TJPR - 0001175-91.2020.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 13:19
Juntada de COMPROVANTE
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03/08/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/08/2022 13:16
Recebidos os autos
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02/08/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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21/07/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 15:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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04/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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02/06/2022 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 13:39
Recebidos os autos
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01/06/2022 13:39
Baixa Definitiva
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01/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
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01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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11/05/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
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06/05/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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08/03/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 17:00
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31/01/2022 22:11
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
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07/10/2021 13:17
Recebidos os autos
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07/10/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/10/2021 13:17
Distribuído por sorteio
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07/10/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/10/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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20/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001175-91.2020.8.16.0071 Processo: 0001175-91.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.399,76 Autor(s): LENI TERESINHA MUNHOZ CANABARRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Leni Teresinha Munhoz Canabarro, em face de Banco Itaú Unibanco S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese: a) que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS; b) que foi surpreendida, ao consultar seu extrato, com o desconto referente ao Contrato n. 0032598943220150302 – início em 03/2015 no valor de R$ 650,00 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 18,44 – contrato excluído com 19 parcelas descontadas; e c) que não se recorda de ter realizado referida contratação, tão pouco ter recebido o valor mencionado.
Requer a parte autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para o fim de ver declarado ilegal os descontos realizados; c) a condenação da requerida a restituir em dobro o montante pago e a determinação da cessação dos descontos ativos; d) a condenação da requerida em pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de Danos Morais; e e) a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.10).
A decisão de seq. 11.1, recebeu a petição inicial e deixou de designar audiência de conciliação, determinando a imediata citação da parte ré.
Citada (seq. 26), a parte requerida apresentou contestação (seq. 27.1), aduzindo, em síntese, a preliminar de ausência de pretensão resistida e a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, a regularidade da contratação do empréstimo celebrado, com a disponibilização dos valores emprestados em conta de titularidade da parte autora no Banco Itaú S/A; inexistência de vício na prestação de serviço; descabimento da repetição de indébito; inexistência de dano moral, vez que a parte requerida não praticou qualquer ilícito.
Ao final requereu, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (seq. 27.2 a 27.15) A parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação (seq. 31.0).
Este Juízo determinou a manifestação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (seq. 32.1), de modo que a parte autora nada se manifestou (seq. 38.0) e a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora)(seq. 36.1).
Vieram os autos conclusos, DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÃO INICIAL De plano, deixo registrado que, em uma pesquisa rápida, verifico que o autor em questão POSSUI 03 (três) ações em trâmite contra instituições financeiras, todas com fundamentos idênticos questionando empréstimos.
E MAIS: em todos os casos praticamente, o banco réu comprova que houve assinatura de contrato e depósito do valor na conta do autor.
Desse modo, faço constar que se todos os pedidos forem julgados procedentes, a parte receberia quase R$ 300.000,00 (trezentos mil de reais), com inegável enriquecimento sem causa.
Isso posto, passo à análise do caso concreto.
MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Leni Teresinha Munhoz Canabarro, em face de Banco Itaú Unibanco S/A., buscando, em suma, sejam declarados ilegais os descontos realizados no seu benefício previdenciário, devendo a ré restituir em dobro o montante pago, bem como a condenação em danos morais.
Nota-se que o processo está apto para julgamento na medida em que a produção de quaisquer outras provas não se fazem necessárias para o deslinde do caso, conforme disposição contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além do mais, tem o Magistrado a responsabilidade de zelar pelo Princípio da Razoável Duração do Processo, nos termos do art. 4°, do CPC/2015.
II.1 – das preliminares II.1.1 - da prejudicial de mérito da prescrição.
AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição.
Nota-se que se trata de prestações de cunho sucessivo (parcelamento), de modo que, seguindo o entendimento firmado em sede de IRDR, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, é contado a partir da data do vencimento da última parcela.
Neste sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INDÍGENA E/OU ANALFABETO.
PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela".
JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO.(II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019).
Assim, conforme se nota do extrato de benefício juntado no seq. 1.6, a última parcela teve vencimento em 29.09.2016 (quando então o contrato foi excluído), de modo que o prazo fatal da prescrição seria 29.09.2021, de modo que não há que se falar em prescrição.
Portanto, AFASTO a prejudicial de mérito invocada.
II.1.2 – da ausência de condição da ação – falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida pela requerida.
De início, cabe mencionar que a Constituição da República, em seu art. 5º, XXXV, estabelece que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Ademais, com a apresentação da contestação de seq. 27.1 a requerida deixou claro sua discordância com a pretensão autoral, aventando a inocorrência de dano material ou moral em razão da suposta regular contratação do empréstimo consignado.
