TJPR - 0001052-32.2013.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2025 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 18:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/01/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/12/2024 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL
-
04/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2024 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/08/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 18:07
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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11/07/2023 15:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/07/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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04/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO KUJASKI
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11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 21:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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31/01/2022 21:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/01/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 21:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/12/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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27/10/2021 19:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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27/10/2021 19:34
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:12
Recebidos os autos
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23/09/2021 15:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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23/09/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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31/08/2021 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 13:22
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0001052-32.2013.8.16.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por PEDRO IRINEU SCHREIDER em face de RICARDO KUJASKI, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte executada no mov. 202.1 alegou impenhorabilidade do bem penhorado no mov. 62.1, indicando ser bem de família.
A parte exequente se manifestou no mov. 218.1, indicando que a penhora foi limitada apenas a uma fração ideal do imóvel, o que não afetaria a área de moradia do executado. É o essencial a ser relatado.
Passo a decidir. 2.
Pois bem, a parte exequente alega que penhora 2 recaiu apenas sobre a fração ideal de 45.379,34 m , havendo ainda uma área 2 de 108.900,00m disponível ao executado.
Ocorre que não assiste razão à parte exequente, 2 visto que a área de 108.900,00 m foi excluída da penhora, porque conforme registro n° 12 da Matrícula n° 2.906, tal área foi dada em alienação fiduciária ao credor Jonas Borges e, por isso, que a decisão de mov. 123.1 excluiu referida 2 fração, já que pertence ao executado apenas a fração ideal de 45.379,34 m .
Assim, no que concerne à fração ainda pertencente ao executado, é importante frisar que o objetivo da Lei nº 8.009/90 é de conferir proteção à família e não de premiar o mal pagador.
Neste sentido, com relação à alegada impenhorabilidade do bem penhorado, da análise dos documentos trazidos (principalmente a certidão de bens de mov. 202.7), observa-se que efetivamente a fração ideal penhorada é usada como residência do executado, Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná não havendo outro imóvel usado para este fim, encaixando-se no conceito de bem de família.
Além do mais se faz importante ressaltar que não subsiste a penhora pela alegação de ter sido constrito apenas a fração ideal do imóvel pertencente a executada, uma vez que a interpretação dada a Lei n° 8.009/90 é não restritiva, conforme termos do Parágrafo Único, do art. 1°, da mencionada norma legal: Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Desta forma, verifica-se que o mencionado diploma legal, por si, definiu os casos em que não seria aplicada a impenhorabilidade, não podendo o julgador alargar sua interpretação de modo a conflitar com a preocupação maior da lei, que é a proteção a família, a qual, neste caso, se realiza através da conservação do patrimônio mínimo alcançado pela família para sua residência.
Assim, tendo em vista que a Lei n° 8.009/90 não contemplou a possibilidade de penhora de parte do imóvel de bem de família, se faz mister reconhecer a impenhorabilidade da integralidade deste.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência, vejamos: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR DESPESAS DE MANUTENÇÃO E MELHORIAS DE LOTEAMENTO - PRETENSÃO DE PENHORA DO ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE IMÓVEL DE LUXO (ALTO VALOR) - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DA UNIDADE HABITACIONAL INDIVIDUAL ANTE O NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À ALUDIDA GARANTIA (IMPENHORABILIDADE).
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
Hipótese: Controvérsia envolvendo a possibilidade de reinterpretação do instituto da impenhorabilidade do bem de família com vistas a alargar as hipóteses limitadas, restritas e específicas de penhorabilidade descritas na legislação própria, ante a arguição de que o imóvel é considerado de alto valor. 1.
O bem de família obrigatório está disciplinado na Lei nº 8.009/90 Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná e surgiu com o objetivo de proteger a habitação da família, considerada, pela Constituição Brasileira, elemento nuclear da sociedade. 2.
Em virtude do princípio da especificidade "lex specialis derogat legi generali", prevalece a norma especial sobre a geral, motivo pelo qual, em virtude do instituto do bem de família ter sido especificamente tratado pelo referido ordenamento normativo, é imprescindível, tal como determinado no próprio diploma regedor, interpretar o trecho constante do caput do artigo 1º "salvo nas hipóteses previstas nesta lei", de forma limitada.
