TJPR - 0003234-66.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MECANICA MARRECO LTDA ME
-
11/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 14:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:22
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2025 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JANERSON FORNER FLORES
-
04/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 11:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/02/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
31/01/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 17:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/01/2025 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2024 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 07:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 07:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 22:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2024 22:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 04:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 14:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 22:39
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 22:36
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 22:32
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/09/2024 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:10
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 01:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JANERSON FORNER FLORES
-
27/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JANERSON FORNER FLORES
-
19/05/2024 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 16:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/03/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JANERSON FORNER FLORES
-
17/03/2024 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JANERSON FORNER FLORES
-
22/12/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MECANICA MARRECO LTDA ME
-
20/11/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 00:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-66.2020.8.16.0131 Processo: 0003234-66.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$12.286,00 Autor(s): ANA PAULA WNUK SPIECKER representado(a) por MAICON SPIECKER MAICON SPIECKER Réu(s): Mecanica Marreco LTDA ME 1.
Manifeste-se o Sr.
Perito sobre a possibilidade de realizar o trabalho técnico nos termos requeridos pelas partes. 2.
Havendo possibilidade, apresente a proposta de honorários. 3.
Após, retornem conclusos para decisão. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, 01 de novembro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito -
02/11/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MECANICA MARRECO LTDA ME
-
13/10/2023 00:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/10/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JANERSON FORNER FLORES
-
04/10/2023 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JANERSON FORNER FLORES
-
19/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2023 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JANERSON FORNER FLORES
-
23/03/2023 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:46
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 11:46
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 13:47
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/05/2022 13:12
Recebidos os autos
-
13/05/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-66.2020.8.16.0131 Processo: 0003234-66.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$12.286,00 Autor(s): ANA PAULA WNUK SPIECKER representado(a) por MAICON SPIECKER MAICON SPIECKER Réu(s): Mecanica Marreco LTDA ME I - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da manutenção da decisão, observe-se o determinado no artigo 1018, §1º, do Código de Processo Civil.
II - Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
06/12/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-66.2020.8.16.0131 Processo: 0003234-66.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$12.286,00 Autor(s): ANA PAULA WNUK SPIECKER (RG: 140304050 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*43-17) representado(a) por MAICON SPIECKER (CPF/CNPJ: *48.***.*56-74) Rua Teophilo Petrikoski, 87 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-970 MAICON SPIECKER (CPF/CNPJ: *48.***.*56-74) Rua Teophilo Petrikoski, 87 - Santa Terezinha - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-970 Réu(s): Mecanica Marreco LTDA ME (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-07) Rua Roberto Dobrzanski, 201 - Loteamento São Francisco de Assis - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-430 - Telefone(s): 3393-1913 Autos n° 0003234-66.2020.8.16.0131 I – Parte ré opôs embargos de declaração em mov. 78.1 em face da sentença proferida em mov. 77.1, alegando omissão existente na r. decisum quanto a concessão de justiça gratuita a parte autora e, pedido de apresentação de CTPS e extratos bancários.
Em movimento 84.1, a parte autora impugnou os embargos de declaração.
Requereu em movimento 84.2 esclarecimentos e ajustes referente a determinação de pagamento adiantado por parte daquele quem requereu prova pericial. É o breve relatório. II – Decido: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis para fim de suprimir omissão, aclarar alguma obscuridade, desfazer contradição ou corrigir erro material.
Tendo isso em vista, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam que os embargos declaratórios têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial no intuito de prover uma tutela jurisdicional mais clara e completa, de modo que não deve ser admitida a oposição de embargos para revisar ou anular decisão judicial.[1] No caso dos autos, a parte embargante alega que a parte embargada não poderá ser considerada pobre na acepção jurídica, haja vista possuir bem móvel no valor de R$ 24.850,00 (vinte e quatro mil reais e oitocentos e cinquenta e quatro reais) e ainda por constar pagamento a vista referente ao conserto do veículo.
Por fim, alegou omissão quanto ao pedido de juntada de CTPS e extratos bancários.
Primeiramente, cabe frisar novamente que se tratando de impugnação à assistência judiciária concedida à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário, para arcar com as despesas processuais, pertence ao impugnante.
