TJPR - 0000195-41.2019.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2025 19:37
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
07/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 15:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 10:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2024 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2024 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2024 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/04/2024 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 11:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/04/2024 11:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/04/2024 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2024 16:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2024 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 11:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/03/2024 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 10:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/03/2024 23:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 23:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 23:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 23:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 23:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 23:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 23:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 23:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 23:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 23:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 23:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 23:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 23:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 23:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/01/2024 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/11/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:59
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 10:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/05/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2022 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/04/2022 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
01/04/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 23:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/03/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 19:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-41.2019.8.16.0052 Processo: 0000195-41.2019.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.374,23 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA FRONTEIRA DECISÃO 1.
Indefiro a busca de bens através do E-Ofício e CENSEC, pois tais sistemas não consta no rol dos sistemas conveniados do TJPR, conforme informação do sítio eletrônico do Tribunal. 1.1.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.1.
Sem manifestação, ou requerendo-se apenas dilação de prazo, mantenha a execução suspensa, na forma do item ‘‘2’’ dessa decisão. 2. considerando que a parte exequente já teve ciência da frustração da primeira medida executiva (mov. 53), faço constar que foi iniciado, desde a primeira ciência do resultado negativo de busca de bens, em 15.6.2021, o prazo de suspensão da execução de 01 (um) ano, período em que a prescrição também está suspensa, na forma do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC. 2.1.
A parte exequente fica intimada, desde já, que, decorrido o prazo supra, sem sua manifestação, o processo será arquivado, momento em que também iniciará o curso do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação, caso encontre bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), independentemente de nova intimação. 3.
Essa decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
12/02/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 23:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/01/2022 22:45
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
04/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-41.2019.8.16.0052 Processo: 0000195-41.2019.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.374,23 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA FRONTEIRA DECISÃO 1.
Diante da manifestação de mov. 68, proceda-se ao imediato levantamento da restrição veicular de mov. 64 e do correspondente termo de penhora. 2.
Defiro o pedido de consulta ao INFOJUD.
Para tanto, proceda-se à pesquisa, via INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda, da DOI e da declaração de ITR dos executados.
Por se tratar de informação sigilosa, registre-se o sigilo dos documentos no sistema, de modo a permitir sua visualização externa apenas pelas partes. 3.
Após cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Com o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos. 5.
Essa decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
13/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 13:15
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
01/09/2021 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-41.2019.8.16.0052 Processo: 0000195-41.2019.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.374,23 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA FRONTEIRA DECISÃO 1.
Defiro os pedidos de mov. 57, todavia, deverão ser cumpridos em caráter subsidiário. 1.1.
Efetue-se a consulta e bloqueio via RENAJUD com o propósito de serem localizados veículos em nome da parte executada, impedindo a transferência destes, a fim de que satisfaçam a execução. 1.2.
Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, bem como expedir termo de penhora e avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (art. 871, inc.
IV, do CPC), efetuando-a mediante termo nos autos, o qual substitui o auto de penhora. 1.3.
Lavrado o termo, e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de intimação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. 1.4 Para tanto, intime-se a parte exequente para manifestar interesse, indicando preposto para receber o bem na condição de depositário particular, bem como para apresentar planilha atualizada do seu crédito, em 15 (quinze) dias. 1.5 Em seguida, preferencialmente na mesma diligência, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente (art. 841 do CPC). 1.6.
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. 2.
Somente em sendo infrutífera a consulta ao RENAJUD, proceda-se à pesquisa, via INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Por se tratar de informação sigilosa, registre-se o sigilo dos autos no sistema, de modo a permitir sua visualização externa apenas pelas partes. 3.
Cumpridas as diligências, ou não sendo encontrada a parte executada, ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.
Sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição também estará suspensa, na forma do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC.
A parte exequente fica intimada, desde já, que, decorrido o prazo supra, sem sua manifestação, o processo será arquivado, momento em que também iniciará o curso do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação, caso encontre bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), independentemente de nova intimação. 4.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. 5.
Após, voltem-me os autos conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
27/07/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:13
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/05/2021 15:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/04/2021 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2021 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2020 23:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:05
Recebidos os autos
-
21/07/2020 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 17:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2020 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2020 20:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 00:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO PAULO DA SILVA PERTILE
-
05/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2019 11:05
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
11/04/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2019 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 16:25
Recebidos os autos
-
28/01/2019 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2019 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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