TJPI - 0014343-74.2012.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/07/2025 12:26
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014343-74.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: FRANCISCO JOSE LEOCADIO DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face de FRANCISCO JOSE LEOCADIO DOS ANJOS, qualificados nos autos.
Na petição inicial, a AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requereu a busca e apreensão de veículo sob alienação fiduciária ao requerido.
Praticados diversos atos processuais, a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS requereu habilitação como cessionária do crédito (ID. 13177519 - pág. 70).
Na petição de ID. 13600317 a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS requereu a conversão da busca e apreensão em execução, deferido no ID. 22350959.
No despacho de ID. 38094124, foi deferida a sucessão processual da ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo ativo da demanda.
Após, o executado peticionou no ID. 38545377 pela extinção da execução tendo em vista que o banco autor não juntou nos autos a cédula de crédito original em que se funda a presente ação.
Instada, a parte exequente peticionou no ID. 48757606 aduzindo a desnecessidade de juntada de cédula de contrato original.
No ID. 62000536, foi determinada à parte exequente a apresentação da cédula à secretaria do Juízo.
Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Na sequência, a parte executada peticionou no ID. 65856838 pela extinção da demanda. É o relatório.
DECIDO.
A ação de execução decorrente de cédula de crédito bancário deve ser instruída com a via original da cédula que lhe dá sustento, em respeito ao princípio da cartularidade, sendo documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão e da ação de execução correspondente.
A Cédula de Crédito Bancário é considerada pela Lei nº 10.931 /2004 "título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade".
Nesse contexto, entende-se que a Cédula de Crédito Bancário tem as mesmas características dos demais títulos de créditos, dentre elas, a cartularidade, a literalidade, a autonomia, abstração e circulação.
O artigo 29, § 1º da Lei nº 10.931 /2004 dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é "transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário".
Assim, diante da possibilidade de endosso, ou seja, de que o credor originário tenha previamente transferido o seu crédito a terceiro, este deve comprovar ser legítimo credor mediante apresentação do título original.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PRINCÍPIO DE CARTULARIDADE.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 2.
Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz). 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (AgInt nos EDcl no AREsp 89912). 4.
Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0024595-97 .2016.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CÓPIA DIGITALIZADA.
NECESSIDADE DE JUNTAR O CONTRATO ORIGINAL.
TÍTULO ORIGINAL NÃO APRESENTADO RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de ser imperativa, via de regra, a apresentação do título original para embasar a ação de execução fundada em cédula de crédito bancário. 2.
A apresentação de cópia do contrato de forma digitalizada no processo não é suficiente para a instrução do feito, já que há possibilidade de circulação do título original. 3.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0009992-14 .2021.8.17.2810, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL.
INDISPENSÁVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apresentação de cópia de Cédula de Crédito Bancário não é suficiente para a instrução da ação de execução de título extrajudicial, porque é possível a circulação do título original, com a transferência dos direitos cambiais que emergem da cártula. 2.
Na falta de atendimento ao comando judicial de emenda para a apresentação original da cédula de crédito bancário, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (artigo 321, parágrafo único, e 330, IV, e 924, I todos do CPC). 3.
No caso, não é razoável conceder indeterminadas oportunidades de manifestação ou para cumprir seu dever processual de promover o regular andamento do processo.
Portanto, não se encontra configurada a violação de qualquer princípio processual. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07020119720218070019 1882368, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) No presente caso, tendo sido a parte exequente intimada para proceder à juntada do documento original que embasa a execução a parte exequente não deu cumprimento ao comando judicial.
Diante dessa situação, ante a falta de documento indispensável ao regular processamento da presente execução, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, com base no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual.
Custa e honorários sucumbenciais, no valor de 10% sobre o valor da exequente, a cargo da parte exequente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
09/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LEOCADIO DOS ANJOS em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 26/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 05:03
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
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22/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:23
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 06:51
Conclusos para despacho
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20/08/2021 06:51
Juntada de Certidão
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07/12/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2020 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 16:46
Distribuído por dependência
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17/11/2020 14:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/11/2020 14:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-28.
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28/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 13:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2019 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/05/2019 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 09:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-03.
-
02/05/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2019 13:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 08:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/11/2018 08:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2018 10:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/11/2018 14:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2018 10:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/12/2015 13:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/12/2015 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2015 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2015 12:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/11/2015 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/11/2015 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2015 09:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/11/2015 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2013 09:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/10/2012 08:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/10/2012 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2012 08:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/07/2012 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2012 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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16/07/2012 11:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2012 10:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/07/2012 12:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2012 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/07/2012 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2012 12:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/07/2012 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/07/2012 12:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/07/2012 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2012 08:37
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2012 16:00
Distribuído por sorteio
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27/06/2012 16:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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