TJPI - 0804240-96.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804240-96.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANDREZA ALENCAR DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ANDREZA ALENCAR DA SILVA, visando a cobrança da quantia de R$ 54.246,74 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), decorrente de contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes em 13/12/2012.
O mandado monitório foi expedido, contudo, a parte ré não foi localizada para citação pessoal.
Diante da frustração das diligências, a citação foi realizada por edital, nos termos dos arts. 256 e seguintes do CPC.
Em razão da citação editalícia e da ausência de defesa por parte da requerida, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação genérica, nos termos do art. 72, II, do CPC. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, não se exigindo a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção.
Na presente demanda, a parte autora aduz que é credora de quantia certa, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Considerando que a prova documental consiste cheque prescrito na via executiva, entende-se pela idoneidade do procedimento adotado, conforme súmula 299 do STJ.
O requerente juntou os títulos de crédito e demonstrativo de débito que demonstram que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhadas da prova do crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
CURADOR ESPECIAL.
NEGATIVA GERAL.
Apresentada prova escrita da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 1.102-A do CPC, cabível o ajuizamento da ação monitória.
Existindo mera negativa geral, é imperativo reconhecer a validade do débito, de modo que nenhum reparo merece a sentença.
A possibilidade de o curador especial valer-se do instituto da \negativa geral\ não o autoriza a deixar de argüir os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AC: *00.***.*75-03 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 11/05/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2016) Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de BANCO BRADESCO S/A no valor de R$ 54.246,74 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2% (dois por cento), atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação.
Condeno a requerida ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se o devedor em dívida ativa e negative-se no SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:13
Outras Decisões
-
27/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 10:31
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 05:27
Decorrido prazo de ANDREZA ALENCAR DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804240-96.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANDREZA ALENCAR DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ANDREZA ALENCAR DA SILVA, visando a cobrança da quantia de R$ 54.246,74 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), decorrente de contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes em 13/12/2012.
O mandado monitório foi expedido, contudo, a parte ré não foi localizada para citação pessoal.
Diante da frustração das diligências, a citação foi realizada por edital, nos termos dos arts. 256 e seguintes do CPC.
Em razão da citação editalícia e da ausência de defesa por parte da requerida, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação genérica, nos termos do art. 72, II, do CPC. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, não se exigindo a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção.
Na presente demanda, a parte autora aduz que é credora de quantia certa, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Considerando que a prova documental consiste cheque prescrito na via executiva, entende-se pela idoneidade do procedimento adotado, conforme súmula 299 do STJ.
O requerente juntou os títulos de crédito e demonstrativo de débito que demonstram que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhadas da prova do crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
CURADOR ESPECIAL.
NEGATIVA GERAL.
Apresentada prova escrita da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 1.102-A do CPC, cabível o ajuizamento da ação monitória.
Existindo mera negativa geral, é imperativo reconhecer a validade do débito, de modo que nenhum reparo merece a sentença.
A possibilidade de o curador especial valer-se do instituto da \negativa geral\ não o autoriza a deixar de argüir os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AC: *00.***.*75-03 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 11/05/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2016) Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de BANCO BRADESCO S/A no valor de R$ 54.246,74 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2% (dois por cento), atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação.
Condeno a requerida ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se o devedor em dívida ativa e negative-se no SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:37
Expedição de Edital.
-
29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:42
Outras Decisões
-
07/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 25/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
12/01/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:15
Outras Decisões
-
09/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 12:22
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:06
Outras Decisões
-
10/11/2021 12:08
Conclusos para despacho
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10/11/2021 12:08
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:54
Desentranhado o documento
-
01/09/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2021 00:22
Decorrido prazo de ANDREZA ALENCAR DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 00:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 15:47
Juntada de diligência
-
18/03/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2019 06:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2019 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2019 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2019 13:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 18:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 09:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 10:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2017 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 10:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 12:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 12:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2017 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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