauí realizou contratações temporárias para a mesma função, durante a vigência do certame.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de contratações temporárias para funções equivalentes à do concurso caracteriza preterição da candidata classificada fora do número de vagas ofertadas no edital; e (ii) estabelecer se a inexistência de cargos vagos impede o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso fique demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4.
A preterição resta caracterizada quando há contratações precárias para o exercício das atribuições próprias do cargo efetivo, desde que existam cargos vagos e a Administração possua interesse em preenchê-los. 5.
No caso concreto, embora tenha havido contratações temporárias, os documentos juntados aos autos demonstram que essas ocorreram em razão do afastamento de servidores efetivos para o exercício de funções pedagógicas e cargos em comissão, sem que houvesse criação de novas vagas para provimento efetivo. 6.
A inexistência de cargos públicos vagos impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada. 2.
A contratação temporária não caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado fora das vagas, sendo necessária a existência de cargos efetivos vagos e o interesse da Administração em preenchê-los. 3.
A inexistência de cargo público vago impede a concessão de ordem para nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 971251 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no RMS 70353/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-04.2022.8.18.0054 -Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) (Grifos nossos) A requerente trouxe aos autos o contracheque da seguinte servidora: Adriana Porto Queiroz de Lima, classificada na 2ª posição e nomeada dentro da validade do concurso, que exerce a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais mesmo tendo feito o concurso para 20 (vinte) horas, conforme Contracheques de ID 74488565, ID 74488567 e ID 74488569, Detalhamento da servidora no ID 74488570, ID 74488571 e ID 74488573 e Quadro de horários (ID 74488588).
Em que pese inexistir nos autos qualquer elemento probatório indicando que a Municipalidade criou cargo efetivo de Professor (a) de Língua Portuguesa – zona urbana dentro da validade do referido certame (Edital nº 01/2023), preterindo a autora em relação aos demais, as provas colacionadas nos autos, de que existe 01 (uma) professora exercendo carga horária dobrada, demonstra não a criação de cargo em si, mas evidencia a necessidade de contratação de mais professores.
Senão vejamos.
Analisando que a Administração convocou 02 (dois) candidatos, somando com 01 (uma) servidora exercendo carga horária dobrada, conforme demonstrado acima, é possível depreender que houve preterição até atingir a colocação da autora, que ficou na 3ª colocação.
Portanto, pelo conjunto fático probatório analisado nos autos, vislumbro que a autora tenha sido preterida na ordem de convocação do certame.
O fato de existir 01 (uma) professora cumprindo carga horária dobrada, conforme comprovado nos autos, configura não a criação em si de vaga, pois não feita através de lei, mas a necessidade dela.
No entanto, a nomeação de mais 01 (uma) profissional para o cargo de Professor (a) de Língua Portuguesa – zona urbana, já tendo sido convocados 02 (dois) candidatos, alcança a posição da autora, tendo ela figurado no 3º lugar, razão pela qual reconheço o direito ora vindicado.
Assim, tenho como demonstrada a violação (preterição) ao direito líquido e certo (direito subjetivo à nomeação) da parte impetrante, estando, pois, caracterizados todos os pressupostos necessários à concessão da segurança pleiteada.
DISPOSITIVO À luz do exposto, CONCEDO a segurança pleiteada e DETERMINO que as autoridades coatoras promovam a NOMEAÇÃO DE ANDREYNA REIS DE SOUSA PARA O CARGO DE PROFESSOR (A) DE LÍNGUA PORTUGUESA – ZONA URBANA.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO o Município de Santa Filomena-PI ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes.
Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e 512 do Supremo Tribunal Federal – STF e art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do que preconiza o art. 14, §1° da Lei n° 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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