TJPI - 0029874-25.2018.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:30
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0029874-25.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos ...
Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos.
Considerando a decisão homologatória dos cálculos (id 68917753), transitada em julgado (Id 72919116).
Considerando a certidão de Id 72919135, nos seguintes termos: CERTIFICO QUE, ao proceder a verificação do presente processo, observei que os cálculos que foram homologados e que constam no id 59727746 foram realizados em 02/07/2024, razão pela qual, em conformidade com o art. 21 do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) que regulamenta a expedição, o processamento e o pagamento das requisições de pequeno valor, procedo com a conclusão dos autos para decisão.
Decido.
Em primeiro lugar, em que pese os cálculos homologados não apresentam informações quanto as deduções de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais, tem-se a disposição do art. 57, §15º da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos: Art. 57.
As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: […] § 15.
Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.
Da mesma forma, tem-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RPV .
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
ADVOGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO POR CONTA PRÓPRIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 971/2009, RFB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A retenção da contribuição previdenciária por ocasião da expedição de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da Resolução n .º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários de sucumbência devidos ao advogado contribuinte individual, que deve promover o recolhimento devido por conta própria, na forma definida no art. 57, § 15, da Instrução Normativa n.º 971/2009 da Receita Federal do Brasil; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40028460220218040000 AM 4002846-02 .2021.8.04.0000, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 09/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2021).
Grifado.
Assim, conforme os fundamentos expostos, não há que se falar em indicação de deduções a título de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais nos cálculos homologados no Id 68917753, motivo pelo qual determina-se o normal prosseguimento do feito.
Em segundo lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Art. 21.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, levando-se em consideração as informações constantes na certidão de Id 72919135, bem como diante das alterações implementadas no Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 12/05/2025) e na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determino o prosseguimento regular do feito.
Em terceiro lugar, diante da determinação de prosseguimento do feito, verifica-se que já existe pronunciamento judicial nos autos (Id 68917753), de forma que ordeno o seu integral cumprimento, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para cumpri-lo integralmente, a saber, proceda-se com a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025).
Em quarto lugar, considerando a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), retromencionados.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em quinto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial.
Em sexto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em sétimo lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, oficie-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
09/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/07/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:29
Juntada de cálculo judicial
-
02/07/2024 17:28
Expedição de Informações.
-
27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:05
Expedição de .
-
10/05/2023 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 14:26
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
18/05/2022 14:25
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
14/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 14:39
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
20/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/03/2022 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
06/07/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
02/07/2021 16:39
Distribuído por dependência
-
02/07/2021 15:45
[Projudi] Juntada de Intimação
-
08/06/2021 00:18
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
27/05/2021 14:27
[Projudi] Juntada de Intimação
-
27/05/2021 13:55
[Projudi] Requisição de Informações
-
25/05/2021 10:55
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
05/05/2021 01:50
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
-
05/05/2021 01:50
[Projudi] Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:17
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
09/02/2021 12:41
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
05/01/2021 15:53
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
07/12/2020 15:27
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
03/12/2020 13:50
[Projudi] Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2020 09:55
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
03/11/2020 11:25
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
28/10/2020 19:39
[Projudi] Incluído em pauta para 13 de Novembro de 2020 9:00 1ª Turma Recursal de Teresina
-
28/10/2020 19:39
[Projudi] Juntada de Intimação
-
15/09/2020 00:23
[Projudi] Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2020 11:15
[Projudi] Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
28/07/2020 03:19
[Projudi] Incluído em pauta para 6 de Agosto de 2020 9:00 1ª Turma Recursal de Teresina
-
28/07/2020 03:19
[Projudi] Juntada de Intimação
-
06/07/2020 18:21
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
02/06/2020 12:09
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
21/05/2020 21:17
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
21/05/2020 21:17
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
21/05/2020 21:16
[Projudi] Juntada de Certidão
-
02/04/2020 11:18
[Projudi] Juntada de Intimação
-
02/04/2020 10:49
[Projudi] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2020 13:56
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
25/03/2020 13:56
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
16/03/2020 12:05
[Projudi] Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:19
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
24/01/2020 14:14
[Projudi] Juntada de Intimação
-
15/01/2020 13:59
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
13/09/2019 13:37
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
13/09/2019 13:37
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
05/09/2019 09:37
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/08/2019 11:49
[Projudi] Juntada de Intimação
-
09/08/2019 11:45
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
09/08/2019 11:37
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
-
09/08/2019 11:37
[Projudi] Juntada de Certidão
-
06/08/2019 09:20
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/02/2019 21:17
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
16/01/2019 08:48
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
07/01/2019 11:07
[Projudi] Juntada de Certidão
-
28/11/2018 12:47
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
28/11/2018 12:47
[Projudi] Expedição de Intimação
-
28/11/2018 12:47
[Projudi] Expedição de Citação
-
28/11/2018 12:47
[Projudi] Não Concedida a Medida Liminar a ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA
-
22/11/2018 14:31
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
-
22/11/2018 14:31
[Projudi] Juntada de Certidão
-
12/11/2018 12:32
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
12/11/2018 12:32
[Projudi] Requisição de Informações
-
12/11/2018 09:32
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
-
12/11/2018 09:32
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
26/10/2018 09:41
[Projudi] Expedição de Citação
-
26/10/2018 09:41
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
26/10/2018 09:41
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
26/10/2018 09:41
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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