TJPR - 0024405-08.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 13:33
Expedição de Certidão
-
29/12/2022 14:18
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2022
-
12/12/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS CHAVES DA SILVA
-
27/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 18:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/11/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
06/07/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/05/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS CHAVES DA SILVA
-
17/03/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:34
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
15/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/02/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/02/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0024405-08.2021.8.16.0014 Nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé.
Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, excluam-se estes do demonstrativo de crédito –caso tenham sido incluídos.
De acordo com o parágrafo 1º. do artigo 523 do Código de Processo Civil, e considerando que já decorreu o prazo para pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% sobre o valor da condenação – caso já não tenha sido incluída no cálculo apresentado pela parte credora.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros).
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 dias.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ.
Intimem-se.
Londrina, 15 de outubro de 2021.
Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
15/10/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/10/2021 16:20
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
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09/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS CHAVES DA SILVA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0024405-08.2021.8.16.0014 Intime-se a parte executada para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de ser aplicada sobre o valor da condenação a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Londrina, 17 de setembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
17/09/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/09/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2021 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
16/08/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS CHAVES DA SILVA
-
10/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024405-08.2021.8.16.0014 Processo: 0024405-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$400,00 Polo Ativo(s): Patricia Alves Costa Polo Passivo(s): LUCAS CHAVES DA SILVA O réu, citado, não compareceu à audiência designada, tornando-se revel.
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, quais sejam: 1) a autora prestou serviços jurídicos ao réu, conforme documentos de seq. 1.1.3/18; 2) os serviços foram realizados (consultas orientando sobre possível divórcio, análise de documentos, conversas com advogado da esposa, etc.) e 3) o réu não efetuou o pagamento pelos referidos serviços.
A autora, portanto, tem direito a honorários os quais deverão ser fixados com base no artigo 22 do Estatuto do Advogado e tabela de honorários da OAB/PR.
Na época da contratação vigorava a resolução 01/2020 da Seccional do Paraná, a qual dispunha que os honorários, em caso de atos avulsos, eram de R$ 365,68 no caso de consulta/reunião no escritório e de R$ 423,14 no caso de consulta/reunião fora do escritório.
Pelos documentos juntados nos autos é possível se afirmar que a autora prestou serviços advocatícios orientando o réu por cerca de dois meses (de outubro a dezembro de 2020).
Atendeu o réu em seu escritório, recebeu documentos pessoais do réu (CPF, certidão de casamento, etc.) e fez alguns contatos com o advogado da esposa do réu, etc.
Ou seja, durante esse tempo o serviço prestado pela autora foi basicamente de orientação e análise de documentos para ajuizamento de uma ação de divórcio que acabou não acontecendo.
Diante disso, e considerando as peculiaridades do caso em questão, razoável fixar-se os honorários devidos à autora em R$ 400,00, na forma pretendida.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 400,00, corrigida pelo IPCA a partir do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 30 de julho de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
30/07/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
15/05/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2021 14:39
Distribuído por sorteio
-
15/05/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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