Por essa razão, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que às ressalvas à impenhorabilidade ao bem de família obrigatório, é sempre conferida interpretação literal e restritiva.
Precedentes. 3.
A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90. 4.
O momento evolutivo da sociedade brasileira tem sido delineado de longa data no intuito de salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito e não de restringi-lo, tomando como base a hermenêutica jurídica que procura extrair a real pretensão do legislador e, em última análise, a própria intenção da sociedade relativamente às regras e exceções aos direitos garantidos, tendo sempre em mente que a execução de crédito se realiza de modo menos gravoso ao devedor consoante estabelece o artigo 620 do CPC/73, atual 805 no NCPC. 5.
A variável concernente ao valor do bem, seja perante o mercado imobiliário, o Fisco, ou ainda, com amparo na subjetividade do julgador, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. 6.
Na hipótese, não se afigura viável que, para a satisfação do crédito, o exequente promova a penhora, total, parcial ou de percentual sobre o preço do único imóvel residencial no qual comprovadamente reside a executada e sua família, pois além da lei 8009/90 não ter previsto ressalva ou regime jurídico distinto em razão do valor econômico do bem, questões afetas ao que é considerado luxo, grandiosidade, alto valor estão no campo nebuloso da subjetividade e da ausência de parâmetro legal ou margem de valoração. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp 1351571/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/11/2016). (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA - CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE BEM INDIVISÍVEL - IMPENHORABILIDADE SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL.
DECISÃO REFORMADA.1. "O imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, e não somente na fração ideal do cônjuge meeiro que lá reside, sob pena de tornar inócuo o abrigo legal." (AgRg no REsp 866.051/SP, Rel.Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 04/06/2010) 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1608815-6 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Ruy Muggiati - Por maioria - J. 05.07.2017). (Grifei).
Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Ademais, a dívida em questão não se encaixa nas exceções previstas na Lei n° 8.009/90 a autorizarem a penhora.
Portanto, nos termos do artigo 1º da Lei n° 8.009/90, o imóvel em questão é absolutamente impenhorável. 3.
Ante o exposto, ACOLHO a arguição formulada no mov. 202.1 pela parte ré, para o fim de DECLARAR a impenhorabilidade da fração ideal pertencente ao executado da Matrícula nº 2.906 do CRI desta Comarca, e DESCONSTITUIR a penhora do bem ali mencionado e constante do mov. 62.1. 4.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando novos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet – PR, sexta-feira, 30 de julho de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 4 de 4 -
30/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 11:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/06/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/06/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 18:13
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
26/04/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/04/2021 21:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:41
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2020 06:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/11/2020 19:10
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/09/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 08:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 00:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 16:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 16:24
Expedição de Mandado
-
01/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 09:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/05/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 13:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/11/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2018 17:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2018 15:46
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2018 13:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/07/2018 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
07/07/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/10/2017 00:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2017 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2017 12:45
Expedição de Mandado
-
31/08/2017 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2017 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 00:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2017 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2017 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2017 12:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/07/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/07/2017 13:33
Expedição de Mandado
-
03/07/2017 17:05
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
28/06/2017 02:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2017 13:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2017 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 14:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 16:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/05/2017 17:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
19/04/2017 14:50
Recebidos os autos
-
19/04/2017 14:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/04/2017 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2016 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2016 12:44
Conclusos para decisão
-
27/10/2016 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 16:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 00:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2016 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2016 12:25
Expedição de Mandado
-
23/05/2016 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/04/2016 18:00
Recebidos os autos
-
25/04/2016 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2016 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2016 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA COM RESERVA DE DOMÍNIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2016 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2016 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 13:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2016 13:17
Processo Reativado
-
02/03/2016 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2015 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2013 12:56
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2013 17:17
Recebidos os autos
-
11/10/2013 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2013 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2013 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2013
-
11/10/2013 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2013 17:27
Recebidos os autos
-
30/09/2013 17:27
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2013 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2013 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2013 18:45
Homologada a Transação
-
24/09/2013 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2013 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/09/2013 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/09/2013 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2013 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2013 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2013 22:01
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2013 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2013 14:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2013 14:39
Recebidos os autos
-
23/08/2013 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2013 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2013 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2013
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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