Deste modo, em que pese a requerida não tenha buscado a composição extrajudicial, não é o caso de se considerar ausente o interesse de agir, posto que presente o binômio adequação-necessidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO PR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VOO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
BINÔMIO ADEQUAÇÃO-NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DE BAGAGEM.
REPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO QUE SE LIMITOU À AVARIA EM MALA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DO GRUPO DE CASOS.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004918-64.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 04.07.2019) Ademais, nas ações que se discute a possível (i)legalidade da contratação de empréstimo consignado, não é necessário o prévio pedido administrativo para que seja possível a propositura de ação judicial, situação que não seria consentânea com o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, impende juntar aos autos o entendimento jurisprudencial abaixo, aqui utilizado por analogia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO MANEJADO PELA RÉ.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DECENDIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO DO CDC.
MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS POR ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA.
PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
ART. 71 DO CPC/1973 (ART. 126 DO CPC/2015).
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA SECURITÁRIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AÇÃO.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
LAUDO PERICIAL QUEATESTA A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, MAS QUE NÃO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS RISCOS COBERTOS.
RISCO EVENTUAL DE DESMORONAMENTO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO ESTÃO COBERTOS PELA APÓLICE SECURITÁRIA.
DEVER DE REPARAR INEXISTENTE PELA AUSÊNCIA DE COBERTURA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002531-02.2011.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 17.08.2018).
Desta forma, afasto a preliminar apresentada.
II.2 - Do mérito.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, bem como encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de litispendência, perempção, coisa julgada ou compromisso arbitral), bem como estando presente as condições da ação, o processo está apto ao seu julgamento de mérito.
Assim, passo à análise do mérito.
II.2.1 - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o art. 3º do CDC, “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Logo, a parte autora se enquadra como consumidora, pois utiliza o produto ou serviço como destinatária final, a teor do art. 2º do CDC.
Assim, sendo a autora consumidora e sendo as requeridas prestadoras de serviços, necessário é reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a presente demanda será analisada com a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte requerida demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo.
II.2.2 - Da regularidade da contratação do empréstimo Inicialmente, cumpre destacar que o de DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS pela sua SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO, deve ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, eis que a razão é muito simples: o empréstimo foi contratado e o dinheiro, inclusive, depositado na conta da parte autora, para sua utilização (seq. 27.5, pág. 10).
Conforme regra de distribuição do ônus da prova, compete à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto cabe à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Este juízo, como dito acima, analisará a presente demanda com a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte requerida demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo.
Segundo as provas coligidas nos autos, a parte requerida se desincumbiu do ônus da prova quanto à comprovação da regularidade da contratação.
Explico: Vivemos em um período digital.
Grande parte da população atualmente utiliza-se de meios eletrônicos para contratação de empréstimos (aplicativos e caixa eletrônico), sendo desnecessária a realização de contratação por meio de contrato escrito.
Ademais, quando se realiza eventual contratação pelos meios eletrônicos é necessária a utilização de senha pessoal cadastrada pela própria parte na instituição financeira.
Quando se realiza o ato por meio de terminal digital (caixa eletrônico), necessário se faz, ainda, que se utilize o cartão pessoal da parte.
Em resumo, para contratação de empréstimos, movimentação financeira, em caixa eletrônico, necessário se faz a utilização de cartão magnético e senha pessoal.
Seguindo a era digital, a jurisprudência pátria firmou entendimento da validade da contratação realizada mediante o uso de cartão com chip de uso intransferível, com a autenticação através da senha pessoal da parte, a qual corresponde a sua assinatura digital.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL.DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO.
MANUTENÇÃO DOS SEUS EFEITOS ATÉ DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
DESCONTO DEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉU QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR, O QUAL SERVIU PARA QUITAR OUTRO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E GERAR MONTANTE RESIDUAL, O QUAL FOI INCLUSIVE SACADO PELA CORRENTISTA.CONTRATO DIGITAL COM PESSOA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, A QUAL CORRESPONDE A UMA ASSINATURA DIGITAL.
POR SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA, AS DUAS TESTEMUNHAS NECESSÁRIAS PELO ART. 595, DO CC ESTARIAM SUPRIDAS PELO USO DE PADRÃO DE CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.495.920/DF.
ADEMAIS, A CONSUMIDORA REITERADAMENTE CONTRATA ESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO.
HONORÁRIOS RECURSAIS – ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DO TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL – ART. 85, §11, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0004091-58.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 01.11.2018) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DESDE 2014.
EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES CUJO VALOR SOMADO É EQUIVALENTE À CONTRATAÇÃO ORA DISCUTIDA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
PRODUTO DO NOVO EMPRÉSTIMO DESTINADO PARA A AMORTIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001619-59.2017.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.03.2020) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO, COM INSERÇÃO DE SENHA PESSOAL.
RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES E LIBERAÇÃO DE VALORES.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Nos termos do art. 425, inc.
V, do CPC, fazem prova “os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei”.
Deste modo, as telas sistêmicas juntadas pelo banco – que demonstram que a contratação foi realizada via caixa eletrônico - são provas suficientes a comprovarem a legitimidade da operação2.
Para que se demonstre desrespeito à lei no que toca a contratos, deve estar comprovada a existência de algum vício nos planos de existência, validade ou eficácia do negócio jurídico – o que não ocorre no caso.
O fato de a contratação ter ocorrida por meio eletrônico, com fornecimento de senha pessoal, não é elemento suficiente para sua invalidação, pois está igualmente validada a declaração de vontade e a liberdade contratual, se alterando apenas a forma de pactuação.3. “A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016425-15.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 13.03.2019).4.
Não há que se falar em danos morais quando não há ato ilícito a ensejar responsabilização civil.
Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000332-11.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 26.10.2020) Deste modo, há que se destacar que a requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, ante a juntada do comprovante de transferência do valor de R$ 650,00 para a conta da Autora (seq. 27.5, pág. 10).
Outrossim, a requerente não impugnou o depósito realizado, bem como não impugnou a conta informada como não sendo de sua titularidade; pelo contrário, as provas demonstram que o dinheiro foi depositado na conta da autora e que ela dele se utilizou dos, inclusive com saque de valores.
Assim, a improcedência é medida que se impõe e, por consequência, restam prejudicados todos os demais pedidos, inclusive quanto à restituição em dobro e dano moral, eis que comprovada que a contratação é válida e regular.
II.2.3 - Da litigância de má-fé do Autor A parte autora afirmou expressamente que não contratou o empréstimo e que não há comprovação nesse sentido, destacando que “(...)não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, (...).” (seq. 1.1, p. 03).
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Grifei).
Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei) Em análise do petitório inicial, verifica-se que o autor omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos, eis que, conforme muito bem provado, houve efetiva contratação e, mais, com utilização do respectivo valor que, frise-se, foi depositado na conta da parte autora.
Desse modo, imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois, na tentativa de ludibriar este juízo, a parte autora alterou escancaradamente a verdade dos fatos, de modo que deve ser penalizada nos exatos termos da legislação processual, a saber: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL (FARAILDE OLIVEIRA DE JESUS).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DO PROVEITO ECONÔMICO PELA CONTRATANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TERMOS CONTRATUAIS CLAROS E PRECISOS.
RECIBO DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
FRUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PREJUDICADOS.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II, DO CPC/2.015).
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001406-20.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 11.09.2019) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO DE MÚTUO E COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSINADOS PELA PARTE.
OFÍCIO ENCAMINHADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA.
PARTE QUE TENTA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 80, II E 81, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002754-10.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC).
CORRETA FIXAÇÃO.
PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA.1.
Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor.2.
Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito. 3.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS TERMOS DO ART. 80, INC.
II, DO NCPC – NÃO ACOLHIMENTO – RECORRENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS OBJETIVANDO A DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – FARTA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EFETIVA CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO – IMPOSIÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE PRESCINDE A PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DOLO DA PARTE – PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000025-11.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 11.12.2019) E mais: deve o nobre advogado ser condenado solidariamente, nos termos da recente jurisprudência, eis que foi o responsável por trazer os fatos alterados ao Poder Judiciário.
Nesse sentido: ENERGIA ELÉTRICA – Pretensões declaratória de inexistência de débito e de indenização de dano moral julgadas improcedentes, com condenação solidária da autora e de seu advogado por litigância de má-fé – Cerceamento de defesa não caracterizado na espécie – Relação jurídica demonstrada pela prova documental produzida, sendo insubsistente a impugnação aos débitos inscritos nos órgãos de proteção ao crédito – Dano moral inexistente – Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1074271-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019).
Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, condeno a parte autora e seu advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput e §1º, c/c art. 80, II, ambos do CPC.
Sem prejuízo, determino que seja encaminhado, via sistema Mensageiro, cópia integral do presente processo ao NUMOPEDE, com informação de que este mesmo autor possui 03 ações idênticas.
Deverá fazer constar, ainda, que há centenas de outras ações idênticas propostas pelo advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos em trâmite nesta comarca e em outras comarcas do estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
09/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2021 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/05/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 12:38
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
19/11/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:40
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
27/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2020 14:51
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/08/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 13:40
Expedição de Certidão GERAL
-
10/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2020 14:58
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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