TJPI - 0801330-96.2023.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:29
Juntada de petição
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15/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801330-96.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO BENA.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 26 E.
TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência de documentos, como forma de averiguar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor (Súmula 26 deste E.TJPI). 2.
Não procede a alegação de que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e possui todas as informações necessárias para o prosseguimento da ação. 3.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO BENA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora embora regularmente intimada, através do seu patrono, para emendar a inicial e juntar aos autos extratos bancários, em relação aos 02 (dois) meses anteriores ao mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, quedou-se inerte.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aduziu: o fornecimento de extratos bancários é prescindível, pois trata-se de documentos não essencial à propositura da demanda; a petição inicial que atende aos requisitos do art. 319 do CPC; consta na petição inicial o extrato de empréstimo consignado, constando o número do contrato, o valor do empréstimo, as parcelas descontadas, ou seja, todas as informações necessárias para o prosseguimento da ação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do feito.
Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual suscitou a inépcia da petição inicial pois os documento solicitados são indispensáveis à propositura da ação, mormente quando se afigura como prova da competência da ação e o vínculo entre a autora e seu patrono.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso.
Na decisão de ID 22065651, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
DECISÃO TERMINATIVA No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (extratos bancários, em relação aos 2 meses anteriores ao mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem, como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, quando afirma que mesmo reconhecendo o benefício da inversão do ônus da Prova, em favor do consumidor, não se dispensa que este prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, por determinação judicial, conforme se verifica na redação da parte final do enunciado da Súmula nº 26, deste E.
TJPI, vejamos: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
De fato, o caso vertente evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de averiguar a causa de pedir da ação proposta e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC.
Forçoso reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com esses preceitos.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juízo de primeiro grau (não atendida pela parte autora/apelante) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.
Por esses motivos, improcede o pedido de reforma da sentença combatida, formulado pelo apelante, devendo a sentença ser mantida.
Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n°26, deste E.
TJPI, conheço o presente recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Sem honorários sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
11/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:04
Conhecido o recurso de ANTONIO BENA - CPF: *49.***.*73-32 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:13
Decorrido prazo de ANTONIO BENA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/12/2024 08:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:57
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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