TJPI - 0800924-12.2025.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800924-12.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Servidão Administrativa] AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: FELIX ARAUJO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, proposta por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A. em face de FÉLIX ARAÚJO RODRIGUES.
Conforme decisão de ID 78883809, o pedido liminar de imissão provisória na posse foi indeferido, à época, ante a insuficiência do valor ofertado unilateralmente pela autora (R$ 1.499,15), que se afigurava "potencialmente irrisório".
Naquela oportunidade, este Juízo determinou a realização de avaliação judicial prévia do imóvel e da área a ser gravada pela servidão administrativa, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador.
O Oficial de Justiça Avaliador em cumprimento ao mandado de avaliação, apresentou o Laudo de Avaliação de Imóvel (ID 79363877), no qual apurou o valor de R$ 19.220,05 (dezenove mil, duzentos e vinte reais e cinco centavos) para a área de terra nua afetada pela servidão.
A parte autora, EDP Transmissão Nordeste S.A., em 8 de agosto de 2025, peticionou nos autos (ID 79653860), informando que, embora discordando do resultado da avaliação, efetuou o depósito do valor remanescente de R$ 17.720,90, complementando a oferta inicial para alcançar o montante apurado na avaliação judicial, "tendo em vista a urgência que o caso requer".
A autora reiterou o pedido de deferimento da liminar para a imediata expedição do mandado de imissão na posse.
Simultaneamente, o réu, Félix Araújo Rodrigues, apresentou Contestação (ID 79653856), arguindo preliminares de ausência de licenças ambientais, decadência do prazo de urgência para a imissão provisória na posse e inépcia da petição inicial, além de impugnar o valor ofertado e a metodologia de avaliação adotada pela autora. É a síntese necessária.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, estabelece o princípio da justa e prévia indenização em dinheiro para os casos de desapropriação por utilidade pública, princípio este que se estende por analogia às servidões administrativas.
A indenização deve abranger todos os danos e limitações impostos ao proprietário.
O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável à espécie por força do art. 40 da mesma lei, condiciona a imissão provisória na posse à alegação de urgência e ao depósito de quantia arbitrada.
Na decisão anterior, este Juízo indeferiu o pedido liminar justamente pela ausência de um valor arbitrado por avaliação imparcial, determinando a perícia judicial prévia para esse fim.
Tendo sido cumprido o requisito do depósito da quantia arbitrada por este Juízo através da avaliação judicial prévia realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador, e considerando a relevância pública do empreendimento de transmissão de energia elétrica, fundamental para atender à demanda da região Nordeste, os requisitos legais para a concessão da imissão provisória na posse encontram-se agora presentes.
A urgência na conclusão das obras da LT 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II, com previsão de entrada em operação comercial em 30 de junho de 2029, foi expressamente invocada e autorizada pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 15.651, de 19 de novembro de 2024.
Os argumentos apresentados na contestação pela parte ré, que incluem questões preliminares sobre a ausência de licenças ambientais, a alegada decadência do prazo de urgência e a inépcia da inicial, bem como a impugnação ao valor, coeficiente de servidão e metodologia da indenização, e a inconstitucionalidade parcial do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, são relevantes e serão devidamente analisados no momento oportuno.
Contudo, não obstam, neste estágio, o deferimento da medida provisória, uma vez que o valor arbitrado judicialmente foi integralmente depositado, garantindo a recomposição patrimonial inicial do proprietário.
A natureza provisória da medida assegura que a controvérsia sobre a justa indenização definitiva será exaustivamente debatida durante a instrução processual, por meio de prova pericial definitiva, se necessária.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de imissão provisória na posse formulado por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., em face de FÉLIX ARAÚJO RODRIGUES, para a área de terra descrita na petição inicial.
Expeça-se o competente mandado de imissão na posse, autorizando a autora, ou quem esta indicar, por si ou por seus prepostos, a adentrar à propriedade em questão e executar, dentro da faixa de servidão objeto da ação, todos os trabalhos necessários à construção e implantação da LT 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II.
O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
A parte ré fica obrigada a não praticar quaisquer atos que embaracem as obras ou causem danos aos equipamentos instalados no local, sob pena de reforço da medida com auxílio de força policial, sem prejuízo de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), demais sanções legais e responsabilização civil e/ou criminal por danos e/ou desobediência.
Considerando a apresentação da Contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, a fim de se manifestar sobre as preliminares e o mérito da defesa.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
22/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:06
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 03:38
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 20:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 21:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 06:06
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800924-12.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Servidão Administrativa] AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: FELIX ARAUJO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, proposta por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A. em face de FÉLIX ARAÚJO RODRIGUES.
A autora, concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, pleiteia a constituição de servidão administrativa para passagem da Linha de Transmissão 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II, oferecendo como indenização prévia o valor de R$ 1.499,15 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), conforme laudo de avaliação unilateral.
