TJPR - 0031923-49.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
28/08/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
04/07/2023 14:45
Baixa Definitiva
-
03/07/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/04/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
18/04/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2023 15:19
Processo Reativado
-
28/03/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
28/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
21/03/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
28/02/2023 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 13:07
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 13:07
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE WITZEL MANSANO
-
23/10/2022 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2022 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/10/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE WITZEL MANSANO
-
07/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:51
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/09/2022 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE WITZEL MANSANO
-
11/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
-
30/08/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/07/2022 14:08
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
22/06/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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06/06/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
30/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/04/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
25/02/2022 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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28/01/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/01/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031923-49.2021.8.16.0014 Processo: 0031923-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.140,00 Polo Ativo(s): FELIPE WITZEL MANSANO Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação movida por Felipe Witzel Mansano em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando, em síntese, ter adquirido com a parte Ré bilhete de viagem, sendo o retorno para o trecho Curitiba – Ribeirão Preto, com conexão em Campinas, para o dia 15/03/2021, com horário de partida às 21h15 e chegada às 00h10 do dia seguinte.
Afirma, ainda, que o voo de conexão foi cancelado, chegando em seu destino final apenas no período da tarde do dia 16/03/2021.
Em razão disso, requer o Autor a indenização por danos materiais e morais.
A parte Ré apresentou contestação (seq. 31.1), seguida pela impugnação à contestação apresentada pelo Autor (seq. 33.1).
O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Prefacialmente à análise do mérito da demanda, há de se ressaltar que a responsabilidade da parte Ré é objetiva.
Na lição do especialista em transporte aéreo, Dr.
Geraldo Bezerra de Moura [1]: Em resumo, a responsabilidade objetiva baseia-se no princípio do risco criado e da responsabilidade solidária.
O transportador deve responder pelos prejuízos causados aos passageiros ou mercadorias, independentemente do processo de verificação de culpa.
O importante é a relação de nexo de causa e efeito entre o transporte e o evento.
No mesmo sentido o especialista em responsabilidade civil, o Juiz de Direito do Estado de São Paulo, Dr.
Rui Stocco [2]: Embora a responsabilidade do transportador aéreo decorra de contrato, mostra-se impróprio falar em culpa ou dolo para ensejá-la, até porque incide na hipótese o art. 37, § 6º da Constituição Federal, que determina a responsabilidade objetiva dos permissionários e concessionários de serviços públicos.
Também a responsabilidade é objetiva sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsão do artigo 14, do referido códex, bem como do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, diante desses entendimentos, tem-se que bastaria ao Autor comprovar a existência do resultado danoso e o nexo de causalidade entre ele e a atividade desenvolvida pela parte Ré.
A esta incumbiria comprovar a existência de excludente de responsabilidade.
A parte Ré alega a inexistência do dever de indenizar haja vista que o atraso do voo se deu em razão de manutenção não programada na aeronave, o que configura caso fortuito, causa excludente de sua responsabilidade.
Ainda, afirma a Ré ter realocado o Autor no próximo voo e prestado a devida assistência material, não havendo qualquer dano a ser indenizado.
Pois bem. Analisando detidamente os autos, os fatos e o direito a eles aplicável, entende o Juízo que o pedido do Autor merece ser acolhido, ante a evidência de falha na prestação dos serviços da Ré.
Restou confessa a Ré quanto ao cancelamento do voo, deixando de impugnar especificamente os horários apresentados à inicial de reacomodação de voo, restando incontroversa a falha na prestação dos serviços.
Como se denota, o voo de conexão para o trecho Campinas – Ribeirão Preto, que tinha horário de partida às 23h05 do dia 15/03/2021 e chegada às 00h10 do dia seguinte (seq. 40.5), foi cancelado pela Ré (seq. 1.2), sendo o Autor reacomodado em novo voo com horário de partida às 09h10 do dia 16/03/2021 (seq. 40.3), totalizando cerca de 10 horas de atraso. É cediço que a manutenção não programada da aeronave não configura caso fortuito, visto que é inerente aos riscos do negócio jurídico efetuado pela Ré, havendo que assumir os bônus e os ônus da atividade de transporte aéreo.
