TJPR - 0018613-32.2015.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2024 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2024
-
13/10/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 13:38
DESAPENSADO DO PROCESSO 0011575-56.2021.8.16.0031
-
26/08/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 13:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 13:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/07/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:20
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
05/06/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:58
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2024 14:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:21
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2024 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2024 12:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 11:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/03/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 10:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:43
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/03/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:11
Expedição de Mandado
-
25/01/2024 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2024 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2023 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
20/10/2023 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2023 08:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/07/2023 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 07:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2023 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:07
Expedição de Mandado
-
19/05/2023 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:49
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 10:35
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 09:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 11:13
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/03/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/03/2022 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2022 23:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2021 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018613-32.2015.8.16.0031 Processo: 0018613-32.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.625,58 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CONSTRUTORA SANTA RITA LTDA 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
06/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:21
Processo Desarquivado
-
29/06/2021 14:19
APENSADO AO PROCESSO 0011575-56.2021.8.16.0031
-
10/05/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
23/04/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 14:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/04/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 11:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/04/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
12/03/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 14:43
Recebidos os autos
-
16/12/2016 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
16/12/2016 18:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
14/12/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
29/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 11:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/10/2016 11:11
DESAPENSADO DO PROCESSO 0020517-92.2012.8.16.0031
-
25/10/2016 11:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2016 11:20
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2016 11:16
APENSADO AO PROCESSO 0020517-92.2012.8.16.0031
-
11/10/2016 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 14:57
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
19/07/2016 12:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2016 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
17/06/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2016 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
17/04/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 17:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
01/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2016 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2016 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
08/11/2015 23:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/11/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 15:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2015 10:36
Expedição de Mandado
-
22/10/2015 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2015 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2015 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2015 17:54
Recebidos os autos
-
25/09/2015 17:54
Distribuído por sorteio
-
29/08/2015 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2015 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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