Nesse seguimento, já entendeu este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS QUE RECAI AO IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016225-13.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 10.12.2019) (TJ-PR - ED: 00162251320158160014 PR 0016225-13.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 10/12/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2019) (grifos não originais) Em que pese a parte embargante tenha alegado suficiência financeira por parte do embargado, deixou de juntar novas provas aos autos capazes de corroborar a impugnação, e com isso se fundamentou a decisão saneadora de movimento 77.1.
Especificadamente, a parte embargante alega que o embargado possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando ter pago o valor do conserto do veículo de forma a vista.
Pois bem, é certo de que realmente houve o pagamento das custas mecânicas, contudo por si só não é capaz de identificar que o embargado não faz mérito ao benefício de justiça gratuita.
Inclusive, é de entender que o veículo é objeto do trabalho do embargado e, por óbvio, diante da necessidade teria que suceder com conserto para que desse continuidade em seu labor.
No que concerne a omissão ao pedido de juntada de carteira de trabalho e extratos bancários, entendo que os documentos elencados nos autos são suficientes, e que o fato do embargado possuir caminhão para trabalho não significa riqueza.
Ademais, nota-se que por se tratar de caminhão o valor é baixo/acessível.
Desta feita, razão não assiste a parte embargante, considerando ausência de provas capazes de impugnar justiça gratuita já concedida. III – No que toca os esclarecimentos e ajustes quanto a qual parte deverá proceder com o pagamento adiantado ao perito, razão assiste a parte a autora.
Acerca do suscitado, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Sendo assim, cabe a parte ré o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil. IV - Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e não lhes dou provimento, considerando a ausência de provas capazes de corroborar com a impugnação a justiça gratuita V – No momento oportuno (quesitos apresentados, valor pericial definido), deve o Cartório diligenciar a intimação da parte ré para pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil. VI – Intimem-se.
Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa. rev. atual e ampl.
São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018. -
21/10/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-66.2020.8.16.0131 Processo: 0003234-66.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$12.286,00 Autor(s): ANA PAULA WNUK SPIECKER (RG: 140304050 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*43-17) representado(a) por MAICON SPIECKER (CPF/CNPJ: *48.***.*56-74) Rua Teophilo Petrikoski, 87 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-970 MAICON SPIECKER (CPF/CNPJ: *48.***.*56-74) Rua Teophilo Petrikoski, 87 - Santa Terezinha - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-970 Réu(s): Mecanica Marreco LTDA ME (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-07) Rua Roberto Dobrzanski, 201 - Loteamento São Francisco de Assis - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-430 - Telefone(s): 3393-1913 Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. I – Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ana Paula Wnuk Spiecker e Maicon Spiecker contra Mecânica Marreco LTDA ME, na qual alegaram os autores possuírem o veículo CAR/CAMINHÃO/PRANC/M OP, marca/modelo VW/6.90, cinza, ano 1986, RENAVAM *05.***.*18-80, Chassi V025597, placa ADR-4915, o qual era utilizado pelo segundo autor como objeto de trabalho na realização de fretes/entregas como caminhão guincho.
Ocorre que na data de 30/11/2019 o segundo autor contratou os serviços de mecânica prestados pela ré, e após os reparos necessários, o autor seguiu viagem e já no município de Candói/PR se envolveu em um acidente pela conduta negligente da ré.
Em Boletim de Ocorrência, ficou declarado que o acidente se deu pelo rompimento do eixo cardã, o qual ao cair no afasto partiu-se em duas partes, tendo uma delas atingido o veículo VW/UP MOVE MB Renavam: *10.***.*03-36, chassi: 9BWAH4122GT526391, placa: PSI4629, ano: 2015, cor: branca, de propriedade de LEE ANDERSON CARNEIRO.
Alegam que em decorrência do acidente relatado sobrevieram gastos com oficina mecânica e guinchos para conserto e retirada do caminhão da pista.
Requereram gratuidade da justiça e indenização por danos materiais e morais.
Juntaram documentos em mov. 1.2 ao mov. 1.16.
Decisão de mov. 10.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Conforme termo juntado em mov. 60.1, a conciliação restou infrutífera.
Ré apresentou contestação em mov. 61.1, na qual alegou, preliminarmente, a concessão do pedido de justiça gratuita à parte autora, requerendo a juntada de documentos.
Na sequência, relatou que os fatos não se deram tal como narrado na exordial, isso porque o autor omitiu em sua demanda que as peças trocadas pela ré não foram as que ocasionaram o acidente, haja vista que não houve a troca do eixo por completo, mas tão somente a parte dianteira do eixo, permanecendo o autor com todas as peças velhas e antigas na parte traseira, mesmo sendo informado pela ré de que havia necessidade de outros reparos no veículo.