O pedido liminar fundamenta-se na declaração de utilidade pública expedida pela ANEEL através da Resolução Autorizativa nº 15.651/2024 e na alegada urgência para início das obras, que devem estar concluídas até 30 de junho de 2029. É o relatório.
Decido.
A ação de constituição de servidão administrativa, embora se assemelhe à desapropriação em alguns aspectos, dela se distingue fundamentalmente por não implicar a perda da propriedade, mas sim a imposição de um ônus real de uso sobre o bem particular em favor da coletividade.
Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, é categórica ao estabelecer que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, far-se-á mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Este princípio, que se estende por analogia às servidões administrativas, visa a garantir a intangibilidade do direito de propriedade, assegurando ao particular a recomposição integral do prejuízo sofrido em decorrência da intervenção estatal.
A indenização, portanto, não se limita ao valor da terra nua, mas deve abranger todos os danos e limitações impostos ao proprietário, incluindo benfeitorias, lucros cessantes e quaisquer outros prejuízos comprovados.
A declaração de utilidade pública, emanada da autoridade competente, confere à concessionária o direito de instituir a servidão, seja de forma amigável ou judicial.
A urgência alegada pela concessionária, em razão do cronograma de obras e da relevância do empreendimento para o sistema elétrico nacional, é um fator que, em tese, poderia justificar a imissão provisória na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
No entanto, a concessão de tal medida liminar está intrinsecamente vinculada à observância do princípio da justa e prévia indenização, que não pode ser mitigado em detrimento do direito à propriedade.
Nesse sentido, a parte autora apresentou laudo de avaliação elaborado por empresa contratada unilateralmente, totalizando o valor de R$1.499,15 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) para a área afetada.
Embora a lei permita que a imissão provisória seja concedida mediante o depósito de quantia arbitrada, entendo que o valor ofertado, especialmente quando manifestamente baixo ou quando há indícios de que não reflete o real valor de mercado, não pode ser o único critério para a concessão da medida liminar.
A mera alegação de urgência, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade de uma avaliação que se aproxime da justa indenização.
No caso em tela, o valor ofertado pela servidão administrativa, afigura-se, em uma análise preliminar, como potencialmente irrisório, especialmente considerando a complexidade e a importância do empreendimento de transmissão de energia elétrica.
Os laudos unilaterais, embora sigam metodologias técnicas, carecem da imparcialidade inerente à avaliação judicial, que é realizada por um profissional de confiança do juízo, garantindo a equidistância entre as partes e a busca por um valor que efetivamente compense o proprietário pelas limitações impostas ao seu direito.
A indenização deve ser justa, ou seja, deve corresponder ao efetivo prejuízo causado, e prévia, significando que o pagamento ou a garantia de seu pagamento deve ocorrer antes da efetiva privação ou limitação do uso da propriedade.
A imissão provisória na posse, sem uma avaliação judicial prévia que estabeleça um valor mais próximo da realidade de mercado, poderia acarretar um grave prejuízo ao réu, que se veria despojado de parte de seu imóvel sem a devida e justa compensação.
A avaliação por um oficial de justiça avaliador é medida prudente e necessária para assegurar que o valor depositado, mesmo que provisório, seja o mais próximo possível da justa indenização, minimizando os riscos de dano irreparável ou de difícil reparação ao proprietário.
Tal providência não apenas resguarda o direito fundamental à propriedade, mas também confere maior segurança jurídica ao processo, evitando discussões futuras sobre a insuficiência do depósito inicial.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de assegurar a justa e prévia indenização, requisito constitucional inafastável para a limitação do direito de propriedade, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de imissão provisória na posse formulado por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., uma vez que o valor ofertado unilateralmente, de R$1.499,15 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), afigura-se, em análise preliminar, como potencialmente aquém do valor de mercado do terreno e das benfeitorias porventura existentes, não se mostrando suficiente para garantir a justa indenização prévia.
Ainda, DETERMINO a realização de avaliação judicial prévia do imóvel e da área a ser gravada pela servidão administrativa, devendo o Oficial de Justiça Avaliador desta comarca proceder à avaliação do bem, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, contados do recebimento do mandado, observando-se as normas técnicas pertinentes e o princípio da justa indenização, que abrange não apenas o valor da terra nua, mas também as benfeitorias e os prejuízos decorrentes da limitação do uso da propriedade.
Expeça-se o mandado de avaliação.
Após a apresentação da avaliação judicial, faculto à autora renovar o pedido liminar mediante depósito do valor apurado ou de montante que se aproxime da justa indenização.
DETERMINO a citação do réu para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
11/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:28
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/06/2025 15:00
Juntada de informação
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27/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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