Em verdade, a manutenção programada trata-se de fortuito interno, portanto, resta configurada a falha na prestação dos serviços da parte Ré, que como salientado, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
PROBLEMAS TÉCNICOS.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MODERAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.[...] (AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011) Neste sentido também decidiu a Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RECURSO DO AUTOR.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O quantum fixado na sentença (R$ 1.000,00) é ínfimo, devendo ser majorado para R$ 4.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal. 2.
Recurso provido. 3.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC). (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0047277-56.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 05.04.2018) Em que pese tenha a Ré realocado o Autor em outro voo, não exime a sua responsabilidade quanto aos termos contratados, sendo responsável pela chegada dos passageiros em seu destino no horário predeterminado.
Neste ínterim, o artigo 737, do Código Civil, é cristalino ao determinar: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Os danos morais ao Autor prescindem de prova do efetivo prejuízo, porquanto intuitiva ofensa à dignidade, perfazendo-se os danos in re ipsa.
Inobstante, restou demonstrado pelo Autor o abuso e descaso da Ré na prestação de serviços, os quais extrapolam a esfera do mero dissabor do cotidiano, ante ao atraso de voo por cerca de 10 horas.
Assim sendo, estando devidamente demonstrado o dano de ordem moral ocasionado ao Autor, mister se faz a procedência do pleito de indenização por danos morais.
Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito tem discutido a jurisprudência pátria, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ter em vista as condições econômicas do ofensor; c) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Neste sentido veja-se o que diz o insigne Des.
Munir Karan, integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR, no corpo do Acórdão 1561, julgado 14.04.03: “(...) Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva.
A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor.
O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável.
Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação.
Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo.
Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723).
Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido.
Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V., a propósito, julgado do STJ 4ª Turma Resp 205.268-SP, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).” Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte ré pagar a parte autora o equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte Ré.
Para fixação do valor da indenização levei em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como os valores já fixados por este Juízo em ações semelhantes.
No que tange aos danos materiais, o Autor pugna pela indenização da quantia de R$ 140,00 , referente aos custos adicionais suportados.
Ocorre que não há nos autos qualquer prova dos danos pleiteados, tendo a parte Autora se mantido inerte, mesmo intimada para tanto (seq. 37).
Salienta-se que os danos materiais não são presumíveis e exige prova de sua existência (art. 944 do CC), incumbindo ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Assim, afasto a pretensão de indenização por danos materiais. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar a Ré ao pagamento do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais ao Autor, consignando que sobre referida verba incidirá correção monetária (média INPC/IGP-DI), desde a data da prolação da sentença, segundo as regras do Dec. 1544/95 e juros de mora (1% a.m.), desde a citação.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 26 de novembro de 2021. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito [1] Transporte Aéreo e Responsabilidade Civil (Edições Aduaneiras, 1992, pág. 241). [2] Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo: Atraso no Vôo e Extravio de Bagagem (Repertório de Jurisprudência IOB,[2]nº03, 1999, verbete 15989) n -
29/11/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 20:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031923-49.2021.8.16.0014 Processo: 0031923-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.140,00 Polo Ativo(s): FELIPE WITZEL MANSANO Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Considerando o contido no art. 355, inciso I do CPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Diligências necessárias.
Londrina, 13 de outubro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
14/10/2021 21:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
10/09/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:09
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2021 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031923-49.2021.8.16.0014 Processo: 0031923-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.140,00 Polo Ativo(s): FELIPE WITZEL MANSANO Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A.
Acolho a emenda à inicial de seq. 10. À Secretaria para retificação do polo passivo, excluindo-se a parte ré TAM LINHAS AEREAS S/A e incluindo-se AZUL LINHAS AEREAS.
Anote-se no cartório distribuidor.
Em seguida, expeça-se nova carta de citação e intimação à parte ré.
No mais, aguarde-se em Secretaria a audiência de conciliação designada.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 28 de julho de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
30/07/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE WITZEL MANSANO
-
13/07/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2021 09:17
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:38
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 16:38
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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