Ainda, alega que o autor não informou sobre o ocorrido à oficina mecânica, nem mesmo formalizou uma reclamação, solicitando explicações, algo que qualquer pessoa faria, mesmo antes de procurar o Judiciário.
Aduz culpa exclusiva do consumidor, requereu a revogação de justiça gratuita e a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação apresentada em mov. 66.1.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou pela produção de prova oral em mov. 74.1.
Em mov. 75.1, a ré se manifestou pela prova pericial. É o breve relato. II – Decido: Preliminarmente Da impugnação a justiça gratuita A ré impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, alegando que esta não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo.
Contudo, sem razão.
Da análise dos autos, depreende-se que a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, isso porque em se tratando de impugnação à assistência judiciária concedida à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário, para arcar com as despesas processuais, pertence ao impugnante.
Nos termos da Lei n. º 1.060/50, a assistência judiciária deve ser concedida aos necessitados (artigo 1º), vale destacar o preceito constitucional o qual garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", bem como o artigo 98, do Código de Processo Civil, garante o direito à gratuidade para pessoa natural com insuficiência de recursos.
Sustenta o impugnante a ausência de miserabilidade econômica da autora, no entanto, o pedido não comporta acolhimento, considerando que a parte não apresentou documentos a justificar a revogação do benefício concedido, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Acerca da relação jurídica consumerista, ressalto que não há dúvida de que incide ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se está diante de uma relação típica de consumo, pois se vislumbra uma relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o oferecimento de serviço e produto.
Neste ponto, tem-se que a legislação consumerista adota, via de regra, a responsabilidade objetiva, visando a proteção efetiva do consumidor, assim, o fornecedor está obrigado por lei a reparar o dano sofrido pelo consumidor independentemente da existência de culpa, apenas eximindo-se da responsabilidade caso comprove a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso dos autos.
Ademais, entende-se que quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do consumidor, este deve ser protegido pelas normas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, levando em consideração a hipossuficiência técnica da parte autora, pertinente se faz a aplicação da inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. III – Não havendo outras questões preliminares ou processuais pendentes, declarado saneado o feito. IV – Dos pontos controvertidos em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: da ausência de negligência da parte ré da ausência de responsabilidade civil da ré pelos danos materiais sofridos pelos autores configuração de danos morais sofridos pelo autor Maicon Spiecker da culpa exclusiva do autor e) da inexistência do dever de indenizar da ré V – Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro que: a) incumbe à parte ré provar os subitens a, b, d e e do item IV acima; a) incumbe à parte autora provar o subitem c do item IV acima; VI – Das provas a produzir: a) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo e número previstos no art. 357, §§ 4° e 6°, do Código de Processo Civil, devendo o processo vir concluso no momento oportuno para designação do ato. a.1) Havendo indicação das testemunhas, cumpra-se o disposto no art. 455, do Código de Processo Civil. a.2) Sendo arroladas testemunhas residentes em outra Comarca, defiro a expedição de carta precatória para sua oitiva. b) Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica para verificação de qual peça causou o acidente VII – Para realização da prova pericial, nomeio para atuar como perito, JANERSON FLORES, devidamente cadastrado no sistema CAJU. VIII - O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC/2015, art. 474). VIII – Intimem-se as partes para apresentar quesitos, assistentes técnicos e, ainda, sendo o caso, arguir a suspeição ou impedimento do Sr.
Perito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1°, incisos I, II e II, CPC).
Em seguida, intime-se o perito para dizer se aceita o cargo que lhe está sendo confiado, apresentando sua proposta de honorários. IX – Após, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a concordância dos honorários periciais.
Havendo impugnação tornem os autos conclusos (art. 157 c/c art. 467, do CPC). X – O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 421, caput e 433, do CPC) e após a apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. XI – Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §1°, do CPC). XII – No momento oportuno (quesitos apresentados, valor pericial definido), deve o Cartório diligenciar a intimação da parte autora para pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil. XIV – Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para que, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). XV – Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. XVI – Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
11/08/2021 02:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 01:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 01:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/06/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
17/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/02/2021 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 07:29
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:57
Expedição de Carta precatória
-
23/11/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
12/08/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/03/2020 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:28
Recebidos os autos
-
25/03/2020 14:28
Distribuído por sorteio
-
25